RECURSO CÍVEL Nº 5004014-61.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. A UNIÃO interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão o qual deu parcial provimento ao seu recurso e do Estado do Espírito Santo tão-somente para estabelecer que a obrigação de fazer estabelecida em sede de tutela deve ser cumprida pela União, sem prejuízo da solidariedade e da possibilidade de modificação em sede de cumprimento de Sentença. Argumenta, em síntese, que houve omissão no julgamento quanto à aplicação do Tema 1234 e 06 do STF. Ainda, quanto à ausência de prova da negativa administratia e a ausência de incorporação pela CONITEC.
02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
03. Não há que se falar em omissão do acórdão ora recorrido. Isso porque a argumentação trazida nesses Embargos de Declaração relaciona-se com o preenchimento dos critérios para concessão do fármaco, porém sob tal elemento houve expressa manifestação dessa Turma Recursal.
04. Em verdade a parte autora apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
05. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
06. Posto isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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