Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5001560-40.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 47), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O recorrente alega que sofreu acidente de motocicleta em 22/08/2022, com evolução para sequelas permanentes no ombro direito, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária até 23/06/2023 e que, não obstante a prova pericial médica judicial tenha reconhecido sequela consolidada e redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que em grau leve, a Sentença julgou sua pretensão improcedente, em afronta ao disposto no artigo 86 da Lei 8.213/1991.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
O ora recorrente foi titular do auxílio por incapacidade temporária 31/643.686.679-9 com DIB em 11/05/2023 e DCB em 23/06/2023 (ev. 5.5).
A prova pericial médica judicial de 05/09/2025 (ev. 34) concluiu que o recorrente apresentava quadro de saúde de Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID-10 T92.8), decorrente de trauma por queda de motocicleta em 2022, com luxação acromioclavicular do ombro direito, tratada cirurgicamente meses após o acidente, sem incapacidade laborativa atual, mas com reconhecimento da existência de sequela consolidada, consistente em limitação leve da rotação externa do ombro direito, com discreta redução de força, implicando redução leve da capacidade para a atividade habitual, conforme a seguinte justificativa:
A diminuição da capacidade de trabalho, por menor que seja, ensejará o direito ao auxílio-acidente, não se exigindo grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, conforme o disposto na tese firmada no Tema 416/STJ (meus negrito e destaque):
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
O Magistrado sentenciante não parece desconhecer o entendimento, pois fez expressa menção a ele em sua fundamentação, mas parece ter interpretado de modo equivocado a prova pericial médica judicial, porque constou de forma literal o seguinte:
"“A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual: SIM.
Justificativa: O grau de redução da capacidade é leve.”
Logo, a Sentença deve ser reformada, pois considerada sua qualidade de segurado já reconhecida pela concessão de benefício por incapacidade anterior, o recorrente faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária 31/643.686.679-9, quer dizer, a partir de 27/06/2023, conforme tese firmada no Tema 862/STJ (meus negrito e destaque):
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar a demanda procedente, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente o auxílio-acidente pretendido, com a fixação da DIB e do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão em 27/06/2023, dia seguinte à DCB do auxílio por incapacidade temporária 31/643.686.679-9, nos termos da fundamentação acima expendida. Os proventos já vencidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, para pagamento pelo recorrido ao recorrente. Recorrente exitoso em seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004380778v4 e do código CRC 2d905293.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 03/03/2026, às 18:44:20