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RECURSO CÍVEL Nº 5009097-02.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que deu provimento à pretensão inicial para a aplicação plena do AUXÍLIO-SAÚDE fixado pelo CNJ (Resolução n. 294/2019, com as alterações da Resolução n. 500/2023), em especial o pagamento do acréscimo de 50%, sob a forma de reembolso ou em pecúnia no início do exercício de 2024.
A União alega, em síntese, que a decisão carece de amparo legal, uma vez que a implementação do aumento de 50% no auxílio-saúde depende de recomposição orçamentária, prevista para ocorrer até o final de 2024, e que a Resolução CNJ nº 500/2023 não estabelece a exigibilidade do benefício antes de 2025. Alega, ainda, que a analogia feita pelo juízo de primeira instância é indevida e que o pagamento do auxílio deve observar limitações orçamentárias, ressaltando que o autor já está sendo reembolsado dentro dos limites estabelecidos.
Contrarrazões da parte autora.
VOTO
Não há controvérsia sobre ser devido ou não o acréscimo de 50% no reembolso do auxílio-saúde a magistrados e servidores que tenham idade superior a 50 anos, conforme determinação do CNJ, mas sim sobre desde quando é devido.
A Resolução CNJ 294/2019, com a atualização das Resoluções CNJ 495/2023 e 500/2023 - que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, assim dispõe:
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
(...)
Art. 5o A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.
§ 1o O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 2o Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4o, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.
§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado. (redação dada pela Resolução n. 495, de 29.3.2023)
§ 4o Nos limites mencionados nos §§ 2o e 3o estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas: (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)
I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)
II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)
§ 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023) (destaquei).
Por seu turno, a Resolução CNJ nº 500/2023, que entrou em vigor em 24/5/2023, ao introduzir o referido acréscimo de 50%, trouxe a seguinte redação em seu art. 2º:
Art. 2º Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução. (destaquei).
Embora o art. 5º, § 5º, II, da Resolução CNJ 294/2019 (incluído pela Resolução CNJ 500/2023) disponha que o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das hipóteses que elenca, o caput do referido artigo determina expressamente que deverão ser respeitadas eventuais limitações orçamentárias e o art. 2º determina a observância da disponibilidade orçamentária, o que converge também para a redação do art. 2º da Resolução CNJ 500/2023.
Entendo que não se aplica ao caso, para fins de implementação do acréscimo em questão, ainda que por analogia como fez o juízo a quo, o disposto na Resolução CNJ nº 495/2023. Primeiro, porque o art. 2º da Resolução CNJ 500/2023 foi expresso em consignar ser necessária a recomposição orçamentária até o final de 2024, para que seja implementado e, onde não há lacuna, não se socorre de analogia. Segundo, porque a Resolução CNJ nº 495/2023 trata de piso mínimo e máximo do auxílio-saúde dos magistrados, o que não se confunde com o acréscimo de 50% previsto única e exclusivamente na Resolução CNJ nº 500/2023, aplicável não apenas aos magistrados, mas também aos servidores do Poder Judiciário.
O art. 2º da Resolução CNJ 500/2023 está em consonância com o art. 5º, § 1º da Resolução CNJ 294/2019, bem como fez coincidir com o trâmite das leis orçamentárias o prazo para recomposição orçamentária para a implementação da verba em questão no final de 2024. Por sua vez, os efeitos financeiros da Lei Orçamentária Anual (LOA) elaborada e promulgada em 2024 somente serão produzidos no exercício seguinte, ou seja, em 2025.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-SAÚDE. SERVIDORA MAIOR DE 50 ANOS. RESOLUÇÃO 294/2019 DO CNJ. RESOLUÇÃO 500/2023 DO CNJ. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO 500/23 DETERMINA RECOMPOSIÇÃO ORCAMENTÁRIA ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE PARA CREDENCIAMENTO DAS ALTERAÇOES PREVISTAS NO AÚXILIO-SAÚDE. PREVISÃO DE AJUSTE ORÇAMENTÁRIO PARA O ANO SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 500/2023 DO CNJ. O PRAZO PARA O AJUSTE ORÇAMENTÁRIO COINCIDE COM O DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JANEIRO DE 2025 PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA, CONSIDERANDO QUE AS NOVAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE DEVEM SER IMPLEMENTADAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025, CONFORME A CAPACIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRT DA 17ª REGIÃO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5036051-22.2024.4.02.5001, Rel. CYNTHIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, julgado em 15/04/2025)
Dessa forma, a implementação do acréscimo de 50% deve ser aplicada apenas a partir de 1/2025, pois depende, segundo a Resolução que o criou, de recomposição orçamentária na LOA de 2024.
Quanto à antecipação de tutela, o art. 1º da Lei n. 9.494/1997 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetive reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. De igual modo, a Lei Federal n. 8.437/1992 dispõe em seu art. 1º, § 3º, que não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 4/DF, firmou entendimento pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.494/1997, que excluiu, taxativamente, hipóteses de antecipação de tutela contra o Poder Público: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Dessa forma, deve ser julgado procedente em parte o recurso da União e dar parcial provimento ao pedido do autor para que a implementação do acréscimo de 50% a que se refere a Resolução CNJ nº 500/2023 e o pagamento dos atrasados ocorra a partir de 1/2025. E, nos termos da fundamentação acima, deve haver a revogação da tutela.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE DESDE 1/2024 E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA, MANTENDO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, PORÉM COM EFEITOS DESDE 01/2025. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004403176v3 e do código CRC 51778fec.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 18:01:31