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RECURSO CÍVEL Nº 5005539-19.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que apresenta sequela que reduz sua capacidade laboral, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o auxílio-acidente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 29 anos |
| PROFISSÃO | Gerente de transporte |
| ESCOLARIDADE | Ensino superior incompleto |
| DOENÇA(S) | Fratura da rótula [patela] (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 30/09/2016 |
VOTO
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020).
Ou seja, o benefício de auxílio-acidente é destinado àquelas pessoas que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente e, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou alta. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou a seguinte tese jurídica:
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Do caso concreto
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 02/05/2016 a 30/09/2016.
A perícia judicial (), elaborada em 08/08/2025, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Fratura da rótula [patela]", não apresenta sequelas que diminuam a sua capacidade laborativa.
A perita apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico:
Membros inferiores:
-marcha: - sem anormalidade;
-marcha de ante e retro pé: sem limitação;
Levantar-se da cadeira sem apoio: - sem alterações;
-flexão de coluna: sem limitação;
- rotação de coluna: sem limitação;
- agachar: sem limitação;
- Teste de lasegue: – negativo;
- teste de waddell: – negativo;
-teste de Patrick ou Teste Faber: – negativo;
- teste de gaveta anterior e posterior: – negativo;
- reflexos aquileu e patelar: – negativo;
-força motora do membro: preservada;
-parestesia\hipo ou hipercinesia: ausente;
-hipotrofia: ausente;
- amplitude de movimentos: - preservado;
- edemas de membros inferiores: ausente;
-DOR
Mono ou poliarticular: Insidiosa, aguda ou subaguda; ausente;
Em resposta aos quesitos da parte autora, a perita afirmou (evento 30 - laudo complementar):
4- Não resultou sequela permanente.
5- Não há sequela com redução da capacidade laboral.
6- Amplitude goniométrica preservada, dentro dos parâmetros normais.
7- Não apresenta deformidade.
8- Não houve dificuldade ou limitação para o exercício da função após o acidente.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que a perita respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria sequelas que afetassem a capacidade laboral da parte autora.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a redução da capacidade de trabalho da parte autora decorrente de acidente.
Com efeito, os documentos médicos apresentados até a data da perícia () atestam a incapacidade laboral do autor. Inclusive, no último exame, confeccionado em 18/08/2016, ficou registrado que o beneficiário ainda seria "[...] submetido a retirada de material de síntese cirúrgica em joelho D." Logo, não há nenhum registro de possível sequela superveniente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora ter sofrido acidente não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do auxílio-acidente é a existência de sequela consolidada que reduza permanente a capacidade de trabalho, situação não verificada na hipótese dos autos.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004407935v24 e do código CRC df1a5b5d.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:01:41