Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5030836-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso cível.

O julgado ora combatido manteve a sentença que condenou a autarquia ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa em 22/06/2023, com prazo mínimo de 120 dias após a implantação.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão afastou indevidamente a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a inexistência de incapacidade laboral. Alega violação aos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, bem como contrariedade à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de o magistrado reconhecer a incapacidade temporária da segurada em sentido contrário à conclusão do laudo pericial judicial.

Não assiste razão ao INSS.

De início, ressalte-se que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil (CPC), o julgador não está adstrito ao laudo pericial. É-lhe facultado formar convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça de forma motivada.

No caso, a sentença e a decisão monocrática demonstraram que a conclusão pericial pela capacidade não se coaduna com o histórico clínico da segurada e com as provas produzidas no curso do processo.

Ficou comprovado que a autora sofreu laceração perineal de quarto grau em decorrência de parto em 2019, o que exigiu tratamento prolongado e múltiplas intervenções cirúrgicas, ensejando o pagamento do benefício por incapacidade por mais de quatro anos.

Elemento objetivo e superveniente à perícia reforça a persistência da patologia: a efetiva submissão da autora a nova cirurgia em abril de 2025 para exérese de trajeto fibrótico e fistuloso. Tal fato desconstitui a conclusão pericial de recuperação plena e confirma que, à época da cessação administrativa (22/06/2023), a condição clínica não estava consolidada. A patologia, de natureza crônica e íntima, mostra-se incompatível com a atividade habitual de operadora de caixa, que exige permanência prolongada na posição sentada.

Não prospera a alegação de criação de benefício híbrido ou de aplicação de critérios meramente assistenciais. O reconhecimento da incapacidade decorreu da análise de limitações funcionais concretas e temporárias vinculadas ao quadro clínico, em estrita observância aos requisitos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991.

Igualmente, não se verifica afronta à Súmula 77 da TNU ou ao Tema 274 do STJ. Referidos precedentes partem da premissa de inexistência de incapacidade, o que não se aplica à hipótese, na qual a limitação laboral foi devidamente comprovada por evidências médicas objetivas e contemporâneas à cessação.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



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Documento:500004346783
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2ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5030836-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO FORMAL DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. HISTÓRICO CLÍNICO E TRATAMENTO PROLONGADO. REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030836-65.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/03/2026, na sequência 55, disponibilizada no DE de 24/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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