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RECURSO CÍVEL Nº 5006146-57.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Alega em suas razões que o recurso é tempestivo, nos seguintes termos:
"DA TEMPESTIVIDADE
Em que pese o disposto no art. art. 42 da Lei 9.099/95), determinar que as Contrarrazões devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis sob as penalidades previstas no art. 344 do CPC, este não é o prazo a ser considerado nesta peça de defesa pelos motivos que passo a expor.
Os patronos outorgados pela Recorrente à apresentação de defesa e sua representação compõem o Serviço de Assistência Judiciária Gratuita do UNESC – Centro Universitário do Espírito Santo, isto é, o Núcleo de Prática Jurídica desta Universidade.
Ocorre que no art. 186 do CPC que trata do prazo em dobro para todas as manifestações da Defensoria Pública, prevê em seu parágrafo 3º, a extensão deste benefício aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da Lei, amoldando-se, portanto, perfeitamente aos patronos outorgados pelos Requeridos, senão vejamos:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. [...] § 3º. O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
[...] Nesse diapasão, requer a Vossa Excelência o reconhecimento do prazo em dobro, em benefício deste Escritório de Prática Jurídica do Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC e, consequentemente, ao Requerido".
A Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi prolatada no dia 13/10/2025 (Evento 27, SENT1).
O prazo de interposição do recurso inominado se iniciou no dia 16/10/2025 e findou no dia 29/10/2025, decorrido esse prazo, a autora interpôs o recurso inominado no dia 30/10/2025 (Evento 35). Portanto, o recurso inominado é intempestivo.
Em que pese o prazo para interposição do recurso inominado ter transcorrido in albis, a argumentação da autora é no sentido de que está assistida por Núcleo de Prática Jurídica e deveria gozar do prazo em dobro previsto no Código de Processo Civil.
No entanto, sabe-se que no microssistema dos juizados especiais federais há expressa vedação legal de aplicação de prazo diferenciado, prevista no art. 9º da Lei n. 10.259/2001:
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Por terem rito próprio, é incabível a aplicação do art. 186, § 3º, do CPC nos juizados especiais federais. Além disso, o Enunciado n. 53 do FONAJEF prevê o seguinte:
Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Ora, se o prazo em dobro não é concedido à Defensoria Pública, com muito mais razão os Núcleos de Prática Jurídica das Universidades e faculdades não são contemplados com o prazo privilegiado.
Por derradeiro, o mesmo entendimento foi aplicado em julgado desta 1ª Turma Recursal pelo 1º Juiz Relator, no Recurso Cível nº 5041323-94.2024.4.02.5001/ES.
Assim, o recurso não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação; a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004363755v4 e do código CRC 75a0dd32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 04/03/2026, às 17:36:21