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RECURSO CÍVEL Nº 5001005-29.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para averbar, como laborado como segurada especial, o período de 10/03/1986 a 11/11/1991, mantendo a sentença quanto aos demais períodos rurais pretendidos (extinção nos termos da tese fixada pelo STJ no tema 629).
Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto aos recolhimentos como facultativa baixa renda, no período de 08/2014 a 01/2015. Destaca o seguinte:
03. Reiterando o Recurso Inominado, o INSS validou os recolhimentos na categoria facultativo baixa renda de 01/08/2012 a 31/12/2012, 01/09/2013 a 31/07/2014, 01/04/2024 a 30/04/2024 e 01/06/2024 a 30/06/2024.
04. Os recolhimentos de 01/2013 a 08/2013 foram desconsiderados porque efetuados abaixo do salário mínimo.
05. Ocorre que a Sentença não se manifestou quanto ao pedido de validação das competências de 08/2014 a 01/2015.
06. Sobre tal aspecto, convém realçar que a segurada preencheu todos os requisitos do art. 21, da Lei 8.212/91, posto que no período de 08/2014 a 01/2015 não possuiu renda própria e pertenceu à família de baixa renda, conforme o CADÚNICO (Evento 1, doc. 8).
É o relatório.
VOTO
2. Consta da inicial pedido expecífico para que sejam validadas as contribuições realizadas na categoria de FBR, 01/01/2013 a 31/08/2013 e 01/08/2014 a 28/02/2015.
A sentença considerou no quadro contributivo o período de 01/08/2012 a 28/02/2015 - RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123 PREC-FBR), tendo desconsiderado para fins de tempo de contribuição e carência, por valor inferior ao salario mínimo, apenas as competências 01/2013 a 08/2013. Ao fnal, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Consta do CNIS os recolhimentos como FBR no período de 08/2014 a 01/2015, com indicadores de pendência (, pp. 30/34), período esse que não foi computado no tempo de contribuição pelo INSS (p. 40).
A pendência indicada no CNIS para o período é a seguinte:
Com efeito, a sentença não tratou da questão e tampouco o acórdão embargado.
Ante o pedido expresso na inicial e no recurso, reconheço a omissão apontada e passo a saná-la.
3. A autora comprova () ser cadastrada no cadúnico desde 2012, bem como a última atualização do cadastro em 10/10/2024, após o encerramento do processo administrativo, em 14/06/2024. Não há comprovação da última atualização anterior à DER.
Nesse caso, é possível considerar superada a pendência indicada no CNIS somente a partir de 10/10/2024.
4. Note-se que o período em tela (08/2014 a 01/2015) é posterior à conclusão do processo administrativo, pelo que se poderia entender cabível a análise nesta sede para efeito de eventual reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).
Ocorre que, mesmo considerando o referido período no tempo de contribuição da autora, esta não cumpre os requisitos para a concessão do benefício pretendido até a presente data.
5. Conforme tese fixada pela TNU no Tema 285 a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91.
Uma vez que não houve análise administrativa dos requisitos de enquadramento como segurado facultativo no período em tela e que não é possível a reafirmação da DER, não é o caso de validação judicial das contribuições.
6. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão reconhecida nos termos do presente voto, que passa a integrar o acórdão embargado, cujo dispositivo permanece inalterado.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004371232v13 e do código CRC 786047a4.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:36:15