Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5018225-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, e julgou improcedente a pretensão inicial em face dos demais réus. 

Em suas razões recursais (evento 47, RECLNO1), alega, em síntese, que: a) a UNIÃO detém legitimidade passiva para integrar o feito, que envolve a revisão de contrato do FIES, uma vez que ela é responsável pela formulação das políticas e supervisão das operações do programa; b) firmou contrato de financiamento estudantil (FIES), com incidência de juros; b) o novo FIES (criado pela Lei nº 13.530/2017) é mais benéfico, porquanto a taxa de juros é zero; c) a Lei nº 13.530/2017 não restringe expressamente a aplicação de novas condições, como o juro zero, aos contratos futuros; d) a própria Lei nº 13.530/2017 prevê a redução dos juros dos contratos já formalizados; e) a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a lei mais benéfica deve retroagir para abarcar os contratos anteriores a sua vigência.

Requer, ao final, a reforma da sentença com a aplicação de taxa de juros igual a zero ao seu contrato de financiamento estudantil.

Contrarrazões pela CAIXA (evento 58, CONTRAZ1), pela UNIÃO (evento 59, CONTRAZ1) e pelo FNDE (evento 61, CONTRAZ1).

VOTO

Da gratuidade de justiça

O autor requereu a gratuidade de justiça em seu recurso. 

O enunciado n. 38 do FONAJEF dispõe que “a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda” (Nova redação – IV FONAJEF).

Conforme extrato do CNIS de evento 65, CNIS1, fl.8, o autor aufere renda atualmente (01/2026) no importe de R$ 3.000,00.

Assim, como a remuneração mensal do autor é inferior ao limite atual da isenção do imposto de renda (R$ 5.000,00), e não havendo outros elementos que afastem a presunção que milita em favor do autor, defiro a gratuidade de justiça.

Da legitimidade passiva da UNIÃO

A parte autora argui a legitimidade passiva da UNIÃO para figurar no feito, ao argumento de que ela é responsável pela formulação das políticas e supervisão das operações do FIES.

No caso, verifico que que a autora almeja a aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017, que fixou a taxa de juros em zero, cujas providências, em caso de acolhimento  do pedido, estão na esfera de atuação do agente operador do Fundo e da instituição financeira.

Nesse aspecto, cumpre destacar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia com personalidade jurídica própria, é que atua na qualidade de agente operador do programa, nas seguintes situações: a) em relação aos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017, como agente operador dos contratos, sendo responsável pelos procedimentos de aditamento (aditamento semestral, suspensão, transferência, encerramento, etc) e outros, até que ocorra a completa tramitação desses contratos para a CAIXA; b) em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, possui competência como agente operador, nos termos do inciso IX do art. 6º, da Portaria MEC nº 209, de 2018, concomitante com a CAIXA, sendo responsável pelos procedimentos realizados por meio do Sisfies no âmbito da CPSA, tais como a validação das informações por essa Comissão, emissão de Declaração de Regularidade de Inscrição (DRI), encaminhamento da inscrição ao agente financeiro.

Nesses termos, a atribuição supostamente apontada para a UNIÃO é, em verdade, do FNDE, enquanto agente operador do programa, e da CEF, que atua como agente financeira do contrato.

Logo, à vista pedido e da causa de pedir, afasto a legitimidade passiva da UNIÃO.

Do mérito

O FIES, para contratos firmados até 2017, está disciplinado na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, fruto da conversão da MP nº 2.094-27, de 17.05.2001, e demais atos normativos editados pelo MEC e pelo Conselho Monetário Nacional, com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999, que regulamentou diversos dispositivos do Programa. 

Com a Medida Provisória 785 de 6 de julho de 2017, que foi convertida na Lei nº 13.530 de 7 de dezembro de 2017, foi instituído o NOVO FIES cujas regras passaram a valer para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.

No tocante à taxa de juros, a Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".

Posteriormente, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).

O autor, em 31/03/2011, firmou seu contrato (evento 27, ANEXO2, fl.78), onde consta, na cláusula sétima, que sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente incidirá a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano (evento 1, COMP8, fl. 3).

Por seu turno, o NOVO FIES trouxe a aplicação de juros igual a zero aos novos contratos.

O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe:

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: 

[...]

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;

[...] 

Além disso, em 25/01/2018 foi editada a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 que "regulamenta o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, de que trata o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com a finalidade de estabelecer a forma de definição da taxa de juros real igual a zero".

A referida Resolução estabeleceu:

Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

Como se observa, tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018, quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, tratam apenas dos contratos celebrados a partir de 2018.

Desse modo, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato celebrado pela parte autora, uma vez que foi firmado em 31/03/2011 (evento 27, ANEXO2, fl.78), portanto, anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. FIES. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5007963-45.2023.4.02.5118, Rel. LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 30/07/2024, DJe 30/07/2024 16:29:57)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS . RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974/2021. LEI 13.530/2017 . CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . É de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), a taxa de juros para os contratos do FIES celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, nos termos da Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021 . 2. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13 .530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 3. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação . 4. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13 .530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50218831320224047108 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 03/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2024)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI Nº 13 .530/2017. NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA . O novo FIES, instituído pela MP n.º 785/17, convertida na Lei n.º 13.530/17, trata-se de modalidade distinta de financiamento, cujas condições não são aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior . Nesse sentido, a previsão de juro zero incide apenas nos financiamentos contratados a partir de 01/01/2018, como dispõe o caput do art. 5º-C da referida lei. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50278029320244040000 RS, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 13/11/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2024)

Registre-se que para consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê:

Art. 1º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

A parte autora, em seu recurso, afirma que (evento 47, RECLNO1, fl. 7):

No que tange aos contratos firmados em momento anterior a 2018, como é o caso dos autos (contrato), o §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, prevê a redução dos juros estipulados sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados (...)

O citado dispositivo da Lei 10.260/2001 preconiza que:

Art. 5o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:

[...]

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;                    (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011)

[...]

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Como se observa, o inciso II estabelece que os juros serão aqueles determinados pelo CMN que, conforme já mencionado alhures, é de 3,40 % a.a., para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015, não merecendo acolhimento a tese aventada pela parte autora.

Por todo o exposto concluo, assim com o Juízo de origem, que a parte autora não faz jus à redução dos juros de seu contrato.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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RECURSO CÍVEL Nº 5018225-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004449599v2 e do código CRC 59c4c224.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018225-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 680, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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