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RECURSO CÍVEL Nº 5002858-07.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (14/05/2024) (Evento ).
O recorrente, em apertada síntese, sustenta que o próprio laudo pericial reconhece ser ele portador de gonartrose bilateral em grau avançado, com limitação funcional para trabalhar em posição de flexão (abaixado), circunstância que inviabiliza o desempenho de sua atividade habitual de pedreiro, exercida por mais de quatro décadas.
Aduz que, com idade avançada (64 anos), baixa escolaridade (5º ano do ensino fundamental) e sem qualificação profissional para o exercício de atividades leves ou de natureza intelectual, tais fatores, em conjunto, tornam impossível eventual reabilitação profissional (Evento ).
Requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência do pedido, ou a anulação do julgado por cerceamento de defesa, com designação de nova perícia médica judicial, a ser realizada por especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento da incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro.
Conforme laudo judicial (Evento ), elaborado por médico perito especialista na área enfermidade (Ortopedia), embora portador de Gonartrose primária bilateral (M17.0), o autor não se encontra incapacitado para o exercício da atividade habitual de pedreiro (item "Conclusão").
Realizada a anamnese, o perito informou:
Histórico/anamnese: Informou ter sofrido acidente de trabalho há muitos anos.
Informou ter havido torção do joelho esquerdo e evoluiu com dor constante, com piora progressiva.
Recebeu o benefício do INSS por 5 meses.
Atualmente queixa dor no joelho direito com dificudlade para flexão final, não podendo abaixar-se.
Usa medicamentos para gastrite, diabetes.
Solteiro, reside sozinho e não tem filhos.
Nega tabagismo e etilismo.
Realizado o exame físico, o expert do juízo informou os seguintes achados:
Exame físico/do estado mental: Periciado lúcido e orientado no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativo.
IMC 24,16 - Normal.
Joelho direito com calcificação medial, com hipotrofia muscular de coxa.
Mobilidade completa em flexão, com extensão com perda de 10º.
Joelho esquerdo com mobilidade completa, sem deformidades.
Calosidades acentuadas nas duas mãos.
Na conclusão, o perito consignou:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Apresenta boa mobilidade nos dois joelhos com calosidades das duas mãos incompatíveis com a alegada incapacidade de 2 anos.
Em impugnação ao laudo pericial (Evento ) o autor requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, respondendo quesitos complementares, o que foi deferido pelo juízo de origem Evento ).
Atendendo à determinação judicial, o perito apresentou laudo complementar (Evento ), no qual prestou os esclarecimentos solicitados e respondeu aos quesitos formulados e, embora tenha ratificado a conclusão do laudo original, afirmou que o autor consegue ficar de pé, andar e fazer suas atividades, existindo incapacidade apenas para "trabalhar abaixado”:
Respostas:
1. O autor é portador de artrose nos dois joelhos, mas apresenta boa mobilidade, sem ter ha articular e sem deformidade ou alteração no eixo de carga. Consegue ficar de pé, andar e fazer suas atividades. Como descrito no laudo pericial, existe incapacidade para trabalhar abaixado.
2. A artroplastia é indicada em casos de artrose avançada com grande limitação funcional e dificuldade para marcha.
3. O autor é portador de artrose no joelho e foi indicada a colocação de prótese pelo seu médico assistente. No entanto, na avaliação pericial, apresenta boa mobilidade com limitação apenas para trabalhar abaixado.
4. A colocação da prótese em joelho causar incapacidade para atividade que necessitem abaixar-se uma vez que o joelho vai fazer flexão apenas de 90°. Não é aconselhável sobrecarga mecânica sobre a prótese. No entanto, pode realizar atividade sem esforço sobre o joelho.
5. Como já especificado no laudo pericial, o autor tem boa função articular.
6. Em caso de incapacidade para atividade de pedreiro, o autor não é passível de reabilitação devido à sua idade. Não foi, contudo, caracterizada a incapacidade para sua atividade uma vez que tem boa mobilidade no joelhos e calosidade nas mãos incompatíveis com a alegada inatividade de dois anos.
7. Já respondido.
8. A perícia médica tem como fundamento avaliação funcional da articulação para avaliação da capacidade laboral. O autor apresenta boa mobilidade sem deformidade ou desvio no eixo de carga. Apresenta joelho sem derrame articular, indicando que pode manter sua atividade com limitação apenas para trabalhar abaixado, como já descrito anteriormente.
Ora, ao consignar a existência de "incapacidade para trabalhar abaixado”, o perito reconhece limitação funcional relevante que incide diretamente sobre o núcleo essencial das atividades desempenhadas pelo pedreiro. Não se trata de restrição acessória ou secundária, mas de limitação que atinge uma das posturas mais frequentemente exigidas no exercício da profissão.
Com efeito, é notório que a atividade de pedreiro pressupõe, de forma reiterada e contínua, a adoção de posturas em flexão de joelhos, agachamento, ajoelhamento e permanência em posição de cócoras, notadamente nas seguintes situações:
Assentamento de pisos e revestimentos cerâmicos, atividade que exige permanência prolongada em posição abaixada, com flexão profunda dos joelhos e apoio direto no solo;
Execução de contrapisos, rebocos e regularização de bases, em que o trabalhador permanece curvado ou agachado para espalhar, nivelar e desempenar a argamassa;
Assentamento de tijolos e blocos nas fiadas inferiores, especialmente nas primeiras carreiras de alvenaria, que demandam flexão constante do tronco e dos joelhos;
Instalação de ralos, tubulações, caixas de passagem e conduítes em nível de piso, atividades realizadas invariavelmente em posição de agachamento ou ajoelhado;
Preparação de massa, concreto e argamassa no chão, com flexões repetidas para coleta de material e manuseio de ferramentas;
Execução de acabamentos em rodapés, soleiras, peitoris e batentes, que exige trabalho rente ao piso, em postura forçada e sustentada.
Portanto, a limitação reconhecida pelo próprio perito judicial revela-se incompatível com parcela significativa das tarefas inerentes à função de pedreiro, comprometendo o regular e eficiente exercício da atividade.
A conclusão pericial, de inexistência de incapacidade laboral, fundada em “boa mobilidade” e constatação de "calosidade nas mãos" não considera adequadamente a realidade da profissão comprovadamente exercida pelo autor, ao menos desde 2014, conforme informações registradas nos laudos das perícias administrativas (Evento 4.1).
Ora, tendo exercido aquela atividade, de natureza braçal pesada, por tão longo período de tempo, é natural e até esperável que o autor apresente calosidade nas mãos. Por outro lado, a capacidade para permanecer em pé, andar ou realizar atividades genéricas não se confunde com a aptidão para executar, de forma contínua e produtiva, tarefas que exigem agachamento, ajoelhamento e flexão profunda de joelhos, as quais compõem o cerne da atividade de pedreiro.
Nesse contexto, ainda que se admita que o autor mantenha boa mobilidade articular geral, é inafastável o reconhecimento de que a limitação para trabalhar abaixado configura incapacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro, por atingir diretamente movimentos essenciais ao regular exercício da profissão.
Além do mais, é possível reconhecer que tal condição já estava presente, ao tempo do requerimento administrativo (14/05/2024 - Evento ), com base nos laudos médicos juntados com a inicial, especialmente o subscrito pelo Dr. Marcos Robson Alves, datado de 19/04/2024, no qual há registro de que o autor, pedreiro, então com 63 anos, apresentava dor nos joelhos de caráter limitante, com deformidade articular com desvio do eixo anatômico, dor mecânica desencadeada pelo uso da articulação e aliviada pelo repouso, além de limitação e redução da mobilidade articular associadas a espasmo muscular, contratura capsular e bloqueio mecânico por osteófitos, irresponsivo ao tratamento clínico. O médico assistente, na ocasião, foi categórico, ao consignar que o autor se encontrava em fila do SUS, aguardando artoplastia total dos joelhos, “inapto para sua atividade laboral habitual por tempo indeterminado”.
Tais elementos levam à conclusão de que a limitação funcional é progressiva, incompatível com as exigências biomecânicas da atividade de pedreiro, especialmente, aquelas que demandam agachamento, ajoelhamento, flexão profunda de joelhos, sustentação de peso em postura abaixada e deslocamento em superfícies irregulares, ou seja, com impacto direto sobre a capacidade de executar tarefas básicas da profissão.
No mais, levando em consideração que o autor tem indicação para realização de artroplastia, encontrando-se em filha de espera do SUS, a aguardar a realização de procedimento, que é indicado, especialmente, em casos de artrose avançada (grave), impõe-se observar a seguinte informação do perito:
"A colocação da prótese em joelho causar incapacidade para atividade que necessitem abaixar-se uma vez que o joelho vai fazer flexão apenas de 90°. Não é aconselhável sobrecarga mecânica sobre a prótese. No entanto, pode realizar atividade sem esforço sobre o joelho".
Aquela informação pericial leva à conclusão de que, ainda que o procedimento da artoplastia seja bem sucedido, o autor persistirá inapto para o exercício da atividade habitual de pedreiro, o que impõe o reconhecimento de que o quadro apresentado é de incapacidade laboral parcial e definitiva.
Tal circunstância demanda a análise das condições pessoais e sociais do segurado para se verificar se é (ou não) o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a teor do disposto na Súmula 47 da TNU:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
No caso, o autor conta, atualmente, com 64 anos de idade, possui baixa escolaridade ("Estudou até o 5º ano") e histórico laboral restrito à atividade de pedreiro, a qual exerceu por 30 anos. Não detém, portanto, qualificação técnica, formação profissional ou experiência em atividades de natureza leve, administrativa ou intelectual, o que tornando inviável a sua realocação no mercado de trabalho.
Dessa forma, a conjugação dos fatores idade avançada, baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente braçal e limitação funcional relevante conduz ao reconhecimento de que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho, fazendo jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 14/05/2024.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 6495528519 |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 14/05/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora, a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 14/05/2024 (Evento ). As parcelas vencidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação, em conformidade com índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo, de ofício, a TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a CEAB para a imediata implantação do benefício. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004327248v20 e do código CRC 0d57f47d.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 03/03/2026, às 18:11:51