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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5030836-65.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso cível.
O julgado ora combatido manteve a sentença que condenou a autarquia ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa em 22/06/2023, com prazo mínimo de 120 dias após a implantação.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão afastou indevidamente a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a inexistência de incapacidade laboral. Alega violação aos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, bem como contrariedade à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de o magistrado reconhecer a incapacidade temporária da segurada em sentido contrário à conclusão do laudo pericial judicial.
Não assiste razão ao INSS.
De início, ressalte-se que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil (CPC), o julgador não está adstrito ao laudo pericial. É-lhe facultado formar convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça de forma motivada.
No caso, a sentença e a decisão monocrática demonstraram que a conclusão pericial pela capacidade não se coaduna com o histórico clínico da segurada e com as provas produzidas no curso do processo.
Ficou comprovado que a autora sofreu laceração perineal de quarto grau em decorrência de parto em 2019, o que exigiu tratamento prolongado e múltiplas intervenções cirúrgicas, ensejando o pagamento do benefício por incapacidade por mais de quatro anos.
Elemento objetivo e superveniente à perícia reforça a persistência da patologia: a efetiva submissão da autora a nova cirurgia em abril de 2025 para exérese de trajeto fibrótico e fistuloso. Tal fato desconstitui a conclusão pericial de recuperação plena e confirma que, à época da cessação administrativa (22/06/2023), a condição clínica não estava consolidada. A patologia, de natureza crônica e íntima, mostra-se incompatível com a atividade habitual de operadora de caixa, que exige permanência prolongada na posição sentada.
Não prospera a alegação de criação de benefício híbrido ou de aplicação de critérios meramente assistenciais. O reconhecimento da incapacidade decorreu da análise de limitações funcionais concretas e temporárias vinculadas ao quadro clínico, em estrita observância aos requisitos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991.
Igualmente, não se verifica afronta à Súmula 77 da TNU ou ao Tema 274 do STJ. Referidos precedentes partem da premissa de inexistência de incapacidade, o que não se aplica à hipótese, na qual a limitação laboral foi devidamente comprovada por evidências médicas objetivas e contemporâneas à cessação.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004346782v4 e do código CRC a7f71877.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 11:21:45