Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5008747-79.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. A parte autora interpôs agravo interno impugnando decisão (ev. 51 e ev. 63) que negou seguimento a seu recurso extraordinário. 

2. A decisão impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que: 

O recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão recorrido contraria os arts. 1º, III, 5º, 201 e 226, da Constituição da República, aduzindo que, a sua qualidade de segurado restou comprovada nos autos. 

O STF, na solução do Tema n. 1104 da Repercussão Geral (RE 1281909), cujas matérias são objeto do recurso extraordinário interposto, reconheceu que a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria tem índole infraconstitucional, além de consignar que não há repercussão geral na matéria. Vejamos:

"Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”(RE 1281909. Rel. Min. Luiz Fux. j. 24/09/2020; Publicação: 03/12/2020) (gn)

Ante o exposto, ausente a repercussão geral, na forma do art. 1030, I, a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (Tema 1104/STF).

VOTO

3. Nas razões do agravo interno a parte autora afirma que o acórdão recorrido incorre em violação ao entendimento firmado no Tema 1007 do STJ, bem como aos artigos 201, § 1º, e 7º, XXII, da Constituição Federal, à Súmula 212 do STF, aos artigos 57, inciso I, e 58 da Lei nº 8.213/91, e ainda à Lei nº 12.740/2012, uma vez que deixou de proceder à adequada apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, inviabilizando o correto enquadramento da situação concreta nas hipóteses legais aplicáveis, o que justificaria a sua reforma.

4. No entanto, conforme entendimento mencionado acima, a discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria híbrida tem natureza infraconstitucional e não preenche o requisito da repercussão geral.

5. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5008747-79.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008747-79.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 521, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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