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RECURSO CÍVEL Nº 5009838-42.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Dessa forma, conforme narrado na inicial, a Recorrente detém diagnóstico de CID: 10 J44.9 – DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA, motivo pela qual perpassa pelos seguintes sintomas: falta de ar, ruído ao respirar, tosse seca, sensação de pressão, pigarro, lábio e pontas dos dedos arroxeados, tontura, cansaço, palpitação cardíaca, pulso acelerado.
Nesse sentido, repisa-se o teor dos laudos médicos apresentados nos autos, veja-se:
1- Cabe demonstrar laudo datado em 217.06.2024 efetuada pela Dra. Ana Paula Kiister Penitente Poubel (evento nº 1, LAUDO10, p1), onde aduz “FNCONTRA-SE INAPTA A REALIZAR ATIVIDADES LABORATIVAS DEVIDO CONDIÇÁO PULMONAR”, vejamos:
(...)
Observa-se que o juízo a quo não levou em consideração os laudos médicos, nem mesmo o parecer do médico especialista, deixando de ponderar os laudos médicos particulares confeccionados e o realizado pelo perito judicial, à medida que todos os elementos probatórios constantes nos autos devem ser levados analisados para a formação de convicção do juiz e não somente o laudo pericial, conforme preleciona o artigo 479 do Código de Processo Civil.
(...)
Nesta esteira, o atual e constitucional conceito de deficiência não exclui do acesso ao benefício àquelas pessoas que, embora deficientes, consigam realizar algumas tarefas ou suportar as adversidades impostas cotidianamente. Interpretação diversa é deveras restritiva, não contemplada pelo Pacto de Nova Iorque, tampouco pelo Estatuto da Pessoa com deficiência, que em momento algum sugere tal entendimento.
Com efeito, resta claro que a autora preenche os requisitos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/1993, qual seja, impedimento de longo prazo, devendo se ater este douto juízo não só ao teor do laudo pericial, mas a todo acervo probatório produzido, bem como ao relato social da parte Recorrente, que em razão da doença não consegue se inserir no mercado de trabalho.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não possui limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O perito atestou, na maioria dos quesitos, que a parte autora executa suas atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução, apresentando limitações leves em apenas um aspectos. Dessa forma, não há prejuízo a participação social.
Logo, a perícia médica realizada na parte autora não constatou seu enquadramento como “pessoa portadora de deficiência”.
Registre-se que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (), impugnou o exame produzido em Juízo, alegando, em suma, que é pessoa portadora de deficiência.
Pois bem.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena inexistência de deficiência da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Vale lembrar que para haver o enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, não basta ao requerente possuir uma enfermidade, é imprescindível que a doença lhe gere impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos.
O perito possui uma posição privilegiada para a avaliação da condição do requerente, não somente por sua formação técnica, mas também por efetuar presencialmente o exame da parte autora.
Assim, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial.
No , a parte autora solicitou a desistência do processo.
Contudo, em sede de Juizados Especiais Federais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não homologar o pedido de desistência da ação formulado após a juntada do laudo pericial, nos processos relativos a benefícios por incapacidade. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM RESULTADO DESFAVORÁVEL. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (...) 4. No caso concreto, após parecer contrário da perícia médica realizada por expert de confiança do juízo, a autora requereu à fl. 35-v a desistência da ação. Trata-se de pedido com evidente propósito de evitar a formação do transito em julgado e possibilitar o imediato ajuizamento de uma segunda ação judicial com o mesmo objeto da presente. Com efeito, não se deve admitir a desistência depois que a parte autora se torna ciente do resultado adverso da prova técnica, sem que haja justificativa. A ausência de incapacidade e o eventual resultado desfavorável na sentença não são justificativas para que a autora se esquive de uma decisão de mérito, que também é de interesse do réu, pois pacifica o conflito. 5. Desta forma, ainda que se reconheça em princípio que no JEF a parte autora tem a prerrogativa de desistir da ação sem anuência do réu, pois o CPC não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, no caso concreto dos autos entendo que a conduta da parte autora configura abuso de direito, por violar a boa-fé objetiva. (AGREXT 0002743-96.2012.4.01.3815, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 08/10/2015.)(gn)
Tal entendimento se fundamenta nos princípios da efetividade, da economia processual e da segurança jurídica, tendo em vista a necessidade de se buscar, sempre que possível, a solução do mérito da demanda, viabilizando, assim, a formação da coisa julgada material.
Afinal, a extinção do feito sem resolução do mérito, em tais circunstâncias, pode ensejar o ajuizamento de ações idênticas, gerando elevados gastos ao erário, diante dos custos inerentes à tramitação de ações e à realização de perícias com o mesmo objeto perante juízos diversos.
Não se está dizendo que este é o caso dos autos. Todavia, deve-se buscar assegurar tratamento uniforme a todos, por imperativo de isonomia e de segurança jurídica.
Pelo exposto, deixo de homologar o pedido de extinção da ação formulado.
Por fim, ante a inexistência de prova de impedimento ao exercício de atividades ou participação social, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.
Diante disso, no momento, a parte autora não preenche os requisitos do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
De início, considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente (CID 10 J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada), mas não constatou impedimento de longo prazo:
"... A periciada é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), com compensação clínica atual sob uso regular de broncodilatadores e corticoide inalatório. Apresenta dispneia aos esforços moderados e intensos, condizente com o diagnóstico, mas sem impedimentos funcionais de longo prazo que limitem sua autonomia, cognição ou mobilidade.
Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)? Não
(...)
1. A Requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual ou quais? A Requerente possui alguma limitação na atividade laboral/cotidiana?
R: Sim. A Requerente é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), CID J44.9, atualmente em fase de estabilidade clínica sob tratamento regular com broncodilatadores e corticoides inalatórios. Trata-se de doença crônica com possibilidade de controle. No momento da perícia, não se observam limitações duradouras para o desempenho das atividades da vida diária. A Requerente encontra-se independente para locomoção, autocuidados e comunicação, não apresentando impedimentos de longo prazo decorrentes da condição clínica." (grifei)
Em seu recurso, a parte autora fez menção a laudo particular (fl. 1 - ), emitido em 17/06/2024, que indica incapacidade laborativa.
Nesse ponto, observo que o perito expressamente atestou a capacidade laborativa da autora, conforme trecho abaixo:
4. Havendo redução da capacidade laboral, qual seria o seu grau?
R: Não há evidência de redução da capacidade laboral em grau significativo. Caso existente, seria leve, adaptável e não duradoura, sem impacto relevante sobre o desempenho ocupacional.
5. A incapacidade para suas atividades habituais é total e permanente?
R: Não. A Requerente não apresenta incapacidade total e permanente. A doença está sob controle e não impõe barreiras duradouras à sua participação social ou ocupacional.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade/impedimento de longo prazo, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004346141v7 e do código CRC 85006e0b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:23