Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5037178-58.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do 4º Juizado Especial de Vitória, que, no decorrer do cumprimento de sentença, determinou à CEAB que suspendesse as consignações que vêm sendo feitas no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e informasse o total dos valores já descontados a título de consignação, referentes ao anterior benefício de aposentadoria por idade percebido pelo impetrante. Além disso, a decisão impugnada determinou a remessa dos autos ao INSS para que, nos termos da decisão do Ev. 107, reapresentasse o cálculo dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devidos ao autor, com descontos dos valores já recebidos do anterior benefício de aposentadoria por idade, dada a inacumulabilidade entre eles ().
A parte autora da ação originária, ora impetrante, postula o seguinte:
VOTO
Na vertente, reputo ausente o suposto direito líquido e certo invocado pelo impetrante, com base nos fundamentos expostos na decisão acostada no Evento , a cujos termos integralmente me reporto, como razão de decidir:
"(...)
Na sentença do processo de origem, o INSS foi condenado a averbar o tempo de serviço rural de 17/03/1970 a 31/03/1976 e conceder ao impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.667.337-2, a partir da DER em 04/05/2022, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade (NB 208.781.298-0, com DIB em 17/03/2023), a ser cessada a partir da data da sentença ().
A sentença do 4º Juizado Especial de Vitória foi absolutamente clara quanto à determinação de descontos no benefício concedido (aposentadoria por tempo de contribuição) dos valores já recebidos a título do benefício a ser cessado (a aposentadoria por idade). Essa determinação, por si só, já implica que, sobre o montante dos atrasados daquele primeiro benefício, seja realizado o abate das parcelas já pagas ao autor quanto ao último. Em outras palavras, a sentença, em momento algum, autorizou que o acerto de contas em razão da inacumulabilidade entre aquelas aposentadorias fosse realizado pela via administrativa, mediante consignações nas prestações vincendas da aposentadoria por tempo de contribuição, para que o autor, dessa forma, recebesse os atrasados deste benefício na integralidade, sem qualquer desconto.
Conforme bem esclarecido na decisão impugnada (Ev. 133 dos autos de origem):
"Ora, o requerente possui valores a receber relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que são retroativos ao dia 04/05/2022 (DIB do NB nº 200.667.337-2), a ser pago mediante RPV, ocasião em que o INSS deverá apurar os valores já recebidos a título de aposentadoria por idade (NB nº 208.781.298-0) desde a referida DIB e compensar tais valores no montante do requisitório a ser expedido. Como se vê, tudo se resolve na fase de execução do julgado, não havendo espaço para se falar em consignação administrativa sobre o novo benefício".
Aliás, a seguinte passagem da sentença deixa ainda mais claro que os descontos deveriam ser realizados por ocasião da execução do julgado, e não pela via administrativa, por meio de consignações:
"Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é mais benéfico ao autor, determino a cessação imediata do benefício NB 208.781.298-0 e a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade, com o benefício ora concedido, tudo a ser apurado por ocasião da execução da presente sentença".
Ocorre que a CEAB, após implantar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença, unilateralmente, começou a realizar, neste benefício, consignações a título das prestações já pagas do benefício anterior de aposentadoria por idade (Eventos e dos autos de origem), em dissonância com o estabelecido na sentença.
Em resumo, a pretensão do impetrante de que os atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição sejam pagos na integralidade, mediante RPV a ser expedida com base nos cálculos do Ev. 103.2 — nos quais não houve qualquer abatimento das parcelas já pagas de aposentadoria por idade —, destoa do título judicial e, portanto, ofende a coisa julgada.
De outro lado, a decisão impugnada (Ev. 133), ao determinar que a CEAB suspenda as consignações que vêm sendo realizadas na aposentadoria por tempo de contribuição, bem como informe o total dos valores já descontados a título de consignação, apenas corrige o rumo da execução, nos exatos limites da sentença, para que os descontos sejam realizados na via judicial, ou seja, para que recaiam exatamente sobre o montante dos atrasados do benefício judicialmente concedido - a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida."
Forte nas premissas acima, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Dê-se imediata ciência da presente ao juízo impetrado. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004329495v3 e do código CRC 92940b09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 03/03/2026, às 18:11:59