Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000150-78.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TRES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão. Sustenta que apresentou PPP (evento 34) demonstrando que laboraria, desde 01/03/2011, no interior de câmara fria com temperatura abaixo de 9 graus negativos. Afirma que houve análise apenas do PPP de evento 1 (PPP10). Requer que sejam providos os embargos para, sanando a omissão, seja analisada a prova material carreada nos autos evento 34 – PPP1) e atribuídos efeitos infringentes ao recurso manejado no sentido de reconhecer a especialidade da atividade executada de 01/03/2011 a 12/11/2019. 

VOTO

Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.

A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado a respeito do teor do  PPP de evento 34 demonstrando que laborou, desde 01/03/2011, no interior de câmara fria com temperatura abaixo de 9 graus negativos.

Com efeito, a decisão embargada entendeu que o autor não faria jus à especialidade almejada em razão de o  PPP de evento 1, PPP10  (emitido em 18/05/2023) demonstrar que laborou, de 01/03/2011 a 31/12/2022, como ACOUGUEIRO e esteve exposto a FRIO, sem indicação da concentração/temperatura, além de indicar que fez uso de EPI eficaz.

O PPP de evento 34, PPP1, a que se refere o embargante, também foi emitido em 18/05/2023, contudo, juntado aos autos após a sentença, inclusive após a interposição do recurso inominado de evento 31, RECLNO1, razão pela qual não foi apreciado por esta TRES, pois a prova nova deve ser aquela que,  à época da tramitação do processo, era desconhecida ou não pôde ser utilizada, situação não verificada no caso em exame, eis que a parte autora juntou o documento sem nenhuma justificativa.

Não obstante, em situações como a dos autos (retificação do PPP), esta TRES entende que é caso de extinção do processo sem a resolução de mérito, para que a parte possa oportunamente comprovar a especialidade almejada com base no documento novo.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO, PORÉM, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ESPECIAL DE 01/03/2011 A 12/11/2019, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004398776v7 e do código CRC cafc486f.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Documento:500004449252
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000150-78.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO, PORÉM, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ESPECIAL DE 01/03/2011 A 12/11/2019, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004449252v2 e do código CRC c6011751.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000150-78.2024.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 613, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO, PORÉM, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ESPECIAL DE 01/03/2011 A 12/11/2019, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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