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RECURSO CÍVEL Nº 5005679-53.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 46), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o laudo pericial médico judicial está incompleto, por omissão quanto à análise da fratura de sua clavícula, comprovada por exame radiológico de 21/05/2025, que lhe gera a incapacidade temporária para a sua atividade laboral rural.
O recorrente alega, também, que o referido laudo pericial também é omisso quanto à avaliação da sua incapacidade em data pretérita, uma vez que o exame pericial se limitou à constatação da incapacidade no momento do ato pericial.
O recorrente alega, por fim, que foi indeferida a intimação da perita médica judicial para responder aos seus quesitos complementares, embora essenciais ao esclarecimento da existência e da duração da incapacidade temporária decorrente da lesão ortopédica.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/720.207.568-8 em 18/03/2025, o que foi indeferido por “não constatação de incapacidade laborativa” (ev. 1.6).
A prova pericial médica judicial de 07/10/2025 concluiu que o recorrente apresentava quadro de Hipertensão essencial (CID-10: I10) e Diabetes mellitus insulino-dependente (CID-10: E10), mas não estava incapacitado ao exercício de suas atividades laborais habituais, conforme a seguinte justificativa (ev. 37)(meu destaque):
Conforme destacado acima, ao contrário do alegado pelo recorrente, houve, sim, a avaliação de sua capacidade laborativa em tempo pretérito, mas com resposta negativa a sua pretensão.
Destaco que no ato do exame pericial foi o próprio demandante, ora recorrente, quem restringiu as suas queixas aos quadros de tontura e fraqueza, sem qualquer menção a eventuais efeitos de fratura na clavícula, mas vimos que a perita médica judicial, ainda assim, realizou exame físico global, e afirmou que aquele era apto à movimentação dos quatro segmentos corporais e apresentava força preservada.
Logo, a Sentença está em linha com o entendimento consolidado no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, que deve ser aplicado a este caso:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Além do mais, o laudo médico particular apresentado pelo recorrente (ev. 1.10, p 5) apenas registrava sequela de fratura com deformidade do terço médio da clavícula, sem luxação, desalinhamento articular ou lesão ativa em partes moles, prestando-se apenas à comprovação de sequela, mas não de sua natureza incapacitante.
Ademais, na perícia médica administrativa em 12/05/2021, o recorrente relatou queda em 08/04/2021, com fratura de clavícula esquerda, cuja DCB foi fixada em 09/07/2021 (ev. 6.1, p. 13).
Já em nova perícia médica administrativa em 28/09/2023, motivada por queixa decorrente de úlcera de córnea por trauma ocular, o recorrente não fez qualquer menção à fratura na clavícula, muito menos à natureza incapacitante da sequela consolidada. Pelo contrário, o trauma no olho direito se deu em atividade laboral em evento ocorrido em 06/06/2023, o que denota que não havia, de fato, sequela incapacitante decorrente da fratura da clavícula (ev. 6.1, pp. 15/16).
Desse modo, tampouco se cogita que o indeferimento da intimação da perita médica judicial para responder aos seus quesitos complementares, tivesse ocasionado cerceamento ao seu direito de ampla defesa e consequente prejuízo processual.
O laudo pericial médico judicial apresenta-se tecnicamente hígido à formação da convicção judicial para o julgamento da lide e nada foi apresentado que efetivamente o invalidasse como prova técnica suficiente.
Logo, a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferido o benefício processual da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 46). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004329308v10 e do código CRC cc7a3c15.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 03/03/2026, às 18:44:19