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RECURSO CÍVEL Nº 5006406-15.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "Quitação Folgas Acum", "Dif Quit Folgas Acum", "Dif Trab. Na Folga", "Trabalho na folga" e "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas)"; e b) Condenar a União a restituir os valores indevidamente pagos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.
Alega o recorrente o que segue:
As rubricas de “Hora Extra Trabalho na folga” não se confundem com o pagamento por hora extra em dia de trabalho normal. A rubrica de código 2010 é a hora extra normal. Já as rubricas de códigos 0383 e 4383 são de hora extra trabalhada na folga. Vejamos a descrição das rubricas indicadas pela própria Petrobras no Doc. 2.5.3:
(...)
2010 - Hora Extra: “Aplicável ao empregado que realiza Serviço Extraordinário em dia de trabalho, a ser quitado mediante pagamento de hora extra.”
4383 – Hora Extra Trabalho na Folga: “Aplicável ao empregado que realiza Serviço Extraordinário em dia de folga.”
(...)
Dessa forma, evidencia-se que existe declaração da própria empresa reconhecendo que a rubrica de "hora extra trabalho na folga" não se confunde com a hora extra estrito sensu, mas representa trabalho após o ciclo de labor (após 14 dias no embarque), ou seja, durante o ciclo de folga.
(...)
C – Quanto à rubrica Banco de horas, é espécie de folgas trabalhadas / indenizadas. Conforme reconhecimento realizado pela PFN nos autos da preliminar (Anexo 2) e convenção coletiva da Petrobras, ICRegistrado352275087 (Doc. 2.5.2), CLÁUSULA OITAVA, C, as horas extras pagas na alíquota de 100% são horas extras realizadas em períodos de folga:
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As HORAS EXTRAS serão remuneradas da seguinte forma:
a) Até 06 meses as horas serão compensadas por banco de horas; (...)
c) 100% para as horas solicitadas pela empresa em feriados e dias de folga.
Comprova-se que o trabalho extra realizado em dia de folga é convertido em banco de horas por meio do registro de frequência da Petrobras. Conforme exemplo a seguir, observa-se com clareza a conversão do trabalho em dia de folga em crédito no Banco de Horas:
(...)
Uma vez que o trabalho extra realizado em dia de folga é convertido em bancos de horas, e que as folgas não gozadas do banco de horas são convertidas em dinheiro, sua natureza de folgas trabalhadas e indenizadas se torna evidente.
Contrarrazões no evento 36.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, não reconhecendo a não incidência de imposto de renda apenas quanto às rubricas "Hora Extra (HE) Trab. na Folga", "Dif. HE Trab.na Folga" e "Banco de Horas".
3. Quanto às rubricas "Hora Extra (HE) Trab. na Folga", "Dif. HE Trab.na Folga", uma vez que a folga foi compensada ou integralmente indenizada em outras rubricas referentes a quitação de folgas acumuladas, trata-se de remuneração por trabalho extraordinário, não se alterando sua natureza pelo só fato de ter sido realizado na folga.
Com efeito, a Petrobras informa no a seguinte descrição fática do pagamento da remuneração relativamente à rubrica 0383 - "Hora Extra Trab. na Folga": Aplicável para remuneração ao empregado que realiza Serviço Extraordinário em dia de folga.
O Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022 () () dispõe, em sua Cláusula 10, parágrafo 1º, que as horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.
A mesma disposição consta do ACT 2023-2025 ().
Logo, são consideradas horas extraordinárias realizadas em dias de trabalho e horas extraordinárias realizadas em dias de folga, mas não se confunde o pagamento da indenização pelo trabalho em dia destinado a folga com o pagamento de hora extra realizado nesse dia, mesmo porque não se confundem o acúmulo de folgas com o banco de horas.
A Cláusula 11, parágrafo 3º, do mesmo ACT dispõe que as horas que ultrapassarem o limite de horas positivas ou negativas acumuladas para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente (inciso I), bem como que, no mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente (inciso II).
Está claro que a indenização pelo trabalho realizado em dia destinado a folga - se esta não foi compensada - foi paga em rubrica diversa daquela referente ao pagamento das horas extras realizadas naquele dia.
4. O autor recebeu valor a título de "Desconto Banco de Horas" na competência 01/2021 (, p. 12).
O Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 assim dispõe a respeito do banco de horas:
Cláusula 11. Banco de Horas
A Companhia praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais).
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência.
Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente.
Parágrafo 3º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas:
a) O limite de horas positivas acumuladas será de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro horas) horas;
I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente;
II. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente.
Parágrafo 4º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora Extra Troca de Turno e a Hora Extra Interjornada, descritas nas cláusulas 14 e 15, respectivamente.
As horas extras não utilizadas imediatamente para compensação de saldos negativos de frequência foram creditadas no banco de horas e pagas após ultrapassado o limite estabelecido ou no mês de janeiro de cada ano.
Como se vê, a verba recebida pelo autor corresponde ao saldo remanescente do banco de horas de 2020, pago no mês de janeiro de 2021 (inciso II).
O caráter remuneratório das horas extras não se altera pelo só diferimento do respectivo pagamento.
5. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, condenando-o em custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004406853v6 e do código CRC d4ff3fe7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:35:31