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RECURSO CÍVEL Nº 5017871-55.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que declarou a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "folgas indenizadas", "dias de quarentena", "quarentena retroativa", "folga quarentena stand by retroativa", "cursos" e "treinamento off shore 140,5%", bem como condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.
A recorrente sustenta a natureza remuneratória das verbas recebidas pela autora, pois as “folgas indenizadas” nada mais representam que remuneração por “horas extras” trabalhadas. Alega que folgas indenizadas não se confundem com o pagamento dobrado em virtude de trabalho extraordinário realizado em razão da postergação de folga. Destaca a Súmula 463 do STJ. Assevera que a “dobra off shore” não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Registra a caráter remuneratório das verbas pagas a título de "dobras", "dias extras", "dias em curso/treinamento" e "quarentena". Por fim, alega que a apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda.
Contrarrazões no evento 51.
É o relatório.
VOTO
2. A senteça está assim fundamentada:
(...)
Mérito: IRPF sobre indenização por supressão de direito trabalhista
⇒ Introdução
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP, que as denominadas folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)
No mesmo sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 992.813/SP:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008.
A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas."
Portanto, o valor recebido pelo empregado para compensar o exercício de atividade laborativa em dias de folga deve ser considerado verba indenizatória, por ter havido supressão de direito trabalhista, não se tratando, assim, de acréscimo patrimonial.
Considerando as premissas acima expostas, passa-se à análise de cada uma das rubricas que a parte autora pretende excluir da base de cálculo do IRPF.
⇒ Folga indenizada
O valor recebido pelo empregado para compensar a supressão de direito a folga possui natureza indenizatória, conforme exposto alhures. Isso porque não se constitui em acréscimo patrimonial, mas sim em uma indenização pela supressão de um direito trabalhista.
Portanto, as rubricas denominadas "folgas indenizadas" ou "folgas indenizadas não gozadas" devem ser excluídas das bases de cálculo do IRPF.
⇒ Dobras (Dias Extras)
As verbas denominadas "dobras" estão previstas em normas coletivas e têm como fato gerador a permanência do empregado a bordo (offshore) durante o período de folga. O valor corresponde à divisão por 30 da soma do salário base com os adicionais, multiplicado o resultado por 2.
Contudo, as normas coletivas prevêem que a "dobra" é paga mesmo quando as folgas correspondentes aos dias trabalhados são concedidas posteriormente.
Portanto, a "dobra" não se trata de indenização pela supressão de folga, a qual é usufruída posteriormente, mas sim de um acréscimo patrimonial equivalente às horas extraordinárias.
Em suma, não se tratando a "dobra" de indenização, incide IRPF sobre tal rubrica.
⇒ Folga quarentena e Folga Hotel
As rubricas denominadas "quarentena" foram pagas no período da pandemia da covid-19 aos empregados que precisavam permanecer em isolamento nos dias anteriores aos embarques, durante o período de folga, haja vista a ausência de compensação futura.
Com efeito, trata-se de verba paga pela supressão de dias de folgas, possuindo, assim, natureza indenizatória.
⇒ Dias de treinamento indenizados / treinamentos off shore
Normas coletivas dos petroleiros e dos marítimos preveem normalmente o pagamento de um valor aos empregados para compensar a participação em cursos durante os dias de folga em terra a que têm direito.
Respectivo valor possui natureza indenizatória, porque visa a compensar o empregado pela supressão do direito a dias de folga; logo, não pode ser inserido na base de cálculo do IRPF.
⇒ Feriados indenizados
As normas coletivas dos marítimos e petroleiros prevêem que, nos regimes de revezamento, quando coincidir os dias de trabalho a bordo (offshore) com alguns dias de feriados, haverá pagamento da remuneração em dobro.
Contudo, trata-se de acréscimo pecuniário semelhante às horas extraordinárias, sobre as quais incide IRPF (Súmula 463 do STJ). Não possuem natureza indenizatória, porque as normas coletivas não asseguram aos trabalhadores o direito de folgarem em dias de feriados, prevendo apenas o pagamento de remuneração dobrada quando coincidente o dia de trabalho com alguns feriados.
⇒ Folga Remunerada
A folga remunerada refere-se, segundo a empregadora, a período de férias remuneradas. Portanto, não possui natureza indenizatória.
⇒ Folga Hotel
Não há nos autos qualquer documento esclarecendo o fato gerador da rubrica denominada "folga hotel". Inviável, portanto, a análise de sua natureza indenizatória ou remuneratória.
⇒ Conclusão
Em suma, apenas as rubricas denominadas "folgas indenizadas", "dias de quarentena", "quarentena retroativa", "folga quarentena stand by retroativa", "cursos" e "treinamento off shore 140,5%" devem ser consideradas verbas indenizatórias e, consequentemente, excluídas da base de cálculo do IRPF.
Mérito: metodologia a ser utilizada na liquidação
A apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda. Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído à parte autora por ocasião da entrega das DIRPFs, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa.
Ademais, incide, sobre os valores a serem restituídos, a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, desde o pagamento indevido apurado com a entrega da DIRPF.
3. O STJ tem jurisprudência afirmando que "folgas indenizadas" não são hipótese de incidência do IRPF:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 764/94. PRECEDENTES DO STF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR FOLGAS E ABONO-ASSIDUIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 743.971/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.)
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (REsp n. 650.080/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 28/8/2006, p. 271.)
4. A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.
5. As verbas em questão são pagas a fim de indenizar o marítimo pelas folgas não gozadas. Ou seja, não se trata de folga postergada e regularmente gozada, mas de folga não gozada e, por esse motivo, indenizada.
Uma vez que não houve gozo das folgas, mas substituição pelo pagamento em pecúnia, é inegável a natureza indenizatória do pagamento.
6. A TRU da 2ª Região, na sessão do dia 21/10/2024, ao julgar o PU de n. 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, uniformizou o seguinte entendimento:
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS E FOLGA REMUNERADA.
Portanto, a sentença está de acordo com o entendimento sumulado pela TRU quanto à rubrica folga quarentena stand by retroativa e em dissonância com esse entendimento quanto às rubricas dias de quarentena e quarentena retroativa.
7. O curso realizado na folga impede, em princípio, que esta seja gozada, pelo que eventualmente pode se reconhecer o caráter indenizatório da verba. Contudo, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que o autor tenha realizado curso na folga.
8. A rubrica treinamento off shore 140,5% não é referida em nenhum dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autor, assim como não é referido nenhum treinamento. Não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que o autor tenha realizado treinamento na folga, pelo que não há como presumir que a rubrica tenha caráter indenizatório.
9. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para limitar a condenação às rubricas folga indenizada e folga quarentena stand by retroativa. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, eis que devidos somente quando totalmente vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004380104v11 e do código CRC 5eae4c5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:36:18