Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001269-49.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO/DEFICIÊNCIA#176127#

O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93[1]).

Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.

Os impedimentos de longo prazo são aqueles que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93.  

As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015).

Não se considera mais a incapacidade temporária ou permanente (conceitos físicos) como critério para receber o BPC/LOAS. 

Falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado através da Lei 13.146/2015.

No caso em análise, a perícia judicial comprova que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência e não faz jus ao benefício - EVENTO 30, sendo portadora  de incapacidae laboraiva temporaria:

 

Diante disso, o INSS requer que a ação seja julgada improcedente.

DA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE-RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR É SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO#177089#

No caso concreto, a situação do grupo familiar - descritos no estudo social e conferidos nos sistemas previdenciários - apontam a seguinte realidade:

GRUPO FAMILIAR COMPOSTO POR 02 PESSOAS, SENDO QUE A CÔNJUGE DO AUTOR ALÉM DE TER VINCULO E REMUNERAÇÃO NO VALOR DE UM SALÁRIO MINIMO, AINDA É APOSENTADA - EVENTO 23:

 

Fica evidente, com base no acima descrito, que a renda familiar per capita da parte Autora é superior a meio salário mínimo.

O estudo social realizado nos autos comprova que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício.

Contrarrazões no evento 61, CONTRAZ1.

 

VOTO

II.  Administrativamente o benefício assistencial, requerido em 19/08/2024, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 1, INDEFERIMENTO9).

III. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... DO CASO CONCRETO   

Objetiva a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficência.

Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo restou indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC (evento 1, INDEFERIMENTO9).

DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93). 

E impedimentos de longo prazo devem ser entendidos como aqueles que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com art. 20, §10, da LOAS.

No caso em análise, o laudo pericial acostado no evento 30, LAUDPERI1 constatou que o autor é portador de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade neurológica degenerativa, crônica e incurável, com início sintomático em 2017. Não obstante, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, justificando que, na data do exame, havia preservação de força muscular e mobilidade, caracterizando, a seu ver, incapacidade apenas temporária para o trabalho.

A parte autora impugnou tal conclusão (evento 40, PET1), argumentando que a perícia judicial limitou-se a uma abordagem típica dos benefícios por incapacidade laboral (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sem aplicar integralmente os parâmetros normativos e técnicos voltados ao BPC/LOAS, como o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) e a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). Sustentou que o Parkinson, por sua natureza degenerativa, apresenta evolução progressiva e sintomas flutuantes — tremores, rigidez, lentidão motora e prejuízo da coordenação — que impactam de forma contínua a autonomia para atos da vida diária e a participação social, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de impedimento de longo prazo.

Os documentos médicos juntados aos autos (evento 8, LAUDO4) corroboram a existência de enfermidade crônica e de uso contínuo de medicações de controle, incluindo insulina de uso diário para tratamento de diabetes mellitus e diversos fármacos voltados ao manejo dos sintomas parkinsonianos. Observo que tais elementos confirmam que o quadro clínico demanda tratamento permanente, sem perspectiva de reversão, o que, associado à idade avançada do autor (63 anos) e ao baixo nível de escolaridade, indica maior vulnerabilidade diante de barreiras físicas e sociais.

À luz desses elementos, verifica-se que a conclusão pericial — de inexistência de impedimento de longo prazo — não está em plena consonância com o conceito normativo aplicável ao benefício assistencial, que não exige incapacidade total para o labor, mas sim a presença de limitação funcional duradoura que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A avaliação do conjunto probatório aponta que a moléstia neurológica degenerativa e o diabetes insulinodependente impõem restrições contínuas e permanentes, enquadráveis como impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).

Nessa toada, diante do cotejo entre o laudo pericial, os documentos médicos constantes dos autos e os argumentos trazidos pela parte autora, entendo que o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.

Ainda que o perito judicial tenha assinalado preservação de força e mobilidade no momento do exame, não se pode restringir a análise a uma fotografia estática da capacidade física, devendo-se considerar a natureza degenerativa e progressiva da Doença de Parkinson, as limitações funcionais que dela decorrem, o tratamento contínuo e permanente, bem como o quadro associado de diabetes mellitus insulinodependente.

Essas condições, aliadas à idade avançada e ao baixo nível de escolaridade, ampliam o impacto das barreiras para participação social e autonomia, caracterizando restrição funcional de caráter duradouro. Trata-se, portanto, de situação enquadrável no conceito normativo de deficiência adotado pela LOAS e pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009.

DA CONDIÇÃO SOCIAL

Para a verificação da condição socioeconômica do autor, foi cumprido mandado de constatação por Assistente Social (evento 23, FORM2), cujas informações foram colhidas em diligência presencial e corroboradas por vizinhos. O grupo familiar é composto apenas pelo requerente, de 63 anos, e sua esposa, também com 63 anos, a qual exerce atividade de empregada doméstica com remuneração equivalente a um salário mínimo. Não há qualquer outra fonte de renda fixa, exceto o benefício do Bolsa Família/Auxílio Brasil, sendo certo que inexistem auxílios financeiros de parentes ou terceiros.

Não obstante, considerando que o requerimento do benefício assistencial (19/08/2024) é anterior à publicação do Dec. 12.534/2025 (26/06/2025), observa-se que a renda mensal total é restrita ao salário mínimo recebido pela esposa, de modo que a renda per capita do núcleo familiar fica restrita a meio salário mínimo, enquadrando-se, pois, no critério econômico estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (LOAS) e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

O imóvel onde residem, adquirido há 30 anos pelo casal, encontra-se em péssimo estado de conservação, sendo construção simples e precária de alvenaria, sem reboco, com diversas telhas danificadas, móveis e eletrodomésticos antigos e mal conservados, conforme demonstram as fotografias anexadas no evento 23, FOTO3. Trata-se de moradia modesta, com poucos cômodos e metragem aproximada de 60 m², sem espaço para garagem e sem qualquer veículo automotor, o que reforça o quadro de carência material.

Some-se a isso o grave estado de saúde do autor, portador de Doença de Parkinson, lesão no pâncreas e diabetes, necessitando de consultas médicas regulares e uso contínuo de medicamentos, parte dos quais fornecida pelo SUS, mas com custo mensal aproximado de R$ 600,00 arcado com a renda familiar já insuficiente. Tal condição clínica agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade, uma vez que compromete a capacidade laborativa e impõe gastos elevados e permanentes, reduzindo ainda mais os recursos disponíveis para a subsistência.

Dessa forma, diante da baixa renda, das condições precárias da moradia, da ausência de bens relevantes, do grave estado de saúde e das provas documentais e fotográficas que retratam a realidade vivida, resta plenamente caracterizada a miserabilidade exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social.

Portanto, reputo suficientemente comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde a data da DER (19/08/2024), nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93.

III- DISPOSITIVO   

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 19/08/2024 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação.  ..."

IV.    O autor tem Doença de Parkinson, diabetes e idade avançada (63 anos). Faz uso de várias medicações. Reside em local cujas instalações são precárias, como demonstram as fotografias de evento23. Ainda que a esposa tenha aposentadoria no montante de um salário mínimo e esteja recebendo, também, um salário mínimo de renda como doméstica, o estado precário da residência e o fato de haver gasto relativamente elevado com medicações demonstra a situação de miserabilidade.

Adiro integralmente à sentença e a mantenho por seus fundamentos.

V. Conclusão.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS. Condeno o réu a pagar honorários que fixo em 10% do valor da causa.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001269-49.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS. Condeno o réu a pagar honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004450708v2 e do código CRC 62f4fcf2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001269-49.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 235, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENO O RÉU A PAGAR HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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