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RECURSO CÍVEL Nº 0006666-89.2009.4.02.5050/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de processo em que se discute o pagamento de diferenças de correção monetária sobre depósitos em caderneta de poupança, decorrentes dos chamados expurgos inflacionários.
A CEF interpôs recurso inominado (ev. 89) pedindo a reforma da sentença (ev. 84).
Remanescem no polo ativo os coautores S. T. S. e U. R. D. S. (ev. 224).
O eProc indica o falecimento de S. T. S.. A decisão de ev. 155, proferida em 04.03.2022, determinou que as intimações ao autor fossem pessoais, tendo em vista que ele não apresentou procuração judicial nos autos. Destaque-se que não houve requerimento de habilitação dos sucessores nos autos.
VOTO
No tocante à morte de S. T. S., é certo que o direito pleiteado – de natureza patrimonial – é, em tese, transmissível aos sucessores, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, a ausência de habilitação dos herdeiros impede a regular continuidade da ação, e, mais relevante, o objeto litigioso restou superado em razão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23/05/2025 (DJe 10/06/2025).
Naquela oportunidade, o STF fixou as seguintes teses vinculantes:
- É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária;
- A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores (FEBRABAN, AGU, Bacen, IDEC e Febrapo) possui eficácia para a solução das demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados;
- A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais.
Além disso, o Supremo determinou a prorrogação, por mais 24 meses a contar de maio de 2025, do prazo para adesão ao referido acordo coletivo, a fim de viabilizar que poupadores – ou seus sucessores – que ainda não o fizeram possam receber as diferenças conforme os critérios definidos no pacto homologado.
Dessa forma, restou consolidado que a única via legítima para eventual ressarcimento de valores devidos a título de expurgos inflacionários é a adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, sendo incabível o prosseguimento de ações judiciais individuais com o mesmo objeto.
Consequentemente, a morte do autor, somada à ausência de habilitação e à perda superveniente do interesse processual em razão da decisão proferida na ADPF 165/DF, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção ora declarada não acarreta prejuízo material aos herdeiros, que permanecem livres para buscar o ressarcimento das diferenças eventualmente devidas por meio da adesão ao acordo coletivo, acessível no endereço eletrônico oficial www.pagamentodapoupanca.com.br (ou diretamente portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br).
No referido portal, os interessados devem realizar cadastro, informar dados pessoais e bancários, anexar documentos que comprovem a titularidade da conta de poupança e, se houver ação judicial em curso, apresentar termo de renúncia ou desistência, conforme exigido pelas regras do acordo.
Ante o exposto, voto por, em relação ao coautor S. T. S., extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, à vista do falecimento do autor e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF (DJe 10/06/2025), que reconheceu a via exclusiva do acordo coletivo para ressarcimento de eventuais diferenças de expurgos inflacionários. Fica consignado que eventual pleito indenizatório poderá ser formulado pelos sucessores do autor mediante adesão ao acordo coletivo, cujo prazo de adesão foi prorrogado por 24 meses a partir de maio de 2025. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Voto, ainda, por conhecer do recurso da Caixa Econômica Federal e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF. Fica a parte autora intimada acerca da possibilidade de aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF, cujo prazo de adesão foi prorrogado por 24 meses a contar de maio/2025. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004386488v3 e do código CRC 2f9732e1.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 18:55:16