Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006564-04.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

No caso concreto,  ficou evidente que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo. Veja-se:

 

GRUPO FAMILIAR COMPOSTO POR 02 PESSOAS COM RENDA MENSAL NO VALOR DE UM SALARIO MINIMO, DECORRENTE DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO RECEBIDO PELO CONJUGE DA AUTORA, QUE POSSUI 48 ANOS DE IDADE: 

Contrarrazões no evento 62, CONTRAZ1.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Cuidam os presentes autos de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 714.671.818-3, requerido administrativamente em 12/03/2024 e indeferido sob o fundamento de que o demandante “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (fl. 21, evento 1, PROCADM12).

A parte autora é pessoa com deficiência, tendo em vista o laudo médico contido no evento 32, LAUDPERI1. O perito constatou que a demandante, com 54 anos de idade, é portadora de “CID: I10 - Hipertensão essencial (primária), M797 - Fibromialgia, E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente”, enfermidades que acarretam impedimento de longo prazo, limitando o exercício de suas atividades e impondo restrições à sua participação social em igualdade com as demais pessoas, quadro este já existente à época do requerimento administrativo.

Nesse sentido, citam-se os seguintes trechos do laudo pericial:

"Perito: E. A. D. A. – CRM/20204

Data: 23/09/2025

1. Impedimento de longo prazo e participação social

considerando a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto nº 6.214/07, esclarecendo que a Autora apresenta impedimento de longo prazo prazo decorrente de fibromialgia, diabetes mellitus dependente de insulina e hipertensão arterial. Tais condições comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, devido à dor crônica, fadiga, polimedicação, necessidade de acompanhamento médico contínuo e prejuízo da autonomia funcional.

2. Barreiras funcionais decorrentes das doenças crônicas

As patologias em conjunto geram barreiras que:

Dificultam a locomoção (dor difusa e fadiga);

Comprometer-se com o acesso a serviços (necessidade de seguimento multiprofissional, uso diário de insulina e polifarmácia);

Impactam a interação social (ansiedade e transtornos secundários à condição crônica, retraimento social);

Limitam as atividades da vida diária (prejuízo em exercícios repetitivos, manutenção prolongada em pé ou sentado, redução da concentração e memória pela dor).

(...)

4. Consideração do contexto social e ambiental

Na perícia inicial, a abordagem foi clínico-funcional. Agora, com a aplicação do CIF, destaco que o contexto social e ambiental potencializa as limitações da Autora: a dor crônica e a fadiga associada às barreiras atitudinais e urbanísticas restringem sua inclusão plena na sociedade. Embora possua suporte familiar e acompanhamento multiprofissional, permanece com limitações graves para atividade laboral habitual e para participação social ampla."

O INSS não impugnou o laudo pericial (evento 40, PET1).

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Diante disso, conclui-se que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que apresenta impedimentos de longo prazo, que certamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O requisito social também foi preenchido, não havendo controvérsia a esse respeito, já que, em 03/04/2024, foi concluída a investigação social de forma favorável à autora, tendo o indeferimento administrativo ocorrido em razão do não reconhecimento da deficiência (fls. 21 e 25, evento 1, PROCADM12).

Assim, em virtude de o indeferimento ter ocorrido única e exclusivamente em razão da falta de deficiência e diante do decurso de prazo inferior a 2 (dois) anos, somado ainda à ausência de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária acerca da questão, não foi necessária a produção da prova da miserabilidade em juízo, consoante o entendimento exarado pela TNU (tema 187).

Por fim, ressalte-se que, de acordo com o processo administrativo juntado aos autos (fl. 6, evento 1, PROCADM12), na data de entrada do requerimento, o cadastro único encontrava-se devidamente atualizado. 

Diante das circunstâncias narradas nos autos, verifica-se que restou demonstrado que a requerente se encontra em uma situação de desamparo social e material que enseja a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB 714.671.818-3), com DIB em 12/03/2024(DER).  ..."

É o relatório.

VOTO

III. Em seu recurso, a autarquia alega que cônjuge da autora recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo desde 2014, razão pela qual a família não atende ao critério econômico.

Destaco que a contestação da autarquia (evento 9, CONT1), apresentada em 12/08/2024, não abordou a matéria ventilada no recurso.

A matéria invocada no recurso refere-se a um requisito legal (renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) que poderia ter sido conhecida na sentença, mesmo sem o INSS apontá-la na contestação, visto que se refere a um elemento constitutivo do direito que o autor alega ser titular (o direito de receber o benefício da LOAS). Logo, tal matéria poderia ter sido abordada na sentença, de ofício. Mas não houve tal apreciação. Há limitação processual quanto ao que se pode alegar após a apresentação da contestação; com efeito, eis a dicção do art. 342 do CPC:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O fato alegado no recurso não é fato superveniente, assim definido como o ocorrido "depois da propositura da ação" (art. 493, CPC); ou o fato que, embora anterior à ação, somente chegou ao conhecimento da(s) parte(s) (e/ou do juízo) em momento posterior ao seu ajuizamento (interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 435 do CPC). Logo, não se aplica ao caso o inciso I do art. 342.

A matéria cognoscível de ofício, regra geral, resume-se ao artigo 337, I a IX e XI a XIII (cf. § 5º do art. 337). Portanto, também não se pode acolher a nova alegação recursal com base no inciso II do art. 342.

Também não há expressa autorização legal para conhecer do fato ora alegado em qualquer grau de jurisdição. Logo, não incide a autorização prevista no inciso III do artigo 342.

Para além de tudo quanto se expôs, o artigo 1.014 dispõe que:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

O INSS não indicou, no recurso, qual seria o motivo de força maior para trazer, somente nele (no recurso inominado), a alegação que nele apresentou. Por tudo quanto se expôs, trata-se de evidente inovação recursal. Por conseguinte, é inviável conhecer o recurso.

Pelas razões acima expostas não conheço do recurso.

IV. Conclusão.

NÃO CONHEÇO do recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004404903v3 e do código CRC fe625547.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004450120
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006564-04.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004450120v2 e do código CRC cd807059.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:17



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006564-04.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 170, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas