Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5017413-04.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido apenas para condenar o INSS a considerar, para efeitos de carência e tempo de contribuição, o período de 02/05/1975 a 31/08/1975, trabalhado na empresa Joterpan Automóveis Ltda. No recurso, o autor alegou que o INSS deixou de computar diversos períodos de contribuição para fins de carência e tempo de serviço, em especial os períodos de 01/09/2015 a 31/12/2016, 01/06/2022 a 30/11/2022, 01/04/2023 a 31/12/2023 e 01/04/2013 a 31/08/2015, além disso, o INSS desconsiderou as contribuições referentes aos meses de 02/2024, 03/2024, 04/2024 e 04/2025, sob a alegação de que os valores recolhidos foram inferiores ao salário mínimo vigente, sem abrir procedimento administrativo para que pudesse complementar os valores, o que configuraria, segundo o autor, cerceamento do direito.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Eis a fundamentação da sentença:

"(...) Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, a legislação previdenciária previa a possibilidade de concessão de benefício aos segurados que atingissem um número determinado de contribuições. Com a promulgação da emenda, essa possibilidade saiu do nosso ordenamento jurídico, instituindo a aposentadoria voluntária urbana, que unificou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Dessa forma, não existe mais a “aposentadoria por idade”, mas apenas a aposentadoria programada/voluntária (que englobou a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição).

A aposentadoria voluntária urbana é aquela concedida ao segurado que atender os requisitos estabelecidos em lei para sua concessão e que pressupõe uma idade mínima atrelada a certo tempo de contribuição. Nos termos do artigo 201, § 7º da CF/88, em regra geral, o benefício será concedido ao segurado que atingir 65 anos de idade, caso seja do sexo masculino, ou 62 anos de idade, para os do sexo feminino, sendo necessário recolher as contribuições previdenciárias pelo tempo mínimo previsto na legislação.

Considerando que houve sensível mudança na aplicação do Direito Previdenciário e, principalmente, na programação dos segurados, que almejam a percepção de aposentadoria, foram elaboradas as regras de transição, que serão aplicadas às peculiaridades de cada segurado (arts. 15 a 18 e art. 20 da EC nº 103/19).

A aplicação de cada uma dessas regras levará em consideração tanto o tempo de contribuição do segurado, quanto a sua idade no momento da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Tendo em vista que a parte demandante se inscreveu como segurado do Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº 103/19, há que se analisar em qual das regras de transição pode ser enquadrado.

No caso concreto, as regras de transição referentes à antiga aposentadoria por idade urbana estão esculpidas no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019, as quais são aplicadas aos segurados do RGPS filiados até o dia da publicação da referida emenda, havendo modificação apenas em relação à mulher, que teve a idade aumentada, conforme segue:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Feitas tais considerações, temos que, segundo narrado na inicial, o INSS deixou de considerar os seguintes períodos e contribuições: 

a) Vínculo empregatício junto à empresa Joterpan Automóveis LTDA, de 02/05/1975 a 31/08/1975.

Tal vínculo, ausente no CNIS (evento 8, DOC3), foi satisfatoriamente comprovado na CTPS acostada à inicial (evento 1, DOC9, fl. 9). 

A natureza jurídica do CNIS pode ser extraída do conteúdo do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de verdadeiro banco de dados com o escopo de colacionar as diversas informações acerca dos vínculos empregatícios, remunerações dos trabalhadores segurados e contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social.

O INSS tem o dever de observar os dados do CNIS, de manter as informações necessárias ao cálculo do benefício, abastecer essas informações, podendo, no caso de dúvidas, exigir elementos probatórios que os reforcem, bem como retificar as informações a requerimento do segurado.

Na hipótese dos autos, a CTPS está corretamente preenchida, sendo importante frisar que não há argumentos do INSS que possam afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos vínculos constantes da CTPS da parte autora, cuja cópia juntada aos autos e no processo administrativo não apresenta qualquer rasura ou indício de falsidade ou adulteração, sendo as respectivas assinaturas contemporâneas aos fatos registrados.

As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF e da Súmula 75 do TNU. Para desconstituí-las caberia ao INSS diligenciar no sentido de verificar eventual irregularidade das anotações de contratos de trabalho existentes, promovendo incidente de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou. Na verdade, a inconsistência no CNIS não pode prejudicar o segurado, uma vez que é responsabilidade da empresa prestar as informações corretas, bem como do INSS de fiscalizar e cuidar para que os dados do sistema sejam mais próximos a realidade.

Sendo assim, inexistindo prova em contrário, impossível desconstituir a presunção de legitimidade da prova trazida aos autos, devendo, portanto, o vínculo empregatício anotado na CTPS constituir prova material suficiente, à espécie, consoante previsão do art. 62, §2º, I do Decreto nº 3.048/99, e ser averbado no CNIS para fins de computo de tempo de contribuição e carência. 

b) Contribuições de 01/09/2015 a 31/12/2016 e 01/02/2016 a 31/12/2016.

O período de 01/02/2016 a 31/12/2016 está dentro do período de 01/09/2015  a 31/12/2016, devendo ser analisado como se fosse apenas um.

Da análise do perfil contributivo feita pelo INSS (evento 1, DOC10, fls. 13/14), vê-se que nesse período o INSS considerou 1 ano e 4 meses de contribuição e 5 meses de carência: 

Isso porque os meses de 2/16 a 12/16 foram recolhidos com atraso e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016). Desta feita, não há correção a ser feita na conduta do INSS neste quesito. 

Feitas estas considerações e somados os tempos aqui reconhecidos, temos o seguinte: 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

JOTERPAN AUTOMOVEIS LTDA

01/04/1976

30/04/1977

1.00

1 ano, 1 mês e 0 dias

13

2

JOTERPAN AUTOMOVEIS LTDA

02/05/1975

31/08/1975

1.00

0 anos, 3 meses e 29 dias

4

3

IMOBILIARIA RESIDENCIA LTDA

02/05/1978

28/02/1979

1.00

0 anos, 9 meses e 29 dias

10

4

MAJHIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

02/01/1980

11/08/1981

1.00

1 ano, 7 meses e 10 dias

20

5

CIPASA COMERC E INDUSTRIAL DE PRODUTOS AVICOLAS S A

16/06/1983

25/02/1986

1.00

2 anos, 8 meses e 10 dias

33

6

LAGRISA LINHARES AGROCOMERCIAL LTDA

15/02/1989

20/10/1989

1.00

0 anos, 8 meses e 6 dias

9

7

LAGRISA LINHARES AGROCOMERCIAL LTDA

25/03/1991

21/11/1991

1.00

0 anos, 7 meses e 27 dias

9

8

LAGRISA LINHARES AGROCOMERCIAL LTDA

01/12/1991

04/03/1993

1.00

1 ano, 3 meses e 4 dias

16

9

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/04/2013

31/08/2015

1.00

2 anos, 5 meses e 0 dias

29

10

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)

01/09/2015

31/12/2016

1.00

1 ano, 4 meses e 0 dias

5

11

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)

01/06/2022

30/11/2022

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

4

12

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)

01/04/2023

31/12/2023

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

13

ZONATELE SERVICOS E COMERCIO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

05/02/2024

07/03/2024

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

14

SIGMA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA

01/04/2024

02/05/2024

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

15

CONDOMINIO DO ED. TERRAZAS DEL MAR (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

02/05/2024

06/11/2024

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

5

16

CONDOMINIO EDIFICIO PIAZZA DI VENEZIA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

28/11/2024

31/05/2025

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

6

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

12 anos, 10 meses e 25 dias

148

62 anos, 10 meses e 26 dias

Até a reafirmação da DER (12/09/2025)

15 anos, 2 meses e 25 dias

174

68 anos, 8 meses e 25 dias

Vê-se, portanto, que apesar das competências aqui reconhecidas, o autor não atendeu aos requisitos para concessão da aposentadoria por idade, eis que não cumpridos o tempo de contribuição e carência mínimos exigidos por lei. 

E ainda que se determine a complementação das competências recolhidas abaixo do mínimo (02/24, 03/24, 11/2024), tal não seria suficiente para o atendimento da carência mínima. 

DISPOSITIVO

Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para condenar o INSS a considerar, para efeitos de carência e tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, o período de 02/05/1975 a 31/08/1975, trabalhado na empresa Joterpan Automóveis Ltda. :  ..."

2.2.       Ao analisar o CNIS do autor, observa-se que algumas competências recolhidas podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição/carência, em que pese tenham apresentado valor inferior ao salário mínimo. A razão pela qual podem ser computadas é que são relativas a competências anteriores à EC n.103/2019.  São elas:

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

02/1989

Período #5

Total 02/1989

NCz$ 43,00

NCz$ 43,00

NCz$ 63,90

-NCz$ 20,90

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1991

Período #6

Total 03/1991

Cr$ 8.979,40

Cr$ 8.979,40

Cr$ 17.000,00

-Cr$ 8.020,60

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1993

Período #7

Total 03/1993

Cr$ 679.999,32

Cr$ 679.999,32

Cr$ 1.709.400,00

-Cr$ 1.029.400,68

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

02/1989

Período #5

Total 02/1989

NCz$ 43,00

NCz$ 43,00

NCz$ 63,90

-NCz$ 20,90

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1991

Período #6

Total 03/1991

Cr$ 8.979,40

Cr$ 8.979,40

Cr$ 17.000,00

-Cr$ 8.020,60

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1993

Período #7

Total 03/1993

Cr$ 679.999,32

Cr$ 679.999,32

Cr$ 1.709.400,00

-Cr$ 1.029.400,68

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

2.3.    Outras competências foram desconsideradas, para fins de tempo de contribuição, por terem sido efetuadas em valores inferiores ao mínimo e serem relativas a competências posteriores à EC n.103/2019. São as seguintes:

Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (3)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

02/2024

Período #12

Total 02/2024

R$ 1.293,10

R$ 1.293,10

R$ 1.412,00

-R$ 118,90

03/2024

Período #12

Total 03/2024

R$ 338,71

R$ 338,71

R$ 1.412,00

-R$ 1.073,29

11/2024

Período #14

Período #15

Total 11/2024

R$ 474,14

R$ 257,84

R$ 731,98

R$ 1.412,00

-R$ 680,02

Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (3)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

02/2024

Período #12

Total 02/2024

R$ 1.293,10

R$ 1.293,10

R$ 1.412,00

-R$ 118,90

03/2024

Período #12

Total 03/2024

R$ 338,71

R$ 338,71

R$ 1.412,00

-R$ 1.073,29

11/2024

Período #14

Período #15

Total 11/2024

R$ 474,14

R$ 257,84

R$ 731,98

R$ 1.412,00

-R$ 680,02

2.4.    Nesse  caso, em que o autor pede para complementar os valores, referente aos períodos que não foram considerados, pois recolhidos em valores inferiores ao salário mínimo vigente, a Portaria n. 1.553, de 01/02/2023, do INSS contém orientações sobre o cálculo da diferença de contribuição inferior ao salário mínimo, cabível aos segurado facultativo, contribuinte individual e ao segurado especial que contribua facultativamente.

O recolhimento adequado das contribuições deve se dar por iniciativa do segurado perante o próprio INSS, não sendo possível averbar esse tempo de forma condicionada ao seu recolhimento, cabendo à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento complementar das contribuições previdenciárias, e, posteriormente, requerer o benefício de aposentadoria. O acerto das contribuições deve ser realizado perante o INSS, não sendo o Judiciário o órgão responsável pela análise da suficiência das contribuições complementares, nem muito menos a determinação da expedição de guias de recolhimento complementar, a não ser fosse o caso de negativa expressa do INSS em expedir essas guias para o segurado. 

2.5.    A Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou entendimento no sentido de que o ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento, como se constata nos seguintes acórdãos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.  A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e provido (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005635-02.2016.4.01.3600, Gustavo Melo Barbosa - Turma Nacional de Uniformização, 19/12/22)

2.6.    Outrossim, vale ressaltar que algumas competências não foram consideradas, porque os recolhimentos foram efetuados pelo autor em atraso, veja-se:

Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (13)

Vínculo

Competência

Recolhimento

Fundamento da desconsideração

#9

02/2016

27/10/2020

Recolhida em atraso em 27/10/2020 (vencia em 21/03/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#9

03/2016

30/11/2020

Recolhida em atraso em 30/11/2020 (vencia em 20/04/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#9

04/2016

30/11/2020

Recolhida em atraso em 30/11/2020 (vencia em 20/05/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#9

05/2016

30/11/2020

Recolhida em atraso em 30/11/2020 (vencia em 20/06/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#9

06/2016

30/11/2020

Recolhida em atraso em 30/11/2020 (vencia em 20/07/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#9

07/2016

24/06/2021

Recolhida em atraso em 24/06/2021 (vencia em 22/08/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#9

08/2016

24/06/2021

Recolhida em atraso em 24/06/2021 (vencia em 20/09/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#9

09/2016

24/06/2021

Recolhida em atraso em 24/06/2021 (vencia em 20/10/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#9

10/2016

24/06/2021

Recolhida em atraso em 24/06/2021 (vencia em 21/11/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#9

11/2016

24/06/2021

Recolhida em atraso em 24/06/2021 (vencia em 20/12/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#9

12/2016

24/06/2021

Recolhida em atraso em 24/06/2021 (vencia em 20/01/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#10

06/2022

26/08/2022

Recolhida em atraso em 26/08/2022 (vencia em 20/07/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#10

07/2022

26/08/2022

Recolhida em atraso em 26/08/2022 (vencia em 22/08/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/03/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 01/2016)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

2.7.   Por derradeiro, cabe ressaltar que a Portaria INSS/DIRBEN n. 990 prevê a possibilidade de ajuste de competências para complementar a contribuição das competências ou agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo no artigo 116, mas isso não se aplica ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual que contribuem com alíquotas reduzidas, inclusive o MEI, por força da redação do §14, do art. 116 Portaria DIRBEN/INSS nº 990 de 2022.

Dessa forma, sabe-se que a concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: cumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n. 8.213/91; idade mínima de 65 anos de idade para o sexo masculino e 60, para o sexo feminino. No entanto, o autor não tem direito à aposentadoria, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 2 meses e 23 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 11 contribuições para efeito de carência).

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

12 anos, 6 meses e 26 dias

144

62 anos, 10 meses e 26 dias

Até a DER (11/04/2025)

14 anos, 9 meses e 7 dias

169

68 anos, 3 meses e 24 dias

Até a reafirmação da DER (12/09/2025)

14 anos, 10 meses e 26 dias

170

68 anos, 8 meses e 25 dias

3. Conclusão: o recurso do autor deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004377220v12 e do código CRC 45a537aa.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:38

 


 



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Documento:500004450479
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5017413-04.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004450479v2 e do código CRC 78f86556.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017413-04.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 45, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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