Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5037178-58.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do 4º Juizado Especial de Vitória, que, no decorrer do cumprimento de sentença, determinou à CEAB que suspendesse as consignações que vêm sendo feitas no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e informasse o total dos valores já descontados a título de consignação, referentes ao anterior benefício de aposentadoria por idade percebido pelo impetrante. Além disso, a decisão impugnada determinou a remessa dos autos ao INSS para que, nos termos da decisão do Ev. 107, reapresentasse o cálculo dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devidos ao autor, com descontos dos valores já recebidos do anterior benefício de aposentadoria por idade, dada a inacumulabilidade entre eles (processo 5020036-12.2023.4.02.5001/ES, evento 133, DESPADEC1).

A parte autora da ação originária, ora impetrante, postula o seguinte:

VOTO

Na vertente, reputo ausente o suposto direito líquido e certo invocado pelo impetrante, com base nos fundamentos expostos na decisão acostada no Evento 20.1, a cujos termos integralmente me reporto, como razão de decidir:

"(...) 

Na sentença do processo de origem, o INSS foi condenado a averbar o tempo de serviço rural de 17/03/1970 a 31/03/1976 e conceder ao impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.667.337-2, a partir da DER em 04/05/2022, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade (NB 208.781.298-0, com DIB em 17/03/2023), a ser cessada a partir da data da sentença (processo 5020036-12.2023.4.02.5001/ES, evento 51, SENT1).

A sentença do 4º Juizado Especial de Vitória foi absolutamente clara quanto à determinação de descontos no benefício concedido (aposentadoria por tempo de contribuição) dos valores já recebidos a título do benefício a ser cessado (a aposentadoria por idade). Essa determinação, por si só, já implica que, sobre o montante dos atrasados daquele primeiro benefício, seja realizado o abate das parcelas já pagas ao autor quanto ao último. Em outras palavras, a sentença, em momento algum, autorizou que o acerto de contas em razão da inacumulabilidade entre aquelas aposentadorias fosse realizado pela via administrativa, mediante consignações nas prestações vincendas da aposentadoria por tempo de contribuição, para que o autor, dessa forma, recebesse os atrasados deste benefício na integralidade, sem qualquer desconto.

Conforme bem esclarecido na decisão impugnada (Ev. 133 dos autos de origem):

"Ora, o requerente possui valores a receber relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que são retroativos ao dia 04/05/2022 (DIB do NB nº 200.667.337-2), a ser pago mediante RPV, ocasião em que o INSS deverá apurar os valores já recebidos a título de aposentadoria por idade (NB nº 208.781.298-0) desde a referida DIB e compensar tais valores no montante do requisitório a ser expedido. Como se vê, tudo se resolve na fase de execução do julgado, não havendo espaço para se falar em consignação administrativa sobre o novo benefício".

Aliás, a seguinte passagem da sentença deixa ainda mais claro que os descontos deveriam ser realizados por ocasião da execução do julgado, e não pela via administrativa, por meio de consignações:

"Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é mais benéfico ao autor, determino a cessação imediata do benefício NB 208.781.298-0 e a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade, com o benefício ora concedido, tudo a ser apurado por ocasião da execução da presente sentença".

Ocorre que a CEAB, após implantar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença, unilateralmente, começou a realizar, neste benefício, consignações a título das prestações já pagas do benefício anterior de aposentadoria por idade (Eventos 122 e 130 dos autos de origem), em dissonância com o estabelecido na sentença.

Em resumo, a pretensão do impetrante de que os atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição sejam pagos na integralidade, mediante RPV a ser expedida com base nos cálculos do Ev. 103.2 — nos quais não houve qualquer abatimento das parcelas já pagas de aposentadoria por idade —, destoa do título judicial e, portanto, ofende a coisa julgada. 

De outro lado, a decisão impugnada (Ev. 133), ao determinar que a CEAB suspenda as consignações que vêm sendo realizadas na aposentadoria por tempo de contribuição, bem como informe o total dos valores já descontados a título de consignação, apenas corrige o rumo da execução, nos exatos limites da sentença, para que os descontos sejam realizados na via judicial, ou seja, para que recaiam exatamente sobre o montante dos atrasados do benefício judicialmente concedido - a aposentadoria por tempo de contribuição.  

 Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida." 

Forte nas premissas acima, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Dê-se imediata ciência da presente ao juízo impetrado. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004329495v3 e do código CRC 92940b09.

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Documento:500004329496
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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5037178-58.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO 4º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES, PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU À CEAB A SUSPENSÃO DAS CONSIGNAÇÕES INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A APURAÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS, BEM COMO A REMESSA DOS AUTOS AO INSS PARA REAPRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS ATRASADOS, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM RAZÃO DA INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV COM BASE EM CÁLCULOS QUE DESCONSIDERAM A COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE APENAS ADEQUA A EXECUÇÃO AOS EXATOS LIMITES DA SENTENÇA, RESGUARDANDO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA, MEDIANTE CONSIGNAÇÕES EM BENEFÍCIO VINCENDO. SEGURANÇA DENEGADA.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Dê-se imediata ciência da presente ao juízo impetrado. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004329496v4 e do código CRC f295ba17.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5037178-58.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2026, na sequência 27, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DO ART. 25, DA LEI Nº 12.016/09. INTIMEM-SE. DÊ-SE IMEDIATA CIÊNCIA DA PRESENTE AO JUÍZO IMPETRADO. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE, DANDO-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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