RECURSO CÍVEL Nº 5001544-92.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSS interpõe recurso inominado (evento 45) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 641.253.505-9 desde a cessação em 22/04/2025, mantendo o pagamento por pelo menos 40 dias após a implementação (evento 38). Em suas razões, alega que se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica. Sustenta que nas ações previdenciárias, o laudo pericial contém informações técnicas essenciais para a solução adequada do litígio, de maneira que, como regra, a definição sobre a existência de incapacidade pelo perito, como elemento puramente médico e equidistante das partes, deve ser prestigiada em detrimento de outros meios de prova. Continua que tanto na legislação de regência, como na dinâmica das ações relativas a benefícios por incapacidade, é reconhecida a importância da perícia judicial, a qual, por regra, deve ser bem elaborada/fundamentada, indicando às partes (e principalmente ao juízo) o provável/adequado desfecho da lide. Alega que a prevalência da documentação particular em detrimento daquela exarada no laudo judicial não deve ser admitida, sob pena de completo desvirtuamento e propósito das ações de benefícios previdenciários por incapacidade, sobretudo no caso dos autos, em que, como dito, o laudo pericial se mostra completo, bem elaborado e devidamente embasado em critérios técnicos. Afirma, ainda, que é através do método científico, via perícia-médica por profissional de confiança do juízo, que o estudo da incapacidade laborativa ganha contornos mais precisos e necessários, afastando-o do conceito de doença e, por meio de técnicas específicas, possibilitando a verificação de fraudes e simulações na concessão desses benefícios, mesmo no âmbito judicial. Por fim, ressalta que ao afastar a conclusão de um laudo pericial e julgar o feito com base exclusivamente na documentação da parte autora, produzida unilateralmente por médico que não tem escopo pericial, não cabendo a ele o dever ético de absoluta isenção que o médico perito possui, o contexto probatório fica muito fragilizado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido contido da inicial.
2. A autora ofereceu contrarrazões (evento 52).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Trata-se de demanda na qual a autora objetivava o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 641.253.505-9, cessado em 22/04/2025, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento das parcelas pretéritas.
6. O laudo pericial judicial (), realizado por profissional médico devidamente qualificado, apontou que a autora (39 anos, empregada doméstica) é portadora de F32 - Episódios depressivos, G56.0 - Síndrome do túnel do carpo e C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada, mas sem incapacidade laborativa atual, tendo em vista a estabilidade do quadro clínico, a ausência de novas agudizações ou necessidade de otimização terapêutica.
7. O perito concluiu pela capacidade laborativa. O Magistrado sentenciante, contudo, reconheceu a incapacidade temporária e julgou procedente o pedido condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a DCB, mantendo o pagamento por pelo menos 40 dias a contar da implementação, a fim de possibilitar pedido administrativo de prorrogação.
8. Recorre a autarquia alegando, em síntese, que o juiz não pode desconsiderar o laudo médico judicial, tendo em vista ter sido bem confeccionado e fundamentado, razão pela qual não há óbice em adotar as suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos demais elementos e laudos particulares trazidos aos autos.
9. Entendo que a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o art. 479 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Sabe-se que o afastamento do laudo pericial (ou parte dele) deve vir assentado em exposição de motivos, e disso se desincumbiu a sentença.
10. O Magistrado sentenciante, levando-se em conta os laudos subscritos por médicos de hospital filantrópico conveniado ao SUS, datados de 18/11/2024 e 25/04/2025, com diagnóstico de neoplasia maligna da mama e evidência de complicação decorrente de neuropatia em mãos e pés (/), que atestaram a incapacidade laborativa sem estimativa de prazo, entendeu de modo divergente ao desfecho do perito:
Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada (), verifica-se que foi constatado pelo Expert do Juízo que a parte autora apresenta o seguinte diagnóstico: "F32 - Episódios depressivos - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo - C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada", tendo concluído pela inexistência de incapacidade laborativa.
Contudo, a autora trouxe aos autos laudos firmados por médicos de hospital filantrópico conveniado ao SUS, datados de 18/11/2024 e 25/04/2025, com diagnóstico de neoplasia maligna da mama e evidência de complicação decorrente de neuropatia em mãos e pés, (/). Por fim, os referidos laudos atestaram a incapacidade laborativa, sem estimativa de prazo.
Neste contexto, em que se presume a veracidade do teor dos documentos médicos mencionados subscritos por profissionais da rede pública de saúde, depreende-se que a doença atestada nos referidos laudos não se mostra compatível com o exercício da atividade laborativa habitual exercida pela segurada de empregada doméstica.
Com efeito, parte dos documentos médicos citados são contemporâneos à DER, sendo possível depreender que a incapacidade laborativa era existente na data da cessação do benefício (22/04/2025 - , fls. 4).
Por conseguinte, este Juízo diverge em parte do laudo médico do perito judicial. O pedido deve ser julgado procedente em parte para ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária a partir da DCB.
Por fim, tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, seria imperativa a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a partir da data de cessação do benefício, ou seja, até 19/08/2025, quando a autora deveria ser submetida à nova perícia médica pelo INSS, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral.
Contudo, em função do decurso do prazo estabelecido, o benefício deve ser mantido por pelo menos 40 (quarenta) dias após a data de sua efetiva implantação para que a segurada possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
No que pertine aos demais requisitos legais, não paira qualquer controvérsia, com relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, conforme informações constantes do extrato previdenciário ().
11. O juiz singular buscou ajuda em suas experiências, domínio do conhecimento jurídico e demais elementos dos autos para formar a sua convicção. Ressalte-se que o juiz não está “preso” à totalidade do laudo pericial, podendo aproveitá-lo em parte ou até dispensá-lo quando for de fácil constatação a incapacidade da parte.
12. Assim, considerando que o quadro clínico da autora ocasiona limitações ao exercício da atividade laborativa habitual de empregada doméstica, tem-se que a incapacidade restou comprovada pelo período compreendido na sentença (desde 22/04/2025 até 40 após a implantação).
13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autarquia. Sem condenação ao pagamento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004320041v5 e do código CRC 98ad5cd2.
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