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RECURSO CÍVEL Nº 5010921-27.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo em 24/09/2020. No recurso, o autor informa que recebe aposentadoria que foi concedida administrativamente em 24/05/2024, no entanto, afirma que possui direito ao pagamento do benefício em data pretérita, para pagamento de parcelas retroativas, sob o seguinte argumento:
No caso em tela, o Autor, no requerimento de 24/09/2020, de fato, marcou a opção "NÃO" para a existência de tempo rural por falta de conhecimento. Contudo, no mesmo ato, juntou sua Certidão de Casamento, datada de 1981, na qual sua profissão é expressamente qualificada como "lavrador". Este documento, por si só, constitui um robusto início de prova material do labor rural e cria uma evidente contradição com o formulário eletrônico. Diante de tal inconsistência, cabia ao INSS, em seu dever de orientar o segurado e buscar a verdade real, emitir uma carta de exigências, solicitando esclarecimentos sobre a divergência e oportunizando a apresentação de outros documentos que comprovassem o período campesino, conforme determina o art. 678, § 1º, da IN 77/2015 (vigente à época) e o art. 28 da IN 128/2022
4.2 A CONCESSÃO POSTERIOR SOB AS MESMAS MEDIDAS FORMAIS
Principalmente, o ponto mais crucial e que, por si só, demanda a reforma da sentença. A decisão judicial baseou-se inteiramente na premissa de que a marcação "NÃO" para "tempo rural" impedia a análise do INSS. Ocorre que, no processo administrativo que finalmente CONCEDEU o benefício ao Autor (NB 227.930.376-5, DER 24/05/2024), o requerimento inicial também foi preenchido com a marcação "NÃO" para a pergunta "Possui tempo rural?". Ou seja, o INSS, em 2024, fez exatamente o que alegou ser impossível fazer em 2020, analisou o direito do segurado para além do formulário, considerou os períodos (urbanos e, implicitamente para fins de carência, os rurais), e concedeu o benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença tem a seguinte fundamentação:
"(...)
Do caso dos autos
Cumpre registrar, inicialmente, que o benefício foi concedido administrativamente em requerimento posterior (NB 227.930.376-5), com DER e DIB fixadas em 24/05/2024 (Evento 1, anexo 24).
Assim, a controvérsia judicial restringe-se à verificação do direito adquirido do autor aos requisitos da aposentadoria por idade na DER anterior, em 24/09/2020.
O autor alega que no processo administrativo referente ao NB 198.785.770-1 (Ev 1, anexo 6), o INSS deveria tê-lo intimado para complementar as competências cuja contribuição foi efetuada em valor inferior ao salário mínimo.
Contudo, mesmo que houvesse a intimação para complementar as 21 (vinte e uma) contribuições realizadas em patamar inferior ao mínimo (Ev 1, anexo 6, pg. 63), a carência total do autor na DER de 24/09/2020 não seria suficiente.
Isso porque, o processo administrativo reconheceu 146 meses de carência (Ev 1, anexo 6, pg. 56) e, somando-se as contribuições abaixo do mínimo, o autor ainda apresentaria um déficit para cumprir o requisito de carência de 180 meses.
Portanto, a simples regularização dos vínculos urbanos insuficientes não seria suficiente para implementar o direito ao benefício na data pretendida.
A concessão administrativa em 24/05/2024 ocorreu pelo fato de o autor ter continuado a contribuir (computando-se 26 períodos de carência após 01/11/2020, pgs. 128 e 129), além de ter utilizado outros períodos por meio da regularização e cômputo de competências anteriores, mediante complementações por DARF e agrupamento de valores excedentes.
Por outro lado, importa dizer que o requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária.
Convém registrar que, em outro processo administrativo (DER em 08/06/2022), o autor, apesar de intimado para pagar a GPS de complementação das contribuições, não efetuou o pagamento, o que provocou o indeferimento do seu requerimento (pgs. 44 a 51 do anexo 8 do evento 1).
Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, a parte autora indicou no PA a INEXISTÊNCIA DE TEMPO RURAL:
Portanto, não havia como se exigir que a autarquia analisasse os documentos rurais no presente caso, já que foi induzida a erro ante o preenchimento equivocado do requerimento".
O que se nota com a interposição do recurso é que o autor pretende justificar o equívoco ao ter marcado a opção negativa para análise do tempo rural no requerimento feito em 24/09/2020 (Evento 1, ANEXO6) com o fato de ter recebido o benefício no requerimento administrativo realizado em 24/05/2024 (Evento 12, ANEXO2), mesmo havendo marcado a mesma opção indicando ausência de análise de tempo rural.
Ocorre que no processo administrativo inaugurado com o requerimento em 24/09/2020, o autor informou que não possuía tempo rural e também não juntou documento essencial, consistente na autodeclaração de segurado especial rural, o qual teve a ausência mencionada na sentença.
Além disso, a instrução do processo administrativo em 2020 pelo autor foi enxuta, pois ele se limitou a juntar a certidão de casamento e a sua carteira de trabalho para contabilizar os vínculos de trabalho urbanos ao longo da vida (Evento 1, ANEXO 6). O processo administrativo aberto com o requerimento em 2024, por sua vez, contém uma gama de documentos, porque além da certidão de casamento, o autor juntou escritura pública, fichas de cadastro de cliente com anotação de profissão como lavrador, ficha de crediário para compra de insumos agrícolas, notas fiscais de compra de insumo agrícola, isto é, no requerimento efetuado em 2024, houve um ênfase muito mais abrangente e diversificada sobre a condição de segurado especial alegada pelo autor (Evento 1, ANEXO24).
Outrossim, é preciso mencionar que no primeiro requerimento administrativo (Evento 1, ANEXO6), o INSS apurou a quantidade de 146 meses de contribuição, isto é, ainda que se considerasse a certidão de casamento, ela não seria suficiente, de forma isolada, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual demanda 180 meses ou 15 (quinze) anos de contribuição.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
Conclusão: o recurso do autor deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004397295v7 e do código CRC 718395fc.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 17:36:10