Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000361-86.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como concedeu o benefício de auxílio-doença desde a citação, além disso, determinou o encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e, por fim, condenou o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB (19/02/2025) até o efetivo restabelecimento do benefício, com o ressarcimento dos honorários periciais antecipados.

No recurso, o INSS alegou o seguinte: 

 

Analisando-se o  laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 02/2021 e a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que INICIOU a vinculação ao RGPS em 03/2021 QUANDO JÁ ESTAVA INCAPAZ:

(...)

Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem ser comprovados na data do início da incapacidade (DII), conforme determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, na forma do art. 15 da Lei nº 8.213/91:

O autor não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O ponto controverso do recurso diz respeito à qualidade de segurado do autor. O INSS  apontou no recurso que a data de início da incapacidade do autor remonta a 02/2001, afirmando que o autor não detinha qualidade de segurado, sob o argumento de que ele iniciou a vinculação ao RGPS em 03/2001, quando já estava incapaz.

O laudo pericial afirma que tanto a doença quanto a incapacidade teriam tido início em fevereiro de 2001.

Se o laudo está indubitavelmente correto quanto ao início da doença, não pode estar correto quanto ao início da incapacidade.

Com efeito, o autor teve, após o início da doença (02/2021), nada menos do que seis vínculos empregatícios mantidos com empregadores diferentes, quais sejam:

i) RIO NETO ESTRUTURA METALICA LTDA (1/3/2001a  02/2002);

ii) METALUZ 2004 CONSTRUCOES METALICAS LTDA (1/6/2005 a 13/8/2010);

iii) MARCCON SOLUÇÕES LTDA (2/5/2012 A 26/7/2012);

iv) MC CONSTRUÇOES METALICAS LTDA (3/4/2014 a 08/2015);

v) IGREJA BATISTA ATITUDE DA BARRA DA TIJUCA (10/12/2018 A 25/10/2022);

vi) JAGUARENSE TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA (4/10/23 A 6/5/24).

Trata-se de segurado repetidametne contratado por empergadores diferentes para funções braçais (brasador, soldador e serralheiro), em trabalhos que se desenvolveram por período superior a dez anos.

Se houve sucessivas contratações para laborar em serviços braçais após 02/2001, é evidente que a incapacidade não pode ter tido termo inicial nessa data.

À toda evidência  a incapacidade surgiu após ou durante o último vínculo laboral. Como a DIB foi fixada após o final desse vínculo (após 6/5/24), em 19/2/25, e no curso do período de graça, é desnecessário investigar qual a data em que se teria consolidado a incapacidade.

Conclusão: o recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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Documento:500004450694
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RECURSO CÍVEL Nº 5000361-86.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004450694v2 e do código CRC 4dc0d640.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000361-86.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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