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RECURSO CÍVEL Nº 5000150-78.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TRES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão. Sustenta que apresentou PPP (evento 34) demonstrando que laboraria, desde 01/03/2011, no interior de câmara fria com temperatura abaixo de 9 graus negativos. Afirma que houve análise apenas do PPP de evento 1 (PPP10). Requer que sejam providos os embargos para, sanando a omissão, seja analisada a prova material carreada nos autos evento 34 – PPP1) e atribuídos efeitos infringentes ao recurso manejado no sentido de reconhecer a especialidade da atividade executada de 01/03/2011 a 12/11/2019.
VOTO
Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado a respeito do teor do PPP de evento 34 demonstrando que laborou, desde 01/03/2011, no interior de câmara fria com temperatura abaixo de 9 graus negativos.
Com efeito, a decisão embargada entendeu que o autor não faria jus à especialidade almejada em razão de o PPP de (emitido em 18/05/2023) demonstrar que laborou, de 01/03/2011 a 31/12/2022, como ACOUGUEIRO e esteve exposto a FRIO, sem indicação da concentração/temperatura, além de indicar que fez uso de EPI eficaz.
O PPP de , a que se refere o embargante, também foi emitido em 18/05/2023, contudo, juntado aos autos após a sentença, inclusive após a interposição do recurso inominado de , razão pela qual não foi apreciado por esta TRES, pois a prova nova deve ser aquela que, à época da tramitação do processo, era desconhecida ou não pôde ser utilizada, situação não verificada no caso em exame, eis que a parte autora juntou o documento sem nenhuma justificativa.
Não obstante, em situações como a dos autos (retificação do PPP), esta TRES entende que é caso de extinção do processo sem a resolução de mérito, para que a parte possa oportunamente comprovar a especialidade almejada com base no documento novo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO, PORÉM, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ESPECIAL DE 01/03/2011 A 12/11/2019, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004398776v7 e do código CRC cafc486f.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:01:29