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RECURSO CÍVEL Nº 5002458-62.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
O recorrente apresenta diagnóstico de CID-10 M54 (Dorsalgia – dor na coluna torácica), CID-10 M23 (Transtornos internos dos joelhos – artropatias), CID-10 S83 (luxação, entorse e distensão dos ligamentos e articulações do joelho) e CID-10 M23.3 (Transtornos internos dos joelhos), patologias que, em conjunto, acarretam importantes limitações funcionais no seu cotidiano.
As dores crônicas na coluna torácica comprometem sua postura, limitam a movimentação do tronco, dificultam permanecer longos períodos em pé ou sentado e provocam fadiga precoce nas atividades do dia a dia. Os transtornos internos dos joelhos, associados a episódios de entorse, distensão ligamentar e artropatias, ocasionam dor constante, instabilidade articular, inchaço e redução da amplitude de movimento, restringindo de forma significativa sua mobilidade.
Tais condições fazem com que o recorrente apresente limitação para atividades laborais que exijam esforço físico, deslocamentos frequentes, permanência em posições estáticas por longos períodos ou tarefas que demandem agachamentos, levantamento de peso e deambulação prolongada. Além disso, as dores contínuas comprometem sua qualidade de vida, interferindo em seu sono, em sua concentração e em sua capacidade de manter uma rotina social e profissional adequada.
Em razão dessas moléstias, o recorrente encontra-se em condição de incapacidade para o exercício de atividade laborativa compatível com sua realidade clínica, uma vez que suas limitações funcionais reduzem de maneira expressiva sua capacidade de desempenhar atividades de forma plena e contínua.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Foi realizado o trabalho pericial judicial em 25/07/2025 (). Segundo o laudo, a parte autora, com 20 anos de idade, possui “S835 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho, M23 - Transtornos internos dos joelhos, M54 - Dorsalgia”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos:
A parte autora apresentou manifestação ao laudo no . Alega que "A Parte Autora é pessoa portadora de incapacidade, e vive atualmente em situação de debilidade total, sem possui condições de realizar qualquer tipo de atividade laboral". Sustenta, ainda, que a perícia "tornou evidente a condição de incapacidade da parte autora":
Pois bem.
De início, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial.
Com efeito, a perita foi expressa ao afirmar que não há impedimento de longo prazo.
Não ficou constatada, ademais, incapacidade laborativa. O quesito destacado pelo autor não sugere incapacidade. O perito apenas descreveu a patologia e destacou o prognóstico favorável.
Ainda que assim não fosse, incapacidade não se confunde com impedimentos de longo prazo. É que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos), o que não ficou demonstrado.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo.
O perito atestou que as medicações utilizadas pelo autor não interferem de forma significativa na interação social nem no ambiente de trabalho. Além disso, consignou que o recorrente possui autonomia preservada para atividades de vida diária e para atos de vida civil.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004383360v5 e do código CRC 2d9fec0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:34