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RECURSO CÍVEL Nº 5000361-86.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como concedeu o benefício de auxílio-doença desde a citação, além disso, determinou o encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e, por fim, condenou o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB (19/02/2025) até o efetivo restabelecimento do benefício, com o ressarcimento dos honorários periciais antecipados.
No recurso, o INSS alegou o seguinte:
Analisando-se o laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 02/2021 e a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que INICIOU a vinculação ao RGPS em 03/2021 QUANDO JÁ ESTAVA INCAPAZ:
(...)
Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem ser comprovados na data do início da incapacidade (DII), conforme determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, na forma do art. 15 da Lei nº 8.213/91:
O autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O ponto controverso do recurso diz respeito à qualidade de segurado do autor. O INSS apontou no recurso que a data de início da incapacidade do autor remonta a 02/2001, afirmando que o autor não detinha qualidade de segurado, sob o argumento de que ele iniciou a vinculação ao RGPS em 03/2001, quando já estava incapaz.
O laudo pericial afirma que tanto a doença quanto a incapacidade teriam tido início em fevereiro de 2001.
Se o laudo está indubitavelmente correto quanto ao início da doença, não pode estar correto quanto ao início da incapacidade.
Com efeito, o autor teve, após o início da doença (02/2021), nada menos do que seis vínculos empregatícios mantidos com empregadores diferentes, quais sejam:
i) RIO NETO ESTRUTURA METALICA LTDA (1/3/2001a 02/2002);
ii) METALUZ 2004 CONSTRUCOES METALICAS LTDA (1/6/2005 a 13/8/2010);
iii) MARCCON SOLUÇÕES LTDA (2/5/2012 A 26/7/2012);
iv) MC CONSTRUÇOES METALICAS LTDA (3/4/2014 a 08/2015);
v) IGREJA BATISTA ATITUDE DA BARRA DA TIJUCA (10/12/2018 A 25/10/2022);
vi) JAGUARENSE TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA (4/10/23 A 6/5/24).
Trata-se de segurado repetidametne contratado por empergadores diferentes para funções braçais (brasador, soldador e serralheiro), em trabalhos que se desenvolveram por período superior a dez anos.
Se houve sucessivas contratações para laborar em serviços braçais após 02/2001, é evidente que a incapacidade não pode ter tido termo inicial nessa data.
À toda evidência a incapacidade surgiu após ou durante o último vínculo laboral. Como a DIB foi fixada após o final desse vínculo (após 6/5/24), em 19/2/25, e no curso do período de graça, é desnecessário investigar qual a data em que se teria consolidado a incapacidade.
Conclusão: o recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004375112v6 e do código CRC 3dedeb2b.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:13