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RECURSO CÍVEL Nº 5024845-11.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que declarou a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de “folgas indenizadas, folgas trabalhadas, dias de curso, dias de quarentena e remuneração da hora de repouso e alimentação"; e condenou a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitado o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo fixada.
Alega a recorrente que as verbas em comento na verdade consistem em contraprestação pecuniária, isto é, remuneração ao trabalho do demandante prestado em benefício de seu empregador e que a “dobra off shore” não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Aduz que nos autos do processo 5016322-98.2024.4.02.5101, julgado pela Turma Regional de Uniformização, foi considerado que outras verbas como dobra, dias extras, quarentena e cursos não podem ser consideradas folgas indenizadas. Destaca, ainda, a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias.
Contrarrazões no evento 62.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada quanto ao objeto do recurso:
(...)
Pugna a parte autora, em síntese, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda de pessoa física incidente sobre as rubricas "folgas indenizadas, dobras, folgas trabalhadas, dias extras a bordo, dias de curso, dias de quarentena e remuneração da hora de repouso e alimentação", bem como a repetição do indébito tributário, ordenando a Ré que proceda a restituição dos valores indevidamente recolhidos, em parcelas vencidas e vincendas, atualizado pela SELIC desde o recolhimento até a efetiva quitação, acrescido de juros.
(...)
Ante todo o exposto, filio-me a tal entendimento e, assim, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, declarando-se a inexistência da incidência de imposto de renda sobre as rubricas “folga indenizada” e "folga trabalhadas".
(...)
III. Dias de curso
O Acordo Coletivo prevê que, na hipótese de realização de curso ou treinamento em dia destinado à sua folga, será devida a remuneração como curso.
Sendo assim, o mesmo tratamento concedido às folgas indenizadas deve ser estendidos às parcelas denominadas "dias de curso", tendo em vista que se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas, logo, verbas indenizatórias, as quais não são base para incidência de imposto de renda.
IV. Dias de quarentena
Quanto às rubricas relacionadas à quarentena, vislumbro claramente a sua natureza indenizatória pelas folgas não usufruídas, em razão da permanência em hotel por ocasião do pré-embarque.
Tal conduta foi amplamente inserida pelas empresas que prestam serviços em Plataformas, com o objetivo de monitorar os empregados no período de pré-embarque e salvaguardar a saúde e a segurança de todos os trabalhadores por ocasião da pandemia.
Em relação aos "dias de quarentena", deve se atentar para o fato de que não há efetivo trabalho pelo empregado no período da quarentena em hotel.
Acerca da natureza de tais parcelas, confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FOLGAS SUPRIMIDAS. ISOLAMENTO PRÉ-EMBARQUE. O período em isolamento pré-embarque na pandemia COVID, como medida de saúde pública, a combater a disseminação da doença, ainda que seja orientada por órgãos de saúde e beneficiem toda a sociedade, permanece com a empregadora a obrigação de cumprir com seus deveres de natureza trabalhista, sobretudo considerando o princípio da alteridade, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los ao trabalhador, sendo esta a previsão da norma coletiva. Nesse contexto, comprovado pela instrução que o empregado ficava isolado, em quarentena, por sete dias aguardando cada embarque, não resta dúvidas de que estava à disposição do empregador, sem usufruir das folgas como lhe seriam devidas, reconhecendo-se, portanto, o direito obreiro ao pagamento, como folgas não gozadas, dos dias de isolamento social do empregado no período pré-embarque (7 dias). Recurso obreiro parcialmente provido.(TRT-13 - ROT: 0000684-31.2023.5.13.0001, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro)
CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO. PRÉ-EMBARQUE. PANDEMIA. É válida a medida de isolamento do obreiro adotada pela empresa no pré-embarque, pois visou à salvaguarda da saúde coletiva de todos aqueles que trabalhavam embarcados durante a pandemia da COVID-19. Ademais, pelo que consta dos autos, não havia trabalho efetivo durante os dias de confinamento, não podendo, assim, ser reputado como tempo à disposição da empresa, a ensejar horas extras. (TRT-1 - ROT: 01012466120215010483, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-13).
Assim, o pedido formulado na inicial deve ser julgado procedente para a rubrica "dias de quarentena".
V. Da Hora repouso alimentação (HRA - Adicional de Intervalo 32,5%
3. O STJ tem jurisprudência afirmando que "folgas indenizadas" não são hipótese de incidência do IRPF:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 764/94. PRECEDENTES DO STF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR FOLGAS E ABONO-ASSIDUIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 743.971/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.)
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (REsp n. 650.080/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 28/8/2006, p. 271.)
4. A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.
5. As verbas em questão são pagas a fim de indenizar o marítimo pelas folgas não gozadas. Ou seja, não se trata de folga postergada e regularmente gozada, mas de folga não gozada e, por esse motivo, indenizada.
Uma vez que não houve gozo das folgas, mas substituição pelo pagamento em pecúnia, é inegável a natureza indenizatória do pagamento.
6. A TRU da 2ª Região, na sessão do dia 21/10/2024, ao julgar o PU de n. 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, uniformizou o seguinte entendimento:
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
Logo, quanto à rubrica "dias de quarentena", a sentença está de acordo com o entendimento da TRU.
7. Quanto ao pagamento da rubrica "dias de curso", uma vez que o curso/treinamento foi realizado em dia destinado à folga do empregado, não há dúvida quanto ao caráter indenizatório do pagamento da referida rubrica.
Com efeito, assim dispõe o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 ):
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS TREINAMENTOS E DO TRABALHO ONSHORE
Os funcionários offshore podem ser requisitados pela Empresa a trabalhar no escritório, e/ou a realizar cursos de qualificação técnica ou treinamentos patrocinados pela Empresa, em terra, em seu período de folga, e estes dias serão pagos na fração de 1/30 por dia de treinamento, calculado da seguinte forma: (Salário base + adicionais) / 30 = valor dia x n.° dias extras trabalhados x 2.
Parágrafo único: Além do pagamento dos dias de curso, a Empresa concede, a todos os empregados, alimentação, transporte e hospedagem, esta última quando necessária.
Idêntica disposição consta do ACT 2020/2022 ().
Já no ACT 2023/2024 (), as disposições são as seguintes:
Cursos e Treinamentos
§3- Todos os treinamentos previstos nesta NR devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto na referida NR.
I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo.
II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01.
IV- Na hipótese de treinamento online e síncrono, o valor será pago após a conclusão do curso e desde que tenha carga horária igual ou superior a 4 (quatro) horas por dia.
Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga
§4- Caso o Empregado Offshore seja requisitado para fazer curso ou treinamento presencial previsto em política da Empresa em dia destinado a sua folga, o valor correspondente ao dia será pago da seguinte forma: salário base + adicionais = salário bruto / 30 x 1 = valor do dia de curso.
I- Da mesma forma, a Empresa indenizará a folga do Empregado Offshore, quando utilizada para treinamento online que preencha os requisitos mencionados abaixo:
•Treinamentos previstos em política da Empresa;
•Ter conteúdo síncrono, isto é, sessões online ao vivo onde instrutor e participante conectam-se ao mesmo tempo, como por exemplo: Palestras, Webinar, Workshop, Sessões online, Vídeo Conferência, Web conferência;
•Ter carga horária igual ou superior a 4 (quatro) horas por dia.
§5- Em caso de ausência em treinamentos, o Empregado arcará com os custos previstos em política da Empresa, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado.
O autor recebeu a rubrica "curso" em 05/2022 e 07/2023 e a rubrica "curso técnico" nas competências 11/2021, 12/2022 e 05/2024, conforme .
Como se constata nas disposições acima transcritas, não há previsão de diferimento da folga, mas exclusivamente do pagamento do dia de curso/treinamento, que tem caráter indenizatório, portanto.
Por outro lado, não há previsão de pagamento de curso realizado durante a jornada de trabalho, pelo que o só pagamento das rubricas já indica a realização no dia destinado a folga.
8. Relativamente à rubrica "e remuneração da hora de repouso e alimentação", a sentença está de acordo a tese fixada pela TNU no Tema 306, que assim dispõe:
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
O acordão no qual foi fixada a referida tese transitou em julgado em 19/03/2025, no STJ (PUIL/STJ n. 3742).
9. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, condenando-a em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem custas, ante a isenção legal da recorrente.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004408009v10 e do código CRC 9d030812.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:36:17