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RECURSO CÍVEL Nº 5000052-68.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem a resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Em suas razões recursais (), a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença desconsiderou os documentos acostados ao processo administrativo, dentre eles os PPPs e demais provas materiais que evidenciam o exercício de atividade sob condições especiais, limitando-se a concluir pela ausência de pedido expresso de reconhecimento de tempo especial, sem observar que tais elementos já indicavam, de forma inequívoca, a intenção do segurado de ver reconhecido o referido tempo. Sustenta que a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência ao não considerar que a resistência da autarquia à concessão do benefício, mesmo diante de documentos que permitiriam a análise do tempo especial, configura pretensão resistida.
Sem contrarrazões.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial (11/12/1985 a 14/05/1986 e 01/06/1986 a 01/07/1988), para fins de conversão em tempo comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde 09/12/2024.
A sentença julgou extinto o feito sem a resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) sob os seguintes fundamentos:
"No caso dos autos, o autor indicou no processo administrativo a inexistência de tempo especial a ser computado (, fl. 01). Por conta disso, o ente público réu deixou de promover o exame dos períodos especiais objeto deste feito.
Sabe-se que a autarquia ré, considerando a crescente demanda social aliada à limitada força de trabalho, vem investimento em análises de requerimentos por meio de inteligência artificial1. Dessa forma, realizando o requerimento administrativo sem o pedido de análise de períodos que demandam perícias, justificações etc., o resultado sai pouco tempo depois.
No caso dos autos, a decisão do INSS foi automatizada, proferida no mesmo dia do protocolo:
Portanto, não havia como se exigir que a autarquia ré analisasse documentos tendentes a comprovar o exercício de tempo especial no processo administrativo, já que foi induzida a erro pelo preenchimento equivocado do requerimento.
Desse modo, formulado o pedido administrativo em termos inadequados - diga-se, em descompasso com o quanto pretendido (reconhecimento de período especial) - foi a parte autora quem, em última análise, deu causa à negativa, a configurar hipótese de indeferimento forçado.
Com essas considerações, inviabilizado o exame administrativo do tempo especial no período em comento, entendo que não compete ao Poder Judiciário a análise primária da questão, sob pena de supressão de instância.
Considerando que a controvérsia gira em torno, justamente, do reconhecimento de período de trabalho especial, e, sobre o ponto, o INSS não teve oportunidade de se manifestar, não antevejo pretensão resistida, o que denota, por conseguinte, a ausência de interesse processual, por desnecessidade de intervenção do Estado-juiz.
Posto isso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito."
Como se observa, a sentença entendeu que o autor não possuía interesse recursal por não ter indicado, no momento do requerimento, a intenção de reconhecimento de exercício de tempo especial.
Esta TRES já firmou o entendimento de que a ausência de indicação de tempo especial e rural no requerimento administrativo do benefício - a despeito de estar esse requerimento instruído com documentos que a parte autora entende suficientes para o reconhecimento desses tempos - exonera o INSS da obrigação de analisar os requisitos legais para a configuração do caráter especial da atividade desenvolvida e da qualidade de segurado especial em períodos aos quais se refiram os documentos, acrescentando que, estando o segurado representado por advogado, não há como relevar a informação da ausência de tempo especial e rural, eis que não justificada por eventual desconhecimento do segurado.
A sentença também encontra amparo no Enunciado 71 destas Turmas Recursais/ES:
"Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025."
Dessa forma, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora na presente ação e, com isso, mantida a sentença que extinguiu o feito sem a resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004387948v7 e do código CRC 5e691e03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:01:30