Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001573-45.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas de natureza não remuneratória / indenizatória recebidas pelo autor, relativas às rubricas: a) Folgas trabalhadas / indenizadas (gênero conforme Cap. II, A: “Folga”, “Dif Folga”) b) Indenização por Repouso Semanal Remunerado não gozado; c) Abono Pecuniário de Férias.

Alega o recorrente o que segue:

(...)

(...)

(...)

 

Contrarrazões no evento 26.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

Inicialmente, ressalto que embora o autor tenha mencionado várias outras rubricas no corpo da petição inicial, no evento 1-INIC7-fl. 16 apresentou os cálculos apenas de folgas indenizadas (conforme capítulo II , indenização pro repouso semanal remunerado não gozado e abono pecuniário de férias). Em conformidade com o pedido final. Assim, esses serão os pedidos objeto da demanda.

(...)

No caso, pretende a parte autora a exclusão da base de cálculo do imposto de renda sobre as verbas elencadas na inicial, argumentado que possuem natureza indenizatória, pois são verbas pagas pela empresa por folgas trabalhadas.

Sobre a controvérsia segue a Turma o precedente da TNU, PEDILEF 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, que firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Todavia, em relação Às rubricas mencionadas pelo autor na inicial, não há demonstração de que todas as rubricas postuladas sejam decorrentes da conversão em pecúnia das folgas não gozadas, sendo certo que era ônus do autor fazer essa comprovação e não apenas se limitar a alegar a natureza indenizatória das verbas.

Vale ressaltar que o tema decidido no PEDILEF acima mencionado apenas se referiu às folgas indenizadas pagas porque não foram usufruídas.

Não cabe fazer interpretação ampliativa para alcançar qualquer rubrica que a parte autora entenda possuir natureza indenizatória.

No caso, o autor elenca no item II da inicial, que as rubricas Folga”, “Dif. Folga”, “Folga - Complemento”, “Folga Indenizada base/Mar”) são todas de natureza indenizatória.

Aduz que o acordo coletivo prevê que:

Cláusula 4ª, §2- Fica acordado que, em caso de embarque eventual de empregado, receberá os adicionais devidos, previstos neste Acordo, exclusivamente no mês em que estiver efetivamente embarcado, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados.

Cláusula 7ª, §7- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados em regime misto de trabalho e/ou embarque eventual, de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados a bordo, serão 50% compensadas logo ao desembarque, e excepcionalmente, poderão ser compensadas posteriormente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, comprometendo-se a Empresa a realizar o pagamento das folgas, caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido.

Assim, verifica-se que as verbas não possuem caráter indenizatório, uma vez que como previsto no referido acordo coletivo, o empregado receberá os adicionais mais as folgas. Ou seja, não há qualquer caráter indenizatório, uma vez que o autor recebe adicionais e as folgas.

Assim, infere-se que as referidas verbas não possuem natureza indenizatória, devendo sofrer a incidência do imposto de renda.

Frise-se: Ao contrário do que entende o autor, não há “gênero” de folgas indenizadas.

O repouso semanal remunerado possui natureza de verba remuneratória e, portanto, incide o imposto de renda. Nesse sentido, já decidiu o TST , entendimento consolidado no Enunciado 172 que “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”, o que conduz à conclusão de que o repouso semanal remunerado integra o salário, inclusive para o cálculo de eventuais horas-extras.

 Assim, presente o caráter remuneratório, incide o imposto de renda.

No que tange à verba abono férias, observo que não há nenhuma prova nos autos demonstrando que tal verba se refere à indenização de folgas não gozadas.

3. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2009, no julgamento do REsp 1.049.748-RN - recurso repetitivo - consolidou o entendimento de que a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008), firmando tese nesse sentido - Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo (Tema 167; trânsito em julgado em 04/09/2009).

Ocorre que o STJ tem jurisprudência afirmando que "folgas indenizadas" não são hipótese de incidência do IRPF:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 764/94. PRECEDENTES DO STF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR FOLGAS E ABONO-ASSIDUIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 743.971/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.)

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (REsp n. 650.080/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 28/8/2006, p. 271.)

4. As verbas em questão são pagas a fim de indenizar o marítimo pelas folgas não gozadas. Ou seja, não se trata de folga postergada e regularmente gozada, mas de folga não gozada e, por esse motivo, indenizada.

Uma vez que não houve gozo das folgas, mas substituição pelo pagamento em pecúnia, é inegável a natureza indenizatória do pagamento.

5. Registro que, analisando caso idêntico ao presente, a 3ª TR-SC fixou que "... Os valores devidos em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga têm caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial"; razão pela qual concluiu haver incidência do IRPF (5028005-67.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 13/07/2017).

Contudo, no referido feito (n. 5028005-67.2016.4.04.7200) houve interposição de PEDILEF pelo autor, que foi provido pela TNU. O acórdão restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)

6. Ressalto, ainda, que em 23/06/2022, nos autos do Processo 50362894620214025001 (Relator Juiz Federal Leonardo Marques Lessa), esta Turma Recursal exerceu juízo de retratação em vista da decisão do Presidente da TNU que assim determinou naqueles autos, em razão da tese firmada no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200.

7. A TRU da 2ª Região, na sessão do dia 21/10/2024, ao julgar o PU de n. 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, uniformizou o seguinte entendimento:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS E FOLGA REMUNERADA.

8.  Não há dúvida quanto ao caráter indenizatório das parcelas pagas a  título de "Folga”, “Dif. Folga”, “Folga - Complemento” e “Folga Indenizada base/Mar”, como se depreende das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho transcritas na sentença:

Cláusula 4ª, §2- Fica acordado que, em caso de embarque eventual de empregado, receberá os adicionais devidos, previstos neste Acordo, exclusivamente no mês em que estiver efetivamente embarcado, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados.

Cláusula 7ª, §7- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados em regime misto de trabalho e/ou embarque eventual, de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados a bordo, serão 50% compensadas logo ao desembarque, e excepcionalmente, poderão ser compensadas posteriormente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, comprometendo-se a Empresa a realizar o pagamento das folgas, caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido.

O pagamento compensa o empregado pelo trabalho prestado em dias destinados a folgas que restaram não usufruídas. Como fica evidente na própria descrição da rubrica, as folgas se acumularam (não foram compensadas) e foram pagas, ou seja, indenizadas. 

9. Em princípio, o descanso semanal remunerado poderia sofrer a incidência do tributo em razão do seu caráter remuneratório (acréscimo patrimonial), conforme o julgado a seguir transcrito, ao qual me filio:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHADOR AVULSO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela União pelo qual pretende a reforma de sentença que: a) declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora, na qualidade de trabalhador avulso, a recolher imposto de renda pessoa física sobre repouso semanal remunerado (RSR); b) condenou a ré à restituição do tributo indevidamente arrecadado, observada a prescrição quinquenal. 2. O conceito de renda ou proventos não pode atingir fatos que não se traduzam em acréscimo patrimonial, sob pena de violação à matriz constitucional da hipótese de incidência tributária do imposto de renda ( CF, art. 153, III) e à definição do fato imponível da obrigação tributária ( CTN, art. 43). O Decreto n. 3000/99 estabelece que são tributáveis as remunerações relativas à prestação de serviço por trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (art. 43, XIII, e). 3. A remuneração pelo repouso semanal remunerado é devida em razão da prestação de trabalho, tem natureza remuneratória e deve sofrer incidência do imposto de renda, por representar acréscimo patrimonial em favor do trabalhador. Ainda que o pagamento seja feito em relação ao momento de descanso, tem estrita relação com a prestação de serviços decorrente do contrato de trabalho, tanto que a Lei nº 605/49, que regulamenta o descanso semanal remunerado, estabelece que “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho” (art. 6º). O Decreto n. 27.048/49, que regulamentou a referida Lei, prevê que a “remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aquêles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga” (art. 10). 4. A situação jurídica dos trabalhadores avulsos está subsumida às premissas acima. O pagamento do repouso semanal remunerado do trabalhador avulso é devido de modo compatível com a forma peculiar de sua prestação de trabalho (Lei nº 605/49, art. 3º. O regime diferenciado de pagamento do descanso semanal remunerado não transforma a verba de remuneratória em indenizatória, pois continua a se tratar de verba paga em contraprestação ao trabalho. A diferença é que, como o pagamento do trabalhador avulso não é feito mensalmente, o pagamento do repouso semanal remunerado é feito de modo proporcional, quando realizado o pagamento pelo período por ele trabalhado. Isso não significa, ademais, que não haja o gozo do repouso semanal em questão, visto que também esse gozo dá-se na forma compatível com o trabalho avulso, que é prestado em escala de revezamento. 5. O fato de ter sido pago em pecúnia tampouco modifica a natureza da verba para indenizatória. Todo repouso semanal remunerado é pago em pecúnia, pois consiste na remuneração por período de tempo em que o empregado não presta serviços, ainda que continue em vigor o pacto laboral. 6. Tendo destoado do entendimento acima firmado, merece reforma a sentença recorrida. 7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União, para julgar improcedente o pedido da parte autora. 8. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. 9. É o voto. (TRF-3 - RI: 50006435820224036311, Relator: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 04/04/2023)

Ocorre que o descanso semanal remunerado consta dos contracheques do autor com as rubricas DSR BONUS DE CAMPO e DSR SOBREAVISO e não se trata de trabalhador com regime diferenciado de pagamento do descanso semanal remunerado.

Assim, é possível depreender facilmente das referidas rubricas o caráter indenizatório da verba, eis que se trata de pagamento dos dias de descanso remunerado em que o autor permaneceu de sobreaviso ou em campo.

10. Em relação a ajuda de custo e abonos, referidos no recurso, não constam do pedido formulado na inicial. 

Por outro lado, registro que o abono pecuniário de férias, referido na inicial, não foi tratado no recurso.

11. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR para condenar a União a restituir-lhe os valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os valores pagos sob as rubricas "Folga”, “Dif. Folga”, “Folga - Complemento” e “Folga Indenizada base/Mar”, DSR BONUS DE CAMPO e DSR SOBREAVISO, atualizado pela Selic e observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, eis que devidos somente quando totalmente vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001573-45.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004450330v2 e do código CRC a7bd45ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001573-45.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 213, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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