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RECURSO CÍVEL Nº 5003387-92.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 26/02/2025 (DER), por ausência de miserabilidade.
Em suas razões, o autor alega que o critério objetivo de renda não é absoluto; que a renda familiar é insuficiente para as despesas; e que deve ser aplicado o in dubio pro misero. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
Compulsados os autos, o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 41):
O requisito subjetivo foi reconhecido na esfera administrativa (evento 1, PROCADM10, fls. 52) não sendo, portanto, controverso.
Ressalta-se, ademais, que, embora o INSS tenha reconhecido a condição de deficiência da requerente, o indeferimento administrativo baseou-se exclusivamente na renda per capita, sem a devida consideração dos fatores contextuais e das barreiras sociais e econômicas que integram o conceito ampliado de vulnerabilidade previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
(...)
No caso em mesa, verifica-se, por meio do Mandado de Verificação Socioeconômica (evento 23, CERT52), o autor menor, reside com sua genitora, Sra. Thalia Gonçalves Grobberio (27 anos, casada, com renda de R$ 3.200,00) e seu genitor, Sr. Danilo Santos Grobberio (37 anos, casado, com renda de R$ 5.100,00).
Ademais, o Sr. Danilo recebe mensalmente, além de seu salário, o valor de R$ 750,00 referente ao benefício do Bolsa Família.
As informações atinentes à renda do núcleo familiar podem ser confirmadas no extrato anexado aos autos (evento 1, COMP15).
Com isso, é certo que o núcleo familiar (3 pessoas) aufere renda total no valor de R$ 9.050,00, e renda per capita equivalente a R$ 3.016,66, superior, portanto, a metade de um salário mínimo.
Contudo, não é de hoje que a jurisprudência do STJ se firma no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outras palavras, a condição de vulnerabilidade social do beneficiário não pode ser aferida exclusivamente pela verificação da renda per capita.
Nesse sentido, o art. 20-B da Lei nº 8.742/93 prevê a possibilidade de consideração de outros elementos para a aferição da real situação socioeconômica da família, ampliando o critério meramente objetivo da renda.
Foi relatado ao OJA responsável pela diligência que o autor possui plano de saúde Unimed, com custo mensal de R$ 1.000,00. A família possui também uma moto PCX HONDA 150, que se encontra em bom estado de conservação.
No caso em apreço, as fotografias juntadas aos autos (Evento 23 – COMP1 e subitens 23.3 a 23.24) revelam moradia construída em alvenaria, bem estruturada, com portas e janelas de madeira, guarnecida de móveis e eletrodomésticos, apresentando boas condições de habitabilidade. As imagens, portanto, não denotam situação de miserabilidade.
As despesas mensais apresentadas somam aproximadamente R$ 4.484,00, distribuídas da seguinte forma: aluguel: R$ 1.400,00; água e esgoto: R$ 68,00; energia elétrica: R$ 200,00; telefone: R$ 140,00; transporte: R$ 940,00; alimentação: R$ 1.100,00; medicamentos: R$ 190,00; fraldas: R$ 336,00; internet: R$ 110,00.
Verifica-se, portanto, que as despesas correspondem a cerca de metade da renda total declarada, restando margem significativa para o custeio das demais necessidades do grupo familiar. Além disso, as despesas elencadas referem-se a itens comuns e necessários à manutenção de qualquer núcleo familiar, não caracterizando situação de privação material extrema ou de risco social.
Dessa forma, a proporção entre renda e gastos evidencia condição financeira estável, incompatível com o estado de vulnerabilidade econômica exigido para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, não se identifica quadro de vulnerabilidade socioeconômica que justifique a concessão do benefício, cuja finalidade é amparar as parcelas mais vulneráveis da população. O papel assistencial do Estado é, indubitavelmente, supletivo ao amparo familiar, conforme dispõe o art. 230 da Constituição da República de 1988:
Vale ressaltar que, tendo o requerimento sido feito em 26/02/2025, o Bolsa Família deve ser excluído do cômputo da renda familiar (art. 4º, §2º, II, do Decreto 6.214/07, vigente até 24/06/2025). Assim, a renda familiar mensal é de R$ 8.300,00, e a renda per capita é de R$ 2.766,66.
Ainda assim, a renda per capita é muito superior ao requisito objetivo de ¼ do salário mínimo, e inclusive ao parâmetro de ½ do salário mínimo. Sabe-se que o critério objetivo de renda não é absoluto, mas tal renda fundamenta a presunção relativa de ausência de miserabilidade, confirmada pela perícia social (ev. 23).
As despesas ordinárias (consumo de água, energia elétrica, alimentação comum, aluguel) não são passíveis de dedução da renda familiar mensal. Ausente a comprovação de gastos médicos não supridos pela rede pública de saúde, com a negativa de fornecimento pelo Poder Público, inexiste fundamento para dedução da renda familiar.
As despesas relatadas e as condições de moradia não indicam situação de penúria. Além disso, o autor possui plano de saúde particular e seu genitor possui veículo automotor, elementos que afastam a condição de miserabilidade. Não restou comprovado que o autor está desprovido do mínimo essencial à sua subsistência.
Por fim, a aplicação do princípio in dubio pro misero pressupõe a existência de dúvida relevante ou insuficiência de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004390377v2 e do código CRC f7bd22eb.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:55:13