Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005679-53.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 46), que julgou a sua demanda improcedente. 

O recorrente alega que o laudo pericial médico judicial está incompleto, por omissão quanto à análise da fratura de sua clavícula, comprovada por exame radiológico de 21/05/2025, que lhe gera a incapacidade temporária para a sua atividade laboral rural.

O recorrente alega, também, que o referido laudo pericial também é omisso quanto à avaliação da sua incapacidade em data pretérita, uma vez que o exame pericial se limitou à constatação da incapacidade no momento do ato pericial. 

O recorrente alega, por fim, que foi indeferida a intimação da perita médica judicial para responder aos seus quesitos complementares, embora essenciais ao esclarecimento da existência e da duração da incapacidade temporária decorrente da lesão ortopédica.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/720.207.568-8 em 18/03/2025, o que foi indeferido por “não constatação de incapacidade laborativa” (ev. 1.6).

A prova pericial médica judicial de 07/10/2025 concluiu que o recorrente apresentava quadro de Hipertensão essencial (CID-10: I10) e Diabetes mellitus insulino-dependente (CID-10: E10), mas não estava incapacitado ao exercício de suas atividades laborais habituais, conforme a seguinte justificativa (ev. 37)(meu destaque):

Conforme destacado acima, ao contrário do alegado pelo recorrente, houve, sim, a avaliação de sua capacidade laborativa em tempo pretérito, mas com resposta negativa a sua pretensão.

Destaco que no ato do exame pericial foi o próprio demandante, ora recorrente, quem restringiu as suas queixas aos quadros de tontura e fraqueza, sem qualquer menção a eventuais efeitos de fratura na clavícula, mas vimos que a perita médica judicial, ainda assim, realizou exame físico global, e afirmou que aquele era apto à movimentação dos quatro segmentos corporais e apresentava força preservada.

Logo, a Sentença está em linha com o entendimento consolidado no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, que deve ser aplicado a este caso:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”

Além do mais, o laudo médico particular apresentado pelo recorrente (ev. 1.10, p 5) apenas registrava sequela de fratura com deformidade do terço médio da clavícula, sem luxação, desalinhamento articular ou lesão ativa em partes moles, prestando-se apenas à comprovação de sequela, mas não de sua natureza incapacitante.

Ademais, na perícia médica administrativa em 12/05/2021, o recorrente relatou queda em 08/04/2021, com fratura de clavícula esquerda, cuja DCB foi fixada em 09/07/2021 (ev. 6.1, p. 13).

Já em nova perícia médica administrativa em 28/09/2023, motivada por queixa decorrente de úlcera de córnea por trauma ocular, o recorrente não fez qualquer menção à fratura na clavícula, muito menos à natureza incapacitante da sequela consolidada. Pelo contrário, o trauma no olho direito se deu em atividade laboral em evento ocorrido em 06/06/2023, o que denota que não havia, de fato, sequela incapacitante decorrente da fratura da clavícula (ev. 6.1, pp. 15/16). 

Desse modo, tampouco se cogita que o indeferimento da intimação da perita médica judicial para responder aos seus quesitos complementares, tivesse ocasionado cerceamento ao seu direito de ampla defesa e consequente prejuízo processual.

O laudo pericial médico judicial apresenta-se tecnicamente hígido à formação da convicção judicial para o julgamento da lide e nada foi apresentado que efetivamente o invalidasse como prova técnica suficiente.

Logo, a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferido o benefício processual da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 46). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004329308v10 e do código CRC cc7a3c15.

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Documento:500004329711
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RECURSO CÍVEL Nº 5005679-53.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. A SEQUELA POR FRATURA DE CLAVÍCULA NÃO ERA A QUEIXA QUE MOTIVOU O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A PROVA MÉDICA PERICIAL JUDICIAL ATESTOU  A CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE, COM AVALIAÇÃO EXPRESSA DOS MEMBROS SUPERIORES EM EXAME FÍSICO GLOBAL, AINDA QUE NÃO FOSSE O OBJETO ESPECÍFICO DA PERÍCIA MÉDICA, QUE ERA LIMITADO ÀS QUEIXAS DE TONTURA E FRAQUEZA, SEM MENÇÃO À FRATURA PELO EXAMINADO. AINDA QUE A SEQUELA ORTOPÉDICA SEJA INEQUÍVOCA, ESTA NÃO SE APRESENTOU COMO INCAPACITANTE AO TRABALHO DO DEMANDANTE, TANTO ASSIM QUE TRABALHAVA, EM MOMENTO BEM POSTERIOR, QUANDO SOFREU QUEDA. JUSTIFICADO O INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DA PERITA MÉDICA JUDICIAL PARA RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES QUE NÃO SE RELACIONAVAM COM O OBJETO DA LIDE E QUE JÁ POSSUÍAM RESPOSTA SATISFATÓRIA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO DEMANDANTE E DE PREJUÍZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferido o benefício processual da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 46). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004329711v5 e do código CRC a9df95be.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005679-53.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, UMA VEZ DEFERIDO O BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO DEVEDOR (EV. 46). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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