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RECURSO CÍVEL Nº 5008257-23.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso (BPC/LOAS), desde 10/04/2024 (DER) (Evento ).
O recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito da miserabilidade, salientando que a renda familiar não vem sendo suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social (Evento ).
VOTO
Em diligência de verificação socioeconômica (Evento ), foi apurado que o autor, atualmente com 67 anos de idade, reside sozinho e, segundo o informado, a renda familiar é composta pelo valor de R$ 797,00, recebido a título de benefício previdenciário, e pela quantia aproximada de R$ 100,00, proveniente do trabalho eventual de manutenção de ventiladores.
Todavia, conforme registros no dossiê previdenciário (Evento ), o requerente recebe, também, o valor de R$ 866,54, a título de auxílio-acidente.
O imóvel residencial é próprio. Trata-se de construção de alvenaria simples, com laje, que aparenta mau estado de conservação. A mobília que guarnece a residência são simples e antigos: jogo de sofás; estante, televisão de tubo; tanquinho; geladeira; fogão; cama de casal; guarda-roupas etc.
Na ocasião, foi informado gasto com medicamentos no valor de R$ 30,00.
Dessa forma, a renda percebida pelo autor eleva a renda familiar per capita a patamar substancialmente superior (R$ 866,54 + R$ 100,00 = R$ 966,54) ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (R$ 379,50).
Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, a previsão do art. 20, § 11-A, da LOAS, permite a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º desse mesmo artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
De qualquer forma, mesmo aplicando-se a flexibilização legal que autoriza a ampliação do critério de aferição da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa, o resultado obtido eleva a renda per capita para valor superior ao limite legalmente admitido (R$ 1.518,00/2 = R$ 759,00). Portanto, não se verifica o preenchimento do requisito da vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial.
Não se ignora que a parte autora vive de forma modesta e que a renda familiar é limitada; contudo, a renda per capita apurada, superior a meio salário-mínimo não permite seu enquadramento no conceito de miserabilidade exigido pela legislação assistencial, não havendo, nos autos, qualquer elemento nos autos que indicie a redução do grupo familiar à situação de extrema pobreza, não sendo, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), não se podendo olvidar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004280024v4 e do código CRC 70d05b79.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 03/03/2026, às 18:11:42