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RECURSO CÍVEL Nº 5028596-40.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer que as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, dentro do limite legalmente previsto, na forma do art. 11 da Lei n. 9.532/97, respeitada a prescrição quinquenal.
A recorrente sustenta que a isenção prevista para as contribuições normais, no art. 8º, II, “e”, da já mencionada Lei 9.250/95, que alcançam apenas as contribuições “destinadas a custear benefícios complementares”, não pode ser interpretada extensivamente para alcançar as extraordinárias. Ressalta que, ao julgar o Tema 171, a TNU não pretendeu violar a legislação tributária e criar um privilégio permitindo deduções sem respaldo algum em lei, mas estabeleceu simplesmente que as contribuições extraordinárias fossem tratadas da mesma forma que as ordinárias, apenas isso. Pede seja julgado improcedente o pedido e, subsidiariamente, pugna pela aplicação do entendimento fixado pela TNU ao julgar o Tema nº 171, possibilitando-se a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF, observado o limite de 12% previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532/97, bem como a restituição de eventual indébito mediante a recomposição da base de cálculo do tributo em debate.
Contrarrazões no evento 29.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
(...)
Dessa forma, as isenções relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física são as expressamente previstas no art. 39 do RIR/1999, não estando as “contribuições extraordinárias” destinadas a cobrir déficit ocorrido no plano de previdência complementar contempladas no mencionado diploma normativa.
Logo, é de se concluir que as “contribuições extraordinárias” destinadas a cobrir déficit ocorrido no plano de previdência complementar integram o rendimento bruto para fins tributários, não podendo ser excluídos como se fosse parte isenta do rendimento.
Além disso, cumpre salientar que o art. 69, caput e §1.º, da LC 109/01, dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, traz que:
"Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. (g.n)
§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza".
O art. 1.º da Lei Federal 7.713/88, que trata do Imposto de Renda, por sua vez, estabelece que: "Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei". E, em seu art. 3.º, dispõe que: "O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei" (g.n).
A Lei Federal 9.250/95, que versa sobre o imposto de renda de pessoa física, em seu o art. 4º, inciso V, dispõe que, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas "as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (g.n). A base de cálculo do IRPF devida no ano calendário, por sua vez, corresponde à diferença entre as somas "de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva" das deduções relativas, entre outras, "às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 8º, II, alínea "e", da Lei Federal 9.250/95).
As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, contudo, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, por força do disposto o art. 11 da Lei Federal 9.532/97, que assim dispõe:
"Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos". (g.n)
Com efeito, a limitação de 12% não é para os rendimentos auferidos da entidade de previdência privada, mas sim sobre o total dos rendimentos tributáveis recebidos.
Ademais, a legislação não faz distinção entre os valores pagos a título de contribuição normal ou extraordinária para fins de incidência do imposto de renda. Assim, ultrapassado o limite dedutível de 12%, o restante deve ser normalmente tributado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege o direito tributário, em especial as isenções.
Acerca da contribuição destinada a auxiliar no equacionamento de déficit de plano de previdência privada, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, nos seguintes termos, in verbis:
"(...) A contribuição adicional vertida pelo assistido para o plano de previdência privada para auxiliar no equacionamento do déficit atuarial do plano previdenciário respectivo gera-lhe benefícios indiretos e diretos ao contribuir para a solução da situação de déficit atuarial, não se cuidando, portanto, de mero desconto sem reversão de benefício economicamente aferível, o que afasta a distinção buscada pela Impetrante entre as situações do participante contribuinte e do assistido contribuinte. (...).(ARE 983789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 22/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30/09/2016 PUBLIC 03/10/2016)"
No mesmo sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
(...)
Sendo assim, deve ser declarado o direito da parte autora de deduzir a “contribuição extraordinária” até o limite de 12% do total de rendimentos do beneficiário, merece ser acolhido. Isto porque a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5008468-35.2017.4.04.7108 (tema 171) firmou a tese de que "as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)".
Apenas faço a ressalva de que, em se tratando o imposto de renda de tributo com fato gerador complexivo, na repetição de indébito deve ser observado o método de cálculo próprio da declaração de ajuste anual, assegurada, entretanto, a incidência de correção monetária e juros moratórios. Ato contínuo, a apuração dos valores eventualmente devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda. Nesse sentido:
(...)
Assim, o imposto excedente a ser devolvido deve ser apurado recalculando-se o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a se fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/95 (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
3. A sentença foi proferida de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1224 (acórdão publicado em 19/11/2025):
É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da PessoaFísica - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
4. Quanto à necessidade de recomposição da base de cálculo do imposto de renda para fins de repetição de indébito, assiste razão à ré. Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído ao autor por ocasião das Declarações de Ajuste Anual respectivas, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa, o que não se admite. Assim, para a repetição do indébito deverão ser observadas as disposições da Súmula 394 do C. STJ, na fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que a Súmula 461 do STJ, segundo a qual o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, não obsta a recomposição da base de cálculo do imposto para fins de apuração do indébito, que no presente caso, é imprescindível para aferir a observância do limite legal de isenção.
A sentença, contudo, já acolheu os argumentos da União ao assim dispor:
Apenas faço a ressalva de que, em se tratando o imposto de renda de tributo com fato gerador complexo, na repetição de indébito deve ser observado o método de cálculo próprio da declaração de ajuste anual, assegurada, entretanto, a incidência de correção monetária e juros moratórios. Ato contínuo, a apuração dos valores eventualmente devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda. Nesse sentido:
[...]
Assim, o imposto excedente a ser devolvido deve ser apurado recalculando-se o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a se fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Dispositivo.
(...)
Na repetição de indébito deve ser observado o método de cálculo próprio da declaração de ajuste anual, assegurada, entretanto, a incidência de correção monetária e juros moratórios. O imposto excedente a ser devolvido é apurado recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a se fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/95.
5. Conclusão
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, condenando-a em honorários advocatícios de 10% do valor a ser restituído, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, ante a isenção legal da União.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004375534v3 e do código CRC 4b9ed62f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:36:16