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RECURSO CÍVEL Nº 5008747-79.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. A parte autora interpôs agravo interno impugnando decisão (ev. 51 e ev. 63) que negou seguimento a seu recurso extraordinário.
2. A decisão impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que:
O recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão recorrido contraria os arts. 1º, III, 5º, 201 e 226, da Constituição da República, aduzindo que, a sua qualidade de segurado restou comprovada nos autos.
O STF, na solução do Tema n. 1104 da Repercussão Geral (RE 1281909), cujas matérias são objeto do recurso extraordinário interposto, reconheceu que a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria tem índole infraconstitucional, além de consignar que não há repercussão geral na matéria. Vejamos:
"Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”(RE 1281909. Rel. Min. Luiz Fux. j. 24/09/2020; Publicação: 03/12/2020) (gn)
Ante o exposto, ausente a repercussão geral, na forma do art. 1030, I, a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (Tema 1104/STF).
VOTO
3. Nas razões do agravo interno a parte autora afirma que o acórdão recorrido incorre em violação ao entendimento firmado no Tema 1007 do STJ, bem como aos artigos 201, § 1º, e 7º, XXII, da Constituição Federal, à Súmula 212 do STF, aos artigos 57, inciso I, e 58 da Lei nº 8.213/91, e ainda à Lei nº 12.740/2012, uma vez que deixou de proceder à adequada apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, inviabilizando o correto enquadramento da situação concreta nas hipóteses legais aplicáveis, o que justificaria a sua reforma.
4. No entanto, conforme entendimento mencionado acima, a discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria híbrida tem natureza infraconstitucional e não preenche o requisito da repercussão geral.
5. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004369681v2 e do código CRC 3a52585a.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 18:55:07