Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001058-38.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. P. W. L. L. interpõe Recurso Inominado (Evento 28) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (Evento 24), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, os quais tinham por objeto a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto em lei, a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente, ou, de forma subsidiária, a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional. Nas razões recursais, o autor sustenta ser portador de visão monocular, condição que, segundo afirma, o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas. Alega, ainda, que a perícia judicial não teria analisado de forma adequada essa enfermidade, tendo o juízo de origem desconsiderado os elementos probatórios constantes dos autos. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais ou, de forma subsidiária, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Por fim, pleiteia a desconsideração do laudo pericial ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica judicial.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa, ou da redução dessa capacidade, que justifique a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, de forma subsidiária, de auxílio-acidente ao recorrente.

5. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que, na data da realização da perícia médica judicial (Evento 14), em 17/05/2024, o perito nomeado pelo Juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa, tampouco redução dessa capacidade — entendimento este também adotado pelo INSS na via administrativa, conforme se extrai do documento juntado no Evento 1 - PROCADM8, fl.55. Com efeito, transcrevo os argumentos da decisão atacada: 

Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante:

Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há incapacidade.

6- Não sendo a parte Autora portadora de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta? A VISÃO DO OLHO PRESERVADO SE ADAPTA À NOVA CONDIÇÃO APÓS ALGUNS MESES.

9- Referente a poeira no qual o mesmo fica exposto durante seu labor, tal poeira pode prejudicar sua visão boa, visto que o Autor é trabalhador rural? NÃO. O OLHO POSSUI MECANISMOS NATURAIS DE PROTEÇÃO. CASO ESTEJAM ACIMA DO LIMITE PERMITIDO POR LEI, HÁ EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

10- O Autor trabalha com gado, isto envolve vacas e bois no qual o Autor por vezes tem que usar da força para domar o animal. Diante disso, o Autor em alguma dessas vezes pode vim a faltar com atenção em virtude de não possuir a outra visão, fazendo com que o mesmo seja atingido por um Boi ou vaca? NÃO. HÁ ADAPTAÇÃO DO OLHO NORMAL (evento 14, LAUDO1).

Ressalto que a parte autora foi submetida a exame clínico, físico e/ou mental, onde a queixa relatada foi analisada, tendo concluído o laudo pela ausência de incapacidade, mesmo após análise dos laudos apresentados.

Deste modo, em caso de impugnação da parte autora afirmando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a impede de exercer atividades laborativas, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial. Nada mais do que isso.

Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.

Na hipótese de pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.

Nesse sentido, já foi proferida decisão em situação análoga:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame. Preliminar rejeitada. 2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50458311720174049999 5045831-17.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Não há, ainda, que se falar ainda em designação de nova perícia com médico especialista, visto que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.

Neste sentido, veja-se recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2. A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção. Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.)

Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.

Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.

Saliento, ainda, que o magistrado não está obrigado a deferir pedido de quesitos complementares quando entender que a prova pericial não carece de complementação, considerando ser ele próprio o destinatário da prova, podendo formar o seu convencimento com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a utilidade da diligência requerida pela parte.

Por entender que não há a necessidade de complementação da prova pericial, indefiro eventual pedido para complementação dos quesitos por parte do perito nomeado por este Juízo.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. (...)

6. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões adotadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao atestar tanto a inexistência de incapacidade laborativa quanto a ausência de redução dessa capacidade, à época da avaliação. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que o perito judicial tenha desconsiderado elementos relevantes à adequada avaliação do quadro clínico do autor, de modo que as respostas consignadas no laudo pericial mostram-se suficientes para elucidar a controvérsia trazida ao crivo do contraditório. Sendo assim, referido documento deve ser valorizado, porquanto elaborado de forma fundamentada, com clareza, coerência e respaldo técnico, por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes. A propósito, o médico assinalou em seu parecer:

6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R= Não há caracterização de incapacidade.

7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R= Não há caracterização de incapacidade.

12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R= Não há caracterização de incapacidade.

13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R= Não há caracterização de incapacidade.

14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R= Anamnese, exame físico e documentação médica apresentada. Documentação médica apresentada e juntada ao processo judicial informando trauma ocular, catarata traumática, glaucoma póstrauma, acuidade visual em olho esquerdo 20/20 e conta dedos a 50 cm com olho direito, pressão intraocular aumentada em olho direito.

4.3- Essas doenças geram incapacidade para a vida independente e para o exercício da atividade laboral? NÃO.

4.4- Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial? NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE.

4.6- Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no item 1? NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE.

5- Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial:

5.1- Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte Autora, levando em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercidas nos últimos anos? NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE. 5.2- Qual a data limite para a reavaliação do benefício se a incapacidade for temporária? NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE.

6- Não sendo a parte Autora portadora de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta? A VISÃO DO OLHO PRESERVADO SE ADAPTA À NOVA CONDIÇÃO APÓS ALGUNS MESES.

7- Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte Autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a parte Autora? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? NÃO.

8- Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O Doutor nomeado concorda com esse (s) parecer (s)? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância? NÃO. VIDE RESPOSTA AO QUESITO 6 ACIMA.

9- Referente a poeira no qual o mesmo fica exposto durante seu labor, tal poeira pode prejudicar sua visão boa, visto que o Autor é trabalhador rural? NÃO. O OLHO POSSUI MECANISMOS NATURAIS DE PROTEÇÃO. CASO ESTEJAM ACIMA DO LIMITE PERMITIDO POR LEI, HÁ EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

10- O Autor trabalha com gado, isto envolve vacas e bois no qual o Autor por vezes tem que usar da força para domar o animal. Diante disso, o Autor em alguma dessas vezes pode vim a faltar com atenção em virtude de não possuir a outra visão, fazendo com que o mesmo seja atingido por um Boi ou vaca? NÃO. HÁ ADAPTAÇÃO DO OLHO NORMAL.

11- O Autor em comparação com um vaqueiro possuidor de visão normal, tem eficiência menor? NÃO.

 

7. O recorrente alega que o perito não teria avaliado adequadamente as condições do seu ambiente de trabalho. Contudo, cumpre salientar que o expert judicial considerou expressamente que o autor exerce atividade rural, inclusive recomendando a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Ademais, consignou o perito que a visão do olho preservado adapta-se à nova condição, havendo mecanismos naturais de proteção ocular. Assim, concluiu que, em comparação com um trabalhador rural com visão normal, o autor não apresenta desempenho inferior, inexistindo, portanto, incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o exercício de suas funções habituais (conforme respostas aos quesitos formulados pela parte autora).

8. Importa destacar que a visão monocular não implica, por si só, em incapacidade laborativa do trabalhador rural, apta a ensejar a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. É necessário distinguir a condição de incapacidade daquela de deficiência. Esta última possui proteção especial prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e, no âmbito previdenciário, conta com regras diferenciadas para aposentadoria, conforme estabelecido pela Lei Complementar n. 142/2013. De todo modo, à pessoa com deficiência é não apenas garantido, mas também estimulado o exercício da atividade laboral, como forma de assegurar sua efetiva inclusão social. 

9. À luz dessas considerações, no que tange à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, salienta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, limitando-se a pleitear nova perícia em decorrência de resultado desfavorável à sua pretensão. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Assim, não se justifica o acolhimento do pedido de realização de novo ato pericial, pois a avaliação judicial foi conduzida por médico qualificado, tampouco há razão jurídica para declarar a nulidade do laudo.

10. Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao presente caso o princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Cuida-se de prestações com naturezas jurídicas distintas, requisitos específicos e finalidades diversas: os benefícios por incapacidade possuem caráter contributivo e pressupõem a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o cumprimento da carência legal e a demonstração de incapacidade para o trabalho; já o BPC, de índole assistencial, destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso em situação de vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuições previdenciárias. Logo, a ausência de incapacidade laborativa não autoriza, por si só, a conversão do pedido para a prestação assistencial, especialmente quando não houve requerimento expresso nesse sentido na exordial e tampouco constam nos autos elementos suficientes para a análise dos critérios legais exigidos para a sua concessão.

11. Dessa forma, constata-se que a sentença recorrida apreciou de maneira adequada as alegações das partes e os elementos probatórios constantes dos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou argumentos ou provas capazes de infirmar os fundamentos da decisão, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 3), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004283503v2 e do código CRC 24848a6f.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001058-38.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 3), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427115v2 e do código CRC 13815066.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001058-38.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001058-38.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 736, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 3), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator.



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