Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5025839-39.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

A recorrente, atualmente com 39 anos de idade, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Personalidade emocionalmente estável condições de natureza psicológica que se manifestam por meio de crises recorrentes.

O Transtorno Afetivo Bipolar é uma condição psiquiátrica caracterizada por oscilações intensas de humor, que alternam entre episódios de euforia (mania ou hipomania) e episódios de depressão.

Essas mudanças não são simples variações emocionais do dia a dia, mas alterações significativas no comportamento, energia e pensamento, que impactam diretamente a vida social e profissional.

O Transtorno de Personalidade emocionalmente estável se caracteriza por padrões persistentes de comportamento e percepção emocional instáveis, que afetam a identidade, as relações interpessoais e o funcionamento no trabalho.

A pessoa tende a ter dificuldade em manter estabilidade emocional e profissional, com mudanças frequentes de humor, de motivação e de vínculos.

(...)

Analisando o laudo pericial, o perito informa que Recorrente comprova realizar tratamento desde 2021, e fazendo o uso regular de medicamentos como: risperidona 2mg/dia e fluoxetina 20mg/dia.

Confirmando assim a existência da deficiência e do impedimento de longo prazo, por estar a mais de 3 anos em tratamento:

(...)

É importante mencionar que, o laudo do perito judicial não está idoneamente fundamentado.

(...)

Destaca se que os quesitos gerais se encontram no laudo que analisou a incapacidade ao invés da deficiência da Recorrente.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 87/710.902.628-1), em 26/01/2021, que foi indeferido porque a requerente não cumpriu exigências feitas pelo INSS e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo no prazo conferido pela autarquia (evento 1, PROCADM9).

A parte autora, de 40 anos de idade, sustenta sofrer de “TRANSTORNO BIPOLAR DO TIPO II - CID 10 F31” e “TRANSTORNO DE PERSONALIDADE EMOCIONALMENTEM ESTÁVEL – CID 10 F60.3”; condição que implicaria impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (evento 1, INIC1).

Realizada perícia judicial com médico psiquiatra, em 18/02/2025 (evento 32, LAUDO2 e evento 32, LAUDPERI1), o especialista atestou que, a despeito do histórico de CID “F31 - Transtorno afetivo bipolar” e CID “F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional de transtorno depressivo”, a autora não apresenta deficiência, na medida em que se encontra estabilizada e pode executar todas as atividades avaliadas nos mais diversos âmbitos da visa social (Atividade Física; Auto Cuidado e Âmbito Doméstico; Relações Interpessoais e Sociais, Aprendizagem, Cognição e Inserção Profissional), nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução:

Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, sobretudo quando temporária pretérita de curto e médio prazos, por si só, é suficiente para enquadramento da parte autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.

No caso dos autos, a perita sequer constatou alguma alteração atual que justifique inaptidão para o trabalho ou para as demais atividades da vida cotidiana. O fato de a parte autora ser portadora de enfermidades psiquiátricas, mormente quando já estabilizadas, não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que as doenças provocam no trabalho habitual a longo prazo e no convívio social do requerente, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.

Quanto à impugnação do laudo (evento 41, PET1), cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.

Vale repetir que a existência de doenças não implica necessariamente a existência de impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.

Pois bem. O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de deficiência. Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da deficiência reste atendido, não sendo essa a hipótese versada nos autos.

Desta feita, em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela parte autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. De início, ressalto que, diferentemente do afirmado no recurso, a perícia médica (evento 32, LAUDO2) não se limitou à análise de incapacidade laborativa. Pelo contrário, o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5025839-39.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025839-39.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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