Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5025737-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por N. M. M. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. No recurso alega: (i) irregularidade dos refinanciamentos realizados pelo banco réu; (ii) a condição vulnerável da parte autora, em razão de ser idosa e com baixo discernimento mental. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões nos eventos 56 e 58.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

Relatório dispensado.

A Autarquia Previdenciária responde subsidiariamente, nos termos do Tema 183 da TNU. 

No caso dos autos, verifica-se que foi descontado no benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo consignado em favor da instituição financeira requerida, a qual é diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário.

O BANCO requerido juntou aos autos o(s) contrato(s) questionado(s), acompanhado do comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora (Evento 24). Tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte autora, tampouco apresentado prova em sentido contrário.

Caberia à parte autora a juntada aos autos dos extratos bancários correspondentes a todo o período em questão e/ou qualquer documento capaz de demonstrar eventual impossibilidade, o que não ocorreu. O ônus em relação a essa prova fica a cargo da parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito e não ocorrer, no caso, hipossuficiência probatória que autorize a inversão do ônus, pois titular da referida conta bancária.

A boa-fé exige que as partes, entre outros, observem e cumpram o dever de não ter comportamento contraditórios. Em outras palavras, a parte supostamente contratante de um empréstimo - como é o caso destes autos - não pode usufruir dos valores adquiridos por meio do contrato e, ao mesmo tempo, impugnar o contrato sob argumento de não tê-lo contratado. Comportar-se assim seria, nas palavras da doutrina e da teoria dos atos próprios, um venire contra factum proprium. Os créditos depositados e utilizados pela parte autora demonstra a sua concordância com o contrato de empréstimo firmado. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora o demandante, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução dos numerários à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em julho/2014; 5. Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO 0003872-24.2017.8.19.0066, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2021)"

"APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 § 1º, do CDC. Precedentes; 2. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora a demandante, que reconhece a contratação e utilização do cartão de crédito, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução do numerário à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em agosto/2014. E consoante se infere da própria narrativa inicial, bem como das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, a primeira reclamação administrativa somente foi realizada em agosto/2015, ou seja, um ano após o depósito do numerário na sua conta corrente e do início dos descontos em folha de pagamento, quando o valor já havia sido por ela utilizado; 5. Agindo assim, a autora incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recursos providos. (TJRJ, Apelação Cível nº 0036743-18.2016.8.19.0204, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).”

Ressalto ainda que o Termo de Curatela (doc. 2, Evento 29) data de 07/11/2024, ou seja, mais de dois anos após os contratos de empréstimo consignado questionados.

Assim, em que pese as alegações da parte autora, fato é que o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade na contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.

Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as preliminares arguidas em contestação (Art. 488 do CPC).

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

2. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contratos de empréstimo consignado, os quais alega desconhecer.

A inicial sugere a ocorrência de uma fraude.

Em casos tais, a responsabilidade civil do INSS foi definida no Tema 183 da TNU da seguinte forma (grifo nosso):

Tema183Situação do temaJulgadoRamo do direitoDIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.

Tese firmada

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Processo

Decisão de afetação

Relator (a)

Julgado em

Acórdão publicado em

Trânsito em julgado

PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE

21/06/2018 (afetado pelo Pleno da TNU)

Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira

12/09/2018

18/09/2018

24/09/2019 (no STF - RE 1194635/PE)

Como se vê, a responsabilidade da autarquia previdenciária, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”.

Com efeito, para que seja atribuída responsabilidade ao INSS, é insuficiente a alegação de não pactuação com a instituição financeira corré, tendo em vista que a eventual conduta indevida e geradora da responsabilidade da autarquia previdenciária se dará em momento posterior, por ocasião da fiscalização do contrato.

Diante do exposto, esta Turma Recursal, no julgamento do processo de nº 5029989-63.2024.4.02.5001, modificou o entendimento até então adotado em outros casos semelhantes, que tratam de alegação de fraude bancária envolvendo descontos em benefícios previdenciários/assistenciais (empréstimo/cartão de crédito consignado).

Portanto, em casos tais, além da distinção entre as instituições financeiras no que se refere a qual é a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e qual concede o empréstimo consignado, é necessário que a conduta do INSS esteja bem definida na exordial, bem como que seja demonstrada a negligência da autarquia, o que, no caso, não ocorreu, pelos motivos que serão demonstrados a seguir.

3. Do conteúdo probatório

À vista dos documentos trazidos, verifica-se que o banco réu apresentou ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado (descontos nos proventos da parte autora), quais sejam, cédula de crédito bancário, com assinatura eletrônica por meio de token digital (evento 24, CONTR14 e evento 24, CONTR16) e os comprovantes de transferência bancária (evento 24, OUT37 e evento 24, OUT38), o que afasta eventual conduta fiscalizatória negligente do INSS.

4. Para mais, cumpre salientar o explicitado no voto do julgamento do processo supracitado acerca dos procedimentos adotados pelo INSS no desempenho do seu dever de fiscalização dos contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados:

"...Segundo, há possibilidade de o segurado bloquear o benefício para evitar o registro de contratos fraudulentos e descontos indevidos. A autarquia já disponibilizava essa ferramenta por meio do telefone 135 e  passou a oferecer, também, pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”. Nessa modalidade, o segurado bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e de empréstimos consignados.

Para os benefícios novos, desde o final de 2021 (Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021), já na concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário. O serviço de desbloqueio, inclusive, utiliza-se da política de segurança de Níveis de Autenticação (bronze, prata e ouro) da conta GOV.BR.

Destaca-se também que já estava disponível ao segurado (desde 2018), por meio do telefone 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado", no qual o segurado solicita a retirada do desconto oriundo de empréstimo que alega não ter contratado.

Ou seja, os procedimentos adotados pelo INSS possibilitam que o segurado, por vontade própria, bloqueie ou desbloqueie o benefício previdenciário para viabilizar descontos de empréstimos consignados. E, ainda assim, acaso haja alguma falha no procedimento ou até mesmo fraude, a ele é viabilizado procedimento para exclusão do desconto.

Dessa forma, para se afirmar ter havido omissão injustificada do INSS no desempenho do dever de fiscalização, é preciso o beneficiário demonstrar que ultimou as providências que lhe estão disponíveis administrativamente, e, ainda assim, houve falha da autarquia e sofreu prejuízo. Ou seja, é preciso que tenha havido tentativa frustrada do bloqueio do seu benefício, por exemplo, ou, de outra ponta, solicitação não apreciada de exclusão do desconto. É a inércia da autarquia previdenciária, nessas hipóteses, diante da iniciativa do beneficiário, que caracterizaria sua responsabilidade.

Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé, ou seja, o INSS presume que as instituições financeiras estão atuando de modo hígido. De outra ponta, o silêncio do beneficiário, ao não agir para fazer cessar os descontos no seu benefício, valendo-se dos mecanismos a ele disponibilizados, reforça a crença da autarquia na legitimidade dos descontos. ..."

O que se espera do segurado, portanto, é que apresente elementos mínimos que impliquem falha no dever de fiscalização por parte do INSS na consignação impugnada, em consonância com o que foi estabelecido pela TNU no julgamento do TEMA 183.

Ausente tal demonstração, como demonstrado no caso, não se verifica a pertinência subjetiva da autarquia previdenciária para a causa.

Da narrativa da inicial e do acima exposto, conclui-se que, se atuação indevida houve, foi exclusiva do banco réu, instituição financeira privada.

A hipótese, portanto, é de ilegitimidade passiva do INSS, que, uma vez excluído do feito, afasta a competência desta Justiça Federal diante do que preconiza o art. 109 da Constituição Federal.

A competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídico-processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada a anular o contrato bancário impugnado e a restituir os valores alegados como indevidamente descontados no benefício, bem como a pagar indenização por danos morais,  de rigor a anulação da sentença.

Cabe à parte autora, em razão da alegada fraude (e não dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário), aferir eventual dano decorrente dessa fraude e buscar a devida reparação civil no juízo competente.

Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª TRES (Processo: 5007297-70.2024.4.02.5001/ES, sessão do dia 26/06/2025).

Ressalto que fica prejudicada a análise do pedido constante do evento 75, PET1.

5. Conclusão. 

Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença e conhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS, bem como a incompetência da Justiça Federal. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

Voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5025737-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004449860v2 e do código CRC 51c9d2fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025737-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 210, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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