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RECURSO CÍVEL Nº 5001294-59.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Por corolário do óbvio, se tratando de Pessoa com deficiência Psiquiatrica comprovada por médico especialista na Cid, o qual comprova o seu impedimento de longo prazo incansavelmente, deve ser analisado o impacto do impedimento em face das barreiras existentes, compatíveis com a sua idade, que limitem o seu desempenho de atividades e causem a restrição na participação social em condições de igualdade com a demais pessoas, vejamos assim em destaque a conclusão dos nobres juízes sobre o preenchimento de TODOS os requisitos para o benefício pleiteado.
O ponto controvertido da presente ação é a comprovação da Recorrente ser Pessoa classificada como Deficiente, a existência de impedimento de longo prazo foi confirmado pela Autarquia Ré em perícia médica federal em folhas de nº40 do processo administrativo, nesta mesma folha 40 do processo administrativo conclui a Autarquia Ré, após a realiazação da avaliação social e perícia médica federal, que os qualificadores finais (Fatores Ambientais, Atividades e Participações, bem como as Funções do Corpo) são em grau MODERADO, segue abaixo em destaque:
(...)
Apresenta a Recorrente barreiras severas que impacta diretamente a sua vida, necessita do AMPARO ESTATAL, encontra-se em vulnerabilidade social, a condição de SAÚDE da Autora é um MAL IRREVERSÍVEL, logo não há que se falar em Cura perdurando assim por toda a sua Vida as barreiras sociais e culturais para atividades comuns, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como em comparação aos pares de sua mesma idade, logo, a torna dependente de supervisão constante, tratamentos médicos especializados PARA TODA SUA VIDA, TODOS OS DIAS E O DIA TODO. Necessita do benefício pleiteado para viver com a mínima dignidade.
Excelência, a recorrente além de ser totalmente incapaz para o labor, emana de cuidados e tratamentos médicos especializados por toda a sua vida, encontra-se em situação de penúria, sobrevive do Bolsa Família, Renda familiar por pessoa (per capita) R$ 100,00, conforme se confirma em consulta ao site do Cdastro Único em “dados da família”; NECESSITA de acompanhamento multidisciplinar por toda a vida, e a condição de vulnerabilidade da família em nada colabora para a saúde da autora, que possui deficiência grave psiquiátrica e não ostenta meios de subsidiar o tratamento adequado, O QUE É IMPERATIVO.
Consoante ao exposto no paragrafo acima, não se trata apenas de uma pessoa que se encontra apenas em situação de deficiência, mas sim de miserabilidade e total discrepância quanto a situação de vida dos demais cidadãos aos quais convivem em seu meio.
Em controvérsia ao decidido pelo magistrado anteriormente, evidencia ser portadora de doenças crônicas e incapacitantes; as doenças malsinadas pela parte recorrente se manifesta de maneira severa o qual impacta de forma significativa a sua vida, a recorrente possui barreiras que limitam a sua participação em realizar as chamadas atividades da vida diária (AVDs), obstrui assim a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; deve-se levar em consideração, também, a condição da recorrente de forma contextual no qual as suas necessidades são supridas de forma extremamente precária.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Quanto ao mérito, para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:
a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;
b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).
Do caso concreto
A parte autora não apresenta deficiência, conforme se infere do laudo do Evento 21.
Ausente o requisito, a improcedência se impõe.
Do exposto, julgo improcedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
De início, considero que o exame realizado se encontra devidamente fundamentado, esclarecendo de forma suficiente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu as enfermidades da parte recorrente (transtorno depressivo recorrente - CID F33 e transtorno ansioso generalizado - CID F41.1), mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades:
5. A enfermidade provoca alguma alteração nas funções corporais? Quais são essas alterações?
Sim. A enfermidade compromete funções mentais, como o humor, a cognição, a energia, a motivação e o comportamento emocional.
6. Nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), as alterações corporais representam limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social em igualdade com as demais pessoas?
Não. A autora, no momento da perícia, encontra-se compensada do ponto de vista clínico e não apresenta limitações significativas que impeçam a participação social em igualdade de condições com outras pessoas.
(...)
9. Qual é o prazo mínimo de duração das limitações ou impedimentos identificados? Essas alterações têm potencial para durar no mínimo dois anos, caracterizando impedimento de longo prazo?
Não se constatam impedimentos de longo prazo. O quadro clínico é tratável e atualmente compensado, não havendo limitação que justifique aplicação do conceito de impedimento.
No presente caso, observo que a autora juntou apenas um único laudo médico (fl. 28 - ), emitido em 25/02/2025. Ou seja, não há documentação médica robusta que comprove a gravidade dos sintomas ao longo do tempo.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004392545v11 e do código CRC f39be4a2.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:22