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RECURSO CÍVEL Nº 5001269-49.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO/DEFICIÊNCIA#176127#
O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93[1]).
Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Os impedimentos de longo prazo são aqueles que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93.
As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015).
Não se considera mais a incapacidade temporária ou permanente (conceitos físicos) como critério para receber o BPC/LOAS.
Falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado através da Lei 13.146/2015.
No caso em análise, a perícia judicial comprova que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência e não faz jus ao benefício - EVENTO 30, sendo portadora de incapacidae laboraiva temporaria:
Diante disso, o INSS requer que a ação seja julgada improcedente.
DA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE-RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR É SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO#177089#
No caso concreto, a situação do grupo familiar - descritos no estudo social e conferidos nos sistemas previdenciários - apontam a seguinte realidade:
GRUPO FAMILIAR COMPOSTO POR 02 PESSOAS, SENDO QUE A CÔNJUGE DO AUTOR ALÉM DE TER VINCULO E REMUNERAÇÃO NO VALOR DE UM SALÁRIO MINIMO, AINDA É APOSENTADA - EVENTO 23:
Fica evidente, com base no acima descrito, que a renda familiar per capita da parte Autora é superior a meio salário mínimo.
O estudo social realizado nos autos comprova que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício.
Contrarrazões no .
VOTO
II. Administrativamente o benefício assistencial, requerido em 19/08/2024, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ().
III. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... DO CASO CONCRETO
Objetiva a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficência.
Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo restou indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC ().
DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
E impedimentos de longo prazo devem ser entendidos como aqueles que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com art. 20, §10, da LOAS.
No caso em análise, o laudo pericial acostado no constatou que o autor é portador de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade neurológica degenerativa, crônica e incurável, com início sintomático em 2017. Não obstante, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, justificando que, na data do exame, havia preservação de força muscular e mobilidade, caracterizando, a seu ver, incapacidade apenas temporária para o trabalho.
A parte autora impugnou tal conclusão (), argumentando que a perícia judicial limitou-se a uma abordagem típica dos benefícios por incapacidade laboral (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sem aplicar integralmente os parâmetros normativos e técnicos voltados ao BPC/LOAS, como o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) e a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). Sustentou que o Parkinson, por sua natureza degenerativa, apresenta evolução progressiva e sintomas flutuantes — tremores, rigidez, lentidão motora e prejuízo da coordenação — que impactam de forma contínua a autonomia para atos da vida diária e a participação social, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de impedimento de longo prazo.
Os documentos médicos juntados aos autos () corroboram a existência de enfermidade crônica e de uso contínuo de medicações de controle, incluindo insulina de uso diário para tratamento de diabetes mellitus e diversos fármacos voltados ao manejo dos sintomas parkinsonianos. Observo que tais elementos confirmam que o quadro clínico demanda tratamento permanente, sem perspectiva de reversão, o que, associado à idade avançada do autor (63 anos) e ao baixo nível de escolaridade, indica maior vulnerabilidade diante de barreiras físicas e sociais.
À luz desses elementos, verifica-se que a conclusão pericial — de inexistência de impedimento de longo prazo — não está em plena consonância com o conceito normativo aplicável ao benefício assistencial, que não exige incapacidade total para o labor, mas sim a presença de limitação funcional duradoura que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A avaliação do conjunto probatório aponta que a moléstia neurológica degenerativa e o diabetes insulinodependente impõem restrições contínuas e permanentes, enquadráveis como impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
Nessa toada, diante do cotejo entre o laudo pericial, os documentos médicos constantes dos autos e os argumentos trazidos pela parte autora, entendo que o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Ainda que o perito judicial tenha assinalado preservação de força e mobilidade no momento do exame, não se pode restringir a análise a uma fotografia estática da capacidade física, devendo-se considerar a natureza degenerativa e progressiva da Doença de Parkinson, as limitações funcionais que dela decorrem, o tratamento contínuo e permanente, bem como o quadro associado de diabetes mellitus insulinodependente.
Essas condições, aliadas à idade avançada e ao baixo nível de escolaridade, ampliam o impacto das barreiras para participação social e autonomia, caracterizando restrição funcional de caráter duradouro. Trata-se, portanto, de situação enquadrável no conceito normativo de deficiência adotado pela LOAS e pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009.
DA CONDIÇÃO SOCIAL
Para a verificação da condição socioeconômica do autor, foi cumprido mandado de constatação por Assistente Social (), cujas informações foram colhidas em diligência presencial e corroboradas por vizinhos. O grupo familiar é composto apenas pelo requerente, de 63 anos, e sua esposa, também com 63 anos, a qual exerce atividade de empregada doméstica com remuneração equivalente a um salário mínimo. Não há qualquer outra fonte de renda fixa, exceto o benefício do Bolsa Família/Auxílio Brasil, sendo certo que inexistem auxílios financeiros de parentes ou terceiros.
Não obstante, considerando que o requerimento do benefício assistencial (19/08/2024) é anterior à publicação do Dec. 12.534/2025 (26/06/2025), observa-se que a renda mensal total é restrita ao salário mínimo recebido pela esposa, de modo que a renda per capita do núcleo familiar fica restrita a meio salário mínimo, enquadrando-se, pois, no critério econômico estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (LOAS) e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O imóvel onde residem, adquirido há 30 anos pelo casal, encontra-se em péssimo estado de conservação, sendo construção simples e precária de alvenaria, sem reboco, com diversas telhas danificadas, móveis e eletrodomésticos antigos e mal conservados, conforme demonstram as fotografias anexadas no . Trata-se de moradia modesta, com poucos cômodos e metragem aproximada de 60 m², sem espaço para garagem e sem qualquer veículo automotor, o que reforça o quadro de carência material.
Some-se a isso o grave estado de saúde do autor, portador de Doença de Parkinson, lesão no pâncreas e diabetes, necessitando de consultas médicas regulares e uso contínuo de medicamentos, parte dos quais fornecida pelo SUS, mas com custo mensal aproximado de R$ 600,00 arcado com a renda familiar já insuficiente. Tal condição clínica agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade, uma vez que compromete a capacidade laborativa e impõe gastos elevados e permanentes, reduzindo ainda mais os recursos disponíveis para a subsistência.
Dessa forma, diante da baixa renda, das condições precárias da moradia, da ausência de bens relevantes, do grave estado de saúde e das provas documentais e fotográficas que retratam a realidade vivida, resta plenamente caracterizada a miserabilidade exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social.
Portanto, reputo suficientemente comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde a data da DER (19/08/2024), nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 19/08/2024 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. ..."
IV. O autor tem Doença de Parkinson, diabetes e idade avançada (63 anos). Faz uso de várias medicações. Reside em local cujas instalações são precárias, como demonstram as fotografias de evento23. Ainda que a esposa tenha aposentadoria no montante de um salário mínimo e esteja recebendo, também, um salário mínimo de renda como doméstica, o estado precário da residência e o fato de haver gasto relativamente elevado com medicações demonstra a situação de miserabilidade.
Adiro integralmente à sentença e a mantenho por seus fundamentos.
V. Conclusão.
Voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS. Condeno o réu a pagar honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004339410v11 e do código CRC f35c6717.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:36:13