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RECURSO CÍVEL Nº 5042770-20.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a pagar aposentadoria por idade ao autor, na qualidade de segurado especial. No recurso, alegou que o conjunto probatório não permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor, além disso, afirma que o autor possui atividades urbanas no período de carência e patrimônio incompatível com o regime de economia familiar no curso do período de carência, com diversas propriedades rurais, o que afasta a qualidade de segurado especial.
O autor apresentou contrarrazões no Evento 45.
É o relatório.
VOTO
A parte autora nasceu em 03/11/1960. A DER ocorreu em 20/05/2021 (Evento 1, PROCADM27).
Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.
Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)
No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:
- certidão de casamento com base em registro público lavrado em 03/09/1983, em que o autor e os pais do autor são qualificados com a profissão de lavrador (Evento 1, PROCADM28, fl. 18);
- certidão de nascimento de filho com base em registro público lavrado em 25/10/1988, em que o autor e a esposa estão qualificados como lavradores (Evento 1, PROCADM28, fl. 11);
- ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 27/06/1994, em que o autor e a esposa estão qualificados como lavradores (Evento 1, PROCADM28, fls. 8-9);
- ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 03/04/1998, em que o autor e a esposa estão qualificados como lavradores (Evento 1, PROCADM28, fl. 7);
- ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 14/04/1998, em que o autor e a esposa estão qualificados como lavradores (Evento 1, PROCADM28, fl. 10);
- prontuário médico em que a esposa do autor é qualificada com a profissão de lavradora, com registro de atendimentos a partir de 10/03/1999 (Evento 1, PROCADM28, fl. 15);
- recibo de compra e venda com firmas reconhecidas em 15/07/2000, em que consta que o autor, qualificado com a profissão de lavrador, adquiriu imóvel rural com área de 156.461 m2 situado no local denominado Rio Pantoje, distrito de Garrafão, município de Domingos Martins/ES (Evento 1, PROCADM27, fl. 9);
- CCIR, emissão 2000-2017, Sítio Adilson, com área de 15,6 hectares, equivalente a 0,86 módulo fiscal, em nome do autor (Evento 1, PROCADM27, fls. 10-15);
- certidão de casamento com base em registro público lavrado em 20/04/2001, em que filha do autor é qualificada com a profissão de lavradora (Evento 1, PROCADM28, fl. 14);
- certidão de casamento com base em registro público lavrado em 30/09/2005, em que filho do autor é qualificado com a profissão de lavrador (Evento 1, PROCADM28, fl. 13);
- declaração do ITR, exercício 2008-2018, Sítio Adilson, com área de 15,6 hectares, em nome do autor (Evento 1, PROCADM27, fls. 17-25, e PROCADM28, fls. 1-4);
- certidão de casamento com base em registro público lavrado em 15/06/2009, em que filha do autor é qualificada com a profissão de lavradora (Evento 1, PROCADM28, fl. 12);
- conta de energia elétrica, competência março/2021, em que consta endereço do autor na zona rural (Evento 1, PROCADM27, fl. 5).
O INSS fez o reconhecimento de dois períodos de atividade de segurado especial, o primeiro em 31/12/1993 a 30/12/1998 e o segundo em 02/01/1999, com data final em aberto. Além disso, o autor se inscreveu na Previdência Social na qualidade de segurado especial em 29/09/2008 (Evento 1, PROCADM29, p. 11), não havendo anotações de atividades urbanas executadas pelo autor no CNIS.
No tocante ao CNPJ cadastrado em nome do autor (Evento 1, PROCADM29, p. 9-12), trata-se de atividade relacionada a instituição religiosa da qual o autor pertence, consistindo em trabalho voluntário realizado pelo autor nos finais de semana e sem prejuízo do labor rural, o que foi exaustivamente tratado por ocasião da audiência de instrução, com informação trazida pelas testemunhas de que os trabalhos voluntários na igreja não eram remunerados (Evento 32, SENT1).
No decorrer da vida do autor, ele acumulou vários documentos que consistem em início de prova material, visto que de 1993 a 1998, há o reconhecimento administrativo pela própria Autarquia Previdenciária e de 2000 a 2009, há certidões de casamentos e recibo com anotação da profissão rural do autor e no período de 2013 a 2017, todas as atas da instituição religiosa do autor constam a profissão dele como lavrador. As provas estão corroboradas pelas alegações das testemunhas em audiência, as quais comprovam que o autor sempre se dedicou à atividade rural e que os bens em nome do autor servem para o trabalho e não conflitam com a condição de segurado especial rural.
Com relação aos imóveis, o autor informou em audiência que somente possui duas propriedades e que desenvolve o trabalho rural no sítio situado em Santa Maria de Jetibá, mas no sítio situado em Laranja da Terra somente vai uma vez por semana, bem como informou que somente trabalha na terra com a família. Dessa forma, não há elementos que demonstrem a descaracterização da condição de segurado especial do autor, mas sim, elementos probatórios que demonstram que ele e a família se dedicam a retirar o sustento do campo.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
Conclusão: o recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004398769v12 e do código CRC 611c93a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:21