Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5008257-23.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso (BPC/LOAS), desde 10/04/2024 (DER) (Evento 25.1).

O recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito da miserabilidade, salientando que a renda familiar não vem sendo suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social (Evento 31.1).

VOTO

Em diligência de verificação socioeconômica (Evento 15.2), foi apurado que o autor, atualmente com 67 anos de idade, reside sozinho e, segundo o informado, a renda familiar é composta pelo valor de R$ 797,00, recebido a título de benefício previdenciário, e pela quantia aproximada de R$ 100,00, proveniente do trabalho eventual de manutenção de ventiladores.

Todavia, conforme registros no dossiê previdenciário (Evento 23.2), o requerente recebe, também, o valor de R$ 866,54, a título de auxílio-acidente.

O imóvel residencial é próprio. Trata-se de construção de alvenaria simples, com laje, que aparenta mau estado de conservação. A mobília que guarnece a residência são simples e antigos: jogo de sofás; estante, televisão de tubo; tanquinho; geladeira; fogão; cama de casal; guarda-roupas etc.

Na ocasião, foi informado gasto com medicamentos no valor de R$ 30,00.

Dessa forma, a renda percebida pelo autor eleva a renda familiar per capita a patamar substancialmente superior (R$ 866,54 + R$ 100,00 = R$ 966,54) ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (R$ 379,50).

Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Contudo, a previsão do art. 20, § 11-A, da LOAS, permite a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º desse mesmo artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

De qualquer forma, mesmo aplicando-se a flexibilização legal que autoriza a ampliação do critério de aferição da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa, o resultado obtido eleva a renda per capita para valor superior ao limite legalmente admitido (R$ 1.518,00/2 = R$ 759,00). Portanto, não se verifica o preenchimento do requisito da vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial.

Não se ignora que a parte autora vive de forma modesta e que a renda familiar é limitada; contudo, a renda per capita apurada, superior a meio salário-mínimo não permite seu enquadramento no conceito de miserabilidade exigido pela legislação assistencial, não havendo, nos autos, qualquer elemento nos autos que indicie a redução do grupo familiar à situação de extrema pobreza, não sendo, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), não se podendo olvidar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004280024v4 e do código CRC 70d05b79.

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Documento:500004280025
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2ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5008257-23.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004280025v3 e do código CRC 1d86134d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008257-23.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2026, na sequência 41, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 5). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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