Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5030972-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgencia interposta em face da decisão, verbis:

"Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros:

1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;

2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a);

3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região;

4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).

Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos:

Valor a ser transferido

R$ 22.541,94 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos)

Natureza

verba indenizatória

Conta de origem

3139 005 86403324-4

Conta de destino

TITULAR DA CONTA: N. C. R.N. C. R.

CPF: 156.191.817-23

BANCO: NUBANK - 0260

AGÊNCIA: 0001

CONTA CORRENTE: 17740405-1

Intime-se a parte autora, para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. 

Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos."

 

A instituição de ensino afirmou que o juízo de origem incorreu em ilegalidade processual ao determinar, no cumprimento de sentença, que a executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação no mesmo prazo, contrariando a ordem legal que estabelece momentos distintos e sucessivos para essas manifestações. Sustenta que, ao comprimir prazos que deveriam ser autônomos, o magistrado restringiu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, impedindo a parte de formular, de maneira adequada, sua impugnação e eventual pedido de suspensão dos atos executivos. Em razão dessa irregularidade, a instituição apresentou exceção de pré-executividade, por se tratar de vício evidente e de ordem pública, que independe de dilação probatória. Todavia, a medida foi indeferida liminarmente sob o fundamento de que não seria cabível após a penhora e de que já teria havido oportunidade de defesa. Diante disso, e considerando que houve bloqueio de valores em suas contas, comprometendo suas atividades financeiras e acadêmicas, a instituição interpôs agravo de instrumento requerendo, em caráter urgente, a suspensão dos atos executivos e o desbloqueio das quantias constritas, bem como o reconhecimento da nulidade do despacho que unificou indevidamente os prazos, com a consequente anulação dos atos subsequentes e a reabertura do prazo legal para pagamento e, apenas posteriormente, para impugnação.

É o breve relatório.

 

VOTO

 

Não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado, razão pela qual passo a decidir nos mesmos termos da decisão retro.

A sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Federal julgou procedente o pedido autoral, condenando a instituição de ensino UCL – Ensino Superior Unificado Centro Leste a expedir o diploma de graduação em Direito, obrigação já cumprida no curso da demanda e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cuida-se, portanto, de título judicial líquido, certo e exigível, cujo cumprimento se processa nos próprios autos, em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais.

No curso do cumprimento de sentença, a executada deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias assinalado para o pagamento voluntário, sem qualquer manifestação tempestiva. Em razão da inércia, foi determinada a penhora de valores por meio do SISBAJUD, medida legítima e compatível com a fase executiva. Somente após a efetivação da constrição a ré apresentou exceção de pré-executividade, sob a roupagem de medida de urgência, sustentando nulidade do despacho que teria unificado os prazos para pagamento e impugnação.

A insurgência, contudo, não procede.

O regime do cumprimento de sentença estabelece sequência procedimental clara: decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, independentemente de nova intimação. Assim, ainda que o despacho tenha consignado, de forma sintética, a possibilidade de pagamento ou impugnação, tal circunstância não implicou supressão do contraditório, tampouco prejuízo concreto à defesa. A executada permaneceu absolutamente inerte durante todo o interregno legal, operando-se a preclusão temporal.

Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não se admite a multiplicação de incidentes processuais ou instrumentos autônomos de impugnação capazes de comprometer a efetividade do julgado. A exceção de pré-executividade, manejada após a penhora e quando já configurada a perda da oportunidade processual adequada, não se mostra via idônea para rediscutir matéria que poderia ter sido oportunamente suscitada.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Não se evidencia probabilidade do direito, uma vez que a alegada nulidade não encontra respaldo no sistema legal nem demonstra prejuízo efetivo. Tampouco se verifica perigo de dano qualificado, pois a constrição decorre da regular tramitação da execução fundada em título judicial definitivo.

Desse modo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência e manteve a constrição revela-se juridicamente adequada e alinhada ao regime processual aplicável.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004444068v3 e do código CRC d30430ae.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 04/03/2026, às 13:49:34

 


 



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Documento:500004444069
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5030972-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÉRCIA DA EXECUTADA. PENHORA VIA SISBAJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA APÓS A CONSTRIÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/03/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5030972-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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