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RECURSO CÍVEL Nº 5040277-70.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 60), que julgou a sua demanda nos seguintes termos:
"Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora os proventos do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência retroativos ao período de 25/04/2024 a 16/10/2024.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal até a data da expedição do precatório ou RPV, a partir de quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça."
O recorrente alega que a remuneração laboral de sua mãe não cobre integralmente as suas necessidades alimentares, educacionais e de saúde, e que a exigência de renda mensal média familiar de até 1/4 do salário mínimo restou superada por julgamento da Reclamação 4.374 pelo STF.
O recorrente alega, também, possuir necessidades especiais que geram elevados custos de manutenção de sua saúde, além de todos os demais custos ordinários com serviços essenciais como água, energia, alimentação, entre outros, o que torna a renda familiar insuficiente ao seu custeio.
O recorrente alega, ainda, estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o que atesta a sua condição de integrante de núcleo familiar de baixa renda, inclusive com presunção de adequação ao limite estabelecido pela legislação.
O recorrente alega, por fim, que os requisitos legais à concessão do BPC-PcD foram cumpridos, como demonstrado pelas provas destes autos, razão pela qual requer a reforma da Sentença, para condenar o recorrido a lhe conceder o referido benefício desde a DER, em 25/04/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.938.935-0 em 25/04/2024 (ev. 1.4), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda mensal média familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
Importante salientar que o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda mensal média a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o pensamento que guiava o voto vencedor naquele julgamento constitucional que firmou a tese no Tema 27/STF, mas foi o próprio relator quem foi designado para relatar a ADPF 662 e afastou por liminar a sua validade.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda mensal média familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do relator, em 25/05/2022, subsistindo o critério legal.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda mensal média do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo conforme previsão em regulamento, seguindo alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B incluído na Lei 8.742/1993 pela Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, em 25/04/2024, vigia o entendimento de que o limite da renda média mensal familiar para a avaliação da situação de miserabilidade era de até 1/4 do salário mínimo, podendo ser elevado a até 1/2 salário mínimo nas condições dispostas no artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021.
De acordo com a certidão de cumprimento do mandado de verificação (ev. 46.1), de 24/09/2025, o núcleo familiar do recorrente era composto por quatro pessoas: ele próprio, sua mãe M. F. F. e os irmãos dele João Marcos França Anselmo e Cauã França Rodrigues, conforme o disposto no §1º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Também foi informado que a renda familiar era composta pela remuneração de emprego de sua mãe, de R$1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais), pelos proventos do Programa Bolsa Família, de R$910,00 (novecentos e dez reais), e por bolsa de estágio de seu irmão João Marcos, de R$1.081,00 (um mil e oitenta e um reiais), que utilizava R$732,40 (setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) para o pagamento de seu curso superior de Direito.
A mãe do recorrente informou que o seu irmão João Marcos, foi credor de pensão por morte do pai até 02/09/2025, quando completou 21 anos de idade, o que é ratificado pelos registros no CNIS (ev. 59.2), do pagamento do benefício 21/147.718.840-9, com DIB em 04/05/2014 e DCB em 02/09/2025, com proventos na DER de R$504,76 (quinhentos e quatro reais e e setenta e seis centavos).
Ainda conforme registros no CNIS (ev. 59.1), a mãe do recorrente manteve vínculo de emprego com C&A Modas S.A. de 20/10/2022 a 11/03/2024, sendo readmitida em 16/10/2024, com remuneração superior à unidade do salário-mínimo.
Dessa forma, na DER, em 25/04/2024, a renda familiar era de apenas R$504,76 (quinhentos e quatro reais e setenta e seis centavos), já que a mãe do recorrente estava desempregada naquele momento, e os valores percebidos a título de bolsa estágio por seu irmão João Marcos, e a título de proventos do Bolsa Família não poderiam ser computados no cálculo da renda média mensal familiar, conforme o disposto nos incisos II e III do §2º do artigo 4º do Decreto 6.214/2007, restando, assim, comprovado o cumprimento do requisito objetivo, enfatizo, na DER.
Contudo, a partir de 16/10/2024, com a readmissão da mãe do recorrente em seu emprego junto à C&A MODAS S.A., a renda média mensal familiar superou o limite legal disposto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, introduzido pela Lei 14.176/2021, haja vista o somatório da remuneração pelo emprego de sua mãe, superior à unidade do salário-mínimo vigente, e ainda os proventos percebidos por seu irmão, a título de pensão por morte.
Após a cessação do benefício da pensão por morte, a partir de 03/09/2025 em diante, a renda familiar passou a ser composta pela remuneração pelo emprego de sua mãe, de R$1.730,27 (um mil setecentos e trintra reais e vinte sete centavos), conforme registro no CNIS (ev. 59.1, p. 7) e pelos proventos do Bolsa Família, já que, a partir da vigência do Decreto 12.534/2025, em 26/06/2025, estes passaram a integrar a renda familiar, o que resultava em uma renda total de R$2.640,27 (dois mil seiscentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), ou, uma renda média mensal familiar de R$660,06 (seiscentos e sessenta reais e seis centavos), equivalente a 0,43 salário-mínimo, cuja unidade valia R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) em 2025.
Portanto, a partir da readmissão da mãe do recorrente, em 16/10/2024, a renda média mensal familiar equivalia a mais de 1/4 do salário mínimo vigente, mas a menos de 1/2 salário mínimo, sem elementos que indicassem a aplicação do limite excepcional à hipótese destes autos.
As despesas familiares declaradas (ev. 37.2) seriam no total de R$1.416,00 (um mil e quatrocentos e dezesseis reais), logo, atualmente, de apenas 53,6% da renda mensal bruta familiar, então, ainda tinham um orçamento familiar equilibrado, com boa margem para formação de poupança de emergência para o custeio de eventuais despesas extraordinárias.
As fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 46.2) demonstraram que viviam em condições simples, mas não em aparente condição de miserabilidade, conforme legalmente se exige para a concessão do benefício assistencial, o que se alinha à avaliação da renda familiar nesse período de readmissão da mãe do recorrente.
Assim, entendo precisa a Sentença em conceder ao demandante, ora recorrente, o BPC-PcD limitado ao período de 25/04/2024 a 16/10/2024, já que, a partir desta data, o recorrente e seu grupo familiar convivente não comprovaram o cumprimento do requisito objetivo, da miserabilidade, para o fim específico da concessão do BPC-PcD na forma disposta na Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor correspondente ao acréscimo pretendido com a demanda recursal, com a suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento do benefício processual da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 10). Dê-se ciência deste julgamento ao Ministério Público Federal, se ausente em Sessão na qual proferido. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004372246v6 e do código CRC 319f3803.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 03/03/2026, às 18:44:19