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RECURSO CÍVEL Nº 5011097-72.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Em sua peça recursal, sustentou que há elementos que corroboram na comprovação da existência de sequela de fratura de costela, originada no acidente e a redução da capacidade laborativa.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Eis a fundamentação da sentença:
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em suma, temos como requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e, por fim, 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante observar que o §2º do já referido art. 86 prevê que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Pois bem.
A autora requer o benefício de auxílio-acidente em razão das sequelas advindas de acidente sofrido em 05/01/2022 e que afeta sua capacidade para as tarefas inerentes à atividade de empregada doméstica.
Nomeado Perito Ortopedista, após exame pericial realizado em 24/07/2025, o I. Profissional, muito embora tenha diagnosticado S22.3 - Fratura de costela, constatou que não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza ( Evento 27, LAUDPERI1):
Intimada, a autora impugnou o laudo pericial sob o argumento de que não condiz com seu estado de saúde atual. Alega que o Perito reconheceu a existência de fratura na costela, e que, portanto, resta demonstrado o trauma torácico e suas consequentes sequelas, que ocasionam limitação de movimento, para subir e descer escada, se abaixar, levantar, entre outros. Aponta ainda que constou no laudo pericial que ao exame físico foram identificadas discretas alterações, o que é suficiente para a concessão do benefício, que não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa (Evento 34, PET1).
O mero fato de ter sofrido fratura na costela não garante à autora o direito ao auxílio-acidente. É necessária a existência de sequela consolidada, o que foi afastado pelo Perito Judicial ao constatar "expansibilidade toracica normal, sem deformidades , abaulamentos ou depressões".
Ainda que o Perito tenha afirmado no campo "justificativa" que ao exame físico foram identificadas discretas alterações, tal fato isolado é insuficiente para resguardar o direito ao benefício. Repito, é necessário que haja sequela consolidada e mais, que implique em redução da capacidade laborativa, requisitos esses que não foram identificados no caso da autora.
A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
Assim, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Com efeito, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese acerca do auxílio-acidente no Tema 416, que assim dispõe:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (grifei)
No presente caso, a despeito de a parte autora ter apontado em seu recurso que o acidente lhe gerou sequelas, o perito do juízo concluiu que não houve redução da capacidade laborativa: "histórico de fraturas costais sem ocasionar sequela atual e sem complicações constatadas" (Evento 27).
Assim, a irresignação da recorrente não possui amparo diante da conclusão do laudo pericial (Evento 27) que concluiu não haver elementos para comprovar a incapacidade laboral alegada pela autora.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência de redução da capacidade laboral, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito, conforme enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
Conclusão.
Nego provimento ao recurso da autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte au
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004378010v4 e do código CRC 86c3dd21.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:13