Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003007-60.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

A Recorrente é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, enfermidade que acarreta dores intensas e persistentes na região lombar, irradiadas para os membros inferiores, acompanhadas de formigamentos, perda de força muscular e limitação importante da mobilidade.

As crises dolorosas se manifestam de forma contínua e incapacitante, tornando extremamente difícil a realização de atividades cotidianas básicas, como permanecer em pé por longos períodos, sentar-se, abaixar-se ou mesmo carregar objetos de peso moderado. Tarefas simples, como vestir-se, realizar a higiene pessoal, cozinhar ou deslocar-se até o trabalho, passam a exigir esforço além do razoável, muitas vezes inviabilizando sua execução sem auxílio de terceiros.

O quadro clínico também repercute diretamente no aspecto laboral, uma vez que a Recorrente não consegue desempenhar atividades que exijam esforço físico, postura ereta prolongada, locomoção constante ou movimentos repetitivos. Além disso, os episódios frequentes de dor e limitação reduzem significativamente sua concentração e produtividade, impedindo o exercício de funções compatíveis com as exigências do mercado de trabalho.

Assim, ainda que o perito judicial e o magistrado não tenham reconhecido a gravidade do impedimento, é inegável que a condição da Recorrente configura deficiência de caráter funcional e social, por comprometer sua autonomia, restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e, principalmente, impossibilitar o exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica, com a nomeação do Dr. F. C. M. D. L. conforme laudo pericial juntado no evento 24, LAUDPERI1, com as seguintes observações:

Parte autora foi diagnosticada com "M54.5 - Dor lombar baixa".

Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito afirma que a parte autora não atende ao critério de deficiência, tampouco há impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93. Ressaltou ainda que a parte autora possui plena capacidade para o trabalho.

Oportuno consignar que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo perito que respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído.

De fato, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões. Não obstante, não se pode olvidar que no caso o parecer médico foi confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico e as conclusões esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado. Assim, acolho a conclusão exarada pelo perito judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.

Com efeito, os fatores analisados nos autos não indicam a existência de condição de deficiência que implique a concessão do benefício assistencial, uma vez que as restrições experimentadas pela parte autora não limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla, tendo em sua análise abarcado todos os pontos de questionamento do Juízo e das partes.

Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar a existência da incapacidade, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado. Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa o atendimento do critério de deficiência para obtenção do benefício. Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.

Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, razão pela qual julgar improcedente o pedido é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). ..."

É o relatório.

VOTO

III. Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003007-60.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003007-60.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 198, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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