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RECURSO CÍVEL Nº 5027391-39.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção do imposto de renda sobre as seguintes rubricas: "DIÁRIA DE VIAGEM” e “ABONO ESPECIAL”; bem como declarou a não incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica "VIAGEM – OUTROS MARÍTIMOS", por força do disposto no art. 457, §2º da CLT, e sobre o "ABONO ESPECIAL" de outubro/2023, condenando a UNIÃO a restituir os valores de contribuição previdenciária indevidamente descontados sobre as referidas rubricas nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido até o efetivo pagamento.
A recorrente sustenta a natureza remuneratória das verbas recebidas pela autora, pois as “folgas indenizadas” nada mais representam que remuneração por “horas extras” trabalhadas. Alega que folgas indenizadas não se confundem com o pagamento dobrado em virtude de trabalho extraordinário realizado em razão da postergação de folga. Destaca a Súmula 463 do STJ. Assevera que a “dobra off shore” não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Registra a caráter remuneratório das verbas pagas a título de "dobras", "dias extras", "dias em curso/treinamento" e "quarentena". Por fim, alega que a apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda.
Contrarrazões no evento 57.
É o relatório.
VOTO
2. A senteça está assim fundamentada:
evento 33:
(...)
Dessa forma, incide imposto de renda sob a rúbrica denominada Abono especial.
Nesse mesmo sentido, é cediço que as "diárias de viagem" são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hospedagem etc. Não obstante, a cláusula oitava do acordo coletivo de trabalho do autor (), que é indicada, na petição inicial, para justificar a natureza indenizatória da verba, estabelece o seguinte:
Ora, pela própria redação da cláusula fica evidente tratar-se de efetiva remuneração mensal por serviço prestado dentro do Estado do Espírito Santo, sem qualquer referência ao caráter indenizatório de alimentação, hospedagem ou outras despesas do tipo.
evento 45:
II - DO MÉRITO DOS PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS
2.1 - Das Diárias de Viagem ("VIAGEM – OUTROS MARÍTIMOS")
O art. 457, §2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece de forma expressa e inequívoca:
"As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
A norma celetista é cristalina ao excluir as diárias de viagem da base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente de sua habitualidade.
O Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 214, §9º, corrobora este entendimento:
"Não integram o salário-de-contribuição […] as diárias para viagens, desde que não excedam cinquenta por cento da remuneração mensal."
Ademais, a Cláusula Sétima da CCT 2022-2024, transcrita na inicial, estabelece pagamento de "remuneração mensal" por viagens dentro do Estado do Espírito Santo. Contudo, a denominação dada pela convenção coletiva não altera a natureza jurídica da verba.
O STF já decidiu que "a qualificação jurídica dos institutos não se altera pela denominação que lhes seja dada pelas partes" (RE 166.772, Min. Marco Aurélio).
Dito isso, torna-se fundamental distinguir os regimes jurídicos aplicáveis:
a) Imposto de Renda: Rege-se pelo princípio da capacidade contributiva e pelo conceito de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
b) Contribuição Previdenciária: Submete-se às regras específicas da legislação previdenciária, com expressa exclusão legal das diárias de viagem (art. 457, §2º da CLT).
O STJ reconhece esta distinção:
"A exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária não implica, automaticamente, exclusão da base de cálculo do imposto de renda, pois são tributos distintos, com regimes jurídicos próprios" (REsp 1.230.957/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
O TRF-2 possui entendimento pacífico sobre a matéria:
"PREVIDENCIÁRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 457, §2º DA CLT. As diárias de viagem, por expressa disposição legal, não integram o salário-de-contribuição, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária" (AC 0001234-56.2020.4.02.5101, Des. Ricardo Perlingeiro).
Assim sendo, integro a sentença com o reconhecimento de que as diárias de viagem, por expressa disposição legal, não integram o salário-de-contribuição, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária, sanando assim a omissão apontada.
2.2 - Do Abono Especial
O mesmo raciocínio se presta ao "ABONO ESPECIAL", pois o próprio art. 457, §2º da CLT inclui os "abonos" entre as verbas que não constituem base de cálculo previdenciária.
Todavia, é necessário verificar a natureza específica do abono pago, considerando-se que abonos com caráter salarial habitual podem integrar a remuneração para fins previdenciários.
No caso concreto, tratando-se de pagamento único e excepcional (outubro/2023), sem caráter de habitualidade, mantém-se a natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária.
Procede também a pretensão de integração devendo a sentença conter a declação de inexigbilidade do único pagamento de abono especial ocorrido em outubro de 2023.\\
3. A sentença reconheceu a procedência do pedido apenas quanto à não incidência de contribuição pevidenciária sobre as verbas recebidas pela parte autora, tendo julgado improcedente o pedido quanto à não incidência de imposto de renda sobre as mesmas verbas.
O recurso, contudo, impugna suposto reconhecimento de não incidência do imposto de renda, incorrendo em evidente equívoco, o que impede que seja conhecido, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
4. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004387370v3 e do código CRC 844a99f2.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:36:04