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RECURSO CÍVEL Nº 5001286-82.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente. No recurso, o INSS alegou que:
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de que apresenta sequelas decorrentes do acidente que sofreu em 18/07/2011.
Ocorre que, idêntica demanda já foi apreciada anteriormente pelo Poder Judiciário nos autos n.º 5001046-06.2019.4.02.5003/ES.
Naquela ação anterior pretendia-se o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 11/03/2019, tendo sido proferida sentença de improcedência, fundamentada na conclusão pericial de ausência de incapacidade e ausência de redução de sua capacidade laboral:
(...)
Como é de conhecimento, no direito previdenciário aplica-se o princípio da fungibilidade da tutela, de maneira que o objeto da ação previdenciária é a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, desde que preenchidos os requisitos, mesmo que não haja pedido expresso na petição inicial.
Os fatos alegados na presente ação já foram exaustivamente analisados na ação anterior. Assim, se na ação anterior tivesse sido constatada a redução da capacidade, teria sido concedido o benefício de auxílio-acidente, independentemente do pedido da parte autora, por força do princípio da fungibilidade.
Essa matéria foi analisada pelo STJ, tendo consignado que "mesmo que não tenha havido formulação de pedido específico (quer alternativo, quer sucessivo) de concessão de auxílio-acidente na demanda antecedente, impõe-se reconhecer, de igual forma, a identidade entre os objetos das ações em comparação, tendo em vista que os pedidos relativos a benefícios previdenciários - por não receberem interpretação restritiva em função do princípio da fungibilidade - são considerados implicitamente amplos e, dessa forma, sempre podem guardar relação de identidade com o objeto de outras demandas previdenciárias que envolvam as mesmas partes e as mesmas lesões ou doenças versadas na primeira ação proposta".
O autor apresentou contrarrazões no Evento 53.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Autarquia Previdenciária faz menção ao processo tombado sob o n. 5001046-06.2019.4.02.5003, o qual tramitou perante a 1ª Vara de São Mateus/ES.
Na mencionada demanda, houve análise dos pedidos de (a) concessão de benefício por incapacidade temporária; (b) concessão do benefício por incapacidade definitiva; (c) possibilidade de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de ficar constatada a necessidade permanente de outra pessoa; (d) indenização por danos morais.
Nesse rumo, observa-se que os pedidos da demanda anterior (Proc. n. 5001046-06.2019.4.02.5003), a qual transitou em julgado no dia 17/02/2021 (Evento 53) são diversos dos pedidos expressos na atual demanda, visto que o pleito do autor no processo aqui analisado refere-se à concessão e a implantação do auxílio-acidente.
Sabe-se que, para a identificação da coisa julgada, há necessidade de se reproduzir a ação anteriormente ajuizada (artigo 337, §1º, do CPC), sendo idêntica por possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º, artigo 337, do CPC).
No caso dos autos, não houve a reprodução de demanda anteriormente julgada, porque os pedidos e a causa de pedir são diversos. Na sentença do processo anterior (Proc. n. 5001046-06.2019.4.02.5003) somente se analisou se o autor possuía capacidade para o trabalho, o que foi, posteriormente, confirmado no voto (Evento 48). Segue-se pequeno trecho:
(...)
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em Psiquiatria, cujo laudo foi acostado aos autos (Evento 15), realizada em 01/08/2019, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pelo perito que o autor é portador de Traumatismo Cranioencefálico Prévio – S06/T90.. O perito, porém, concluiu que não há incapacidade total ou parcial e permanente para suas atividades habituais.
No processo atual, a sentença foi emitida lastreada em novo laudo pericial (Evento 21), o qual concluiu que o autor está com "incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade" e descreveu julho de 2011 como a data provável do início da incapacidade, além disso, concluiu que é possível a reabilitação, tanto que o próprio autor migrou da sua antiga profissão (montador de andaime) para vigilante de escola.
Ou seja, não há falar em coisa julgada, portanto, a sentença deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, o recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004376024v6 e do código CRC d7f0ba4a.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:13