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RECURSO CÍVEL Nº 5013932-33.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde 16/11/2023 (DER) (Evento ).
A recorrente, em apertada síntese, alega que se encontra em situação de vulnerabilidade social, salientando que o auxílio eventual prestado por familiares não é suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social em que se encontra, nem substitui a renda mínima necessária para assegurar condições dignas de manutenção de sua vida e de sua filha (Evento ).
VOTO
Conforme relatório de verificação socioeconômica (Evento ), a recorrente, atualmente com 34 anos de idade, acometida de paraplegia flácida (G82.2) e Lesão em medula espinhal torácica (S34.1) (Evento ), reside com a filha, de 8 anos. Consta do relatório social que a renda da família é constituída unicamente pelo valor de R$ 650,00, recebido a título de Bolsa Família.
O imóvel residencial é alugado. Trata-se de apartamento, com cerca de 100m² de área, composto por sala, 2 quartos, cozinha e banheiro, que aparenta excelente estado de conservação.
Conforme informações do relatório de verificação socioeconômica e fotografias acostadas no Evento 30.1, o prédio apresenta boa estrutura e fica situado "em localização privilegiada no bairro", que "tem excelente estrutura de comercio e serviços".
Durante a diligência, foi informado que a filha da autora estuda em escola particular, com mensalidade de R$ 512,00, custeada pela avó (mãe da autora).
Além disso, a autora informou que seus pais residem no mesmo município e prestam auxílio financeiro, arcando com o pagamento do aluguel, no valor mensal de R$ 1.000,00, e seu plano de saúde, no valor de R$ 319,00, bem como ajudam comprando e entregando mantimentos.
Informou-se, também, que as despesas mensais de água (R$ 100,00), luz (R$ 110,00) e internet (R$ 59,00) também são custeadas por familiares.
Além disso, a autora declarou não fazer uso contínuo de medicamentos, necessitando apenas de sonda de alívio, a qual é fornecida por familiar residente em outro Estado. O equipamento possui custo aproximado de R$ 225,00.
Contudo, ainda que a renda per capita familiar fosse considerado inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, tal critério não pode ser considerado absoluto, sendo possível o afastamento da presunção de miserabilidade com base nos demais elementos trazidos aos autos, conforme jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário nº 567.985, com repercussão geral reconhecida) e da TNU (PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016).
Mas fato é que os alimentos prestados pelos genitores da autora devem ser computados no cálculo da renda familiar, para fins de concessão do do BPC. Tal compreensão estava prevista expressamente na revogada Portaria Conjunta 3/2015 (art. 8º, III, "d"). A atual Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025 parece ir no mesmo sentido, embora seja menos clara (art. 12, IV). De todo modo, a redação dos arts. 20, § 3º-A, da Lei 8.742/1993 e 4º, VI, do Dec 6214/2007 já não pareciam admitir a dedução dos alimentos.
Como se sabe, ainda que os genitores da parte autora com ela não residam sob o mesmo teto, é sabido que os ascendentes têm o dever legal de prestar alimentos aos descendentes, por força do disposto no art. 1.696 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), impondo-se ao Poder Público prestar tal assistência apenas em caráter subsidiário (princípio da subsidiariedade):
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
De acordo com aquele princípio, só as demandas sociais dos mais necessitados devem ser garantidas pelo Poder Público, devendo tal amparo estatal ser reservado àqueles que, de fato, vivam em condição de altíssima pobreza, cujas situações de necessidade social estejam revestidas de contornos mais dramáticos.
No caso em análise, os elementos constantes dos autos afastam a presunção de misejrabilidade. A autora conta com apoio financeiro contínuo, direto e substancial prestada pelos genitores da autora, cujo valor total alcança o montante de R$ 1.819,00 (R$ 1.000, 00 - aluguel; R$ 512,00 - escola particular da neta; e R$ 319,00 - plano de saúde) e caracteriza prestação de alimentos, que possibilita a manutenção de padrão de vida inconpatível com a situação de vulnerabilidade social exigida para a concessão do BPC.
O conjunto probatório demonstra a existência de suporte familiar consolidado e eficaz, que supre, de maneira ampla, as necessidades materiais da autora e de sua filha, cujo valor, computado no cálculo da renda per capita, supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo. Tal realidade afasta a caracterização de estado de miserabilidade, a justificar a intervenção estatal por meio de benefício assistencial.
Em síntese: os elementos dos autos revelam que a autora não se encontra privada dos meios mínimos de subsistência, tampouco depende exclusivamente do Poder Público para assegurar sua sobrevivência e a de sua filha. Pelo contrário, verifica-se que dispõe de condições adequadas de moradia, alimentação, saúde e educação, asseguradas por apoio familiar contínuo e suficiente.
Não se está aqui a dizer que a família vive em condições financeiras confortáveis, porém, não há provas robustas nos autos que indiquem a redução do grupo familiar à situação de penúria, não sendo, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS).
É necessário assegurar que o LOAS seja direcionado às pessoas verdadeiramente em situação de miserabilidade, garantindo a proteção e assistência necessárias para aqueles que realmente dependam desse auxílio.
À luz de tais premissas, concluo que não restou caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica da requerente, nos moldes exigidos para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004276528v10 e do código CRC deae212e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 03/03/2026, às 18:11:46