Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5000970-66.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 56 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Auxiliar de serviços gerais.
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "I10 - Hipertensão essencial (primária)" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
II.2 - DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, de acordo com a avaliação pericial que consta do evento 24, foi constatada “- I10 - Hipertensão essencial (primária)”, não tendo sido constatada, todavia, incapacidade laborativa.
Não houve impugnação.
Portanto, não constatada a incapacidade laborativa, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é impositiva.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A perícia médica previdenciária possui caráter eminentemente técnico, exigindo avaliação física detalhada, mensuração de força muscular, amplitude de movimentos e aplicação de manobras clínicas.
O Parecer CFM nº 3/2020 é categórico ao afirmar que a teleperícia não garante a acurácia necessária, especialmente em casos de sequelas neurológicas, pois impede a realização de testes clínicos indispensáveis.
ASSIM EXCELÊNCIAS, conforme demonstrado, NÃO deve ser mantida a conclusão pericial, devendo o Requerente ser submetida a um novo exame pericial. Uma vez que, a conclusão do laudo pericial está totalmente desassociada com os documentos médicos apresentados. Neste sentido, coleciona precedente:
Verifico que em 11/07/2025 a parte autora foi submetida a teleperícia, conforme laudo pericial () juntado aos autos.
Embora em um primeiro momento a autora tenha apresentado petição questionando a realização da perícia de forma remota (), por meio do requereu a desconsideração da referida manifestação, pelo que houve anuência à realização da perícia no formato online.
Acerca da validade da teleperícia, destaco que há vários atos normativos que preveem sua utilização, a exemplo das previsões normativas constantes da Lei nº 14.724/2023 (Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social), no que se refere à autorização para utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado; bem como da Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestarem serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço.
Além disso, observo que a lei 14.510, de 27/12/2022, alterou a lei orgânica da saúde (Lei nº 8.080, de 19/09/1990), para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional.
Assim, considero que o exame pericial realizado por meio da telemedicina é válido.
6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Ainda que superada a preliminar de nulidade, o conjunto probatório evidencia que a Recorrente permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, conforme histórico clínico, documentos médicos e descrição das limitações funcionais.
Os laudos médicos – evento nº 01, categoricamente afirmam a incapacidade da Recorrente.
O perito judicial () concluiu pela ausência de incapacidade laborativa nos seguintes termos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora relata ter sofrido AVC em maio de 2023 com perda de força em metade esquerda do corpo. No entanto, não comprovou a realização de fisioterapia motora (procedimento terapêutico essencial na reabilitação de eventuais sequelas motoras decorrentes de AVC).
Em 16/05/2023, Laudo Médico do INSS (SABI) atestou incapacidade, mas, no exame físico, observou-se 'Marcha com claudicação muito discreta. Sem alteração de tônus ou de trofismo muscular. Refere parestesia em dimidio esquerdo. Força 4/5 em membro superior e inferior esquerdo.'
Assim sendo, a autora recebeu benefício por incapacidade temporária (B31 - nº 642.495.971-1) de 05/02/2023 a 27/04/2024.
Em novo Laudo Médico do INSS (SABI), registrou, no dia 15/08/2024, o seguinte exame físico: 'Marcha e postura atípicas. Movimentos amplos de membros superiores e inferiores. Reflexos bicipitais, tricipitais, patelares e aquileus simetricos. Trofismo musculara mantidos em membros. Leve reduçao de força em dimidio esquerdo.' Dessa forma, foi atestada capacidade laborativa.
Nesta perícia, a autora não apresentou queixas acerca de perda de força, nem demonstrou indícios técnicos-objetivos de sequelas incapacitantes. Destarte, mantenho a posição de que a autora encontra-se capacitada para o trabalho no momento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Em seu recurso, a parte autora fez menção a dois laudos particulares emitidos em 04/06/2024 e 03/10/2024 () que atestam incapacidade laborativa.
Nesse ponto, destaco que o laudo laudo pericial encontra-se com fundamentação adequada e concluiu que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito, conforme o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004341899v15 e do código CRC 0f0a3906.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:38:08