Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5004623-12.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte.

2. Em suas razões, alega que os efeitos financeiros deveriam ter o seu termo inicial fixado na data da citação porque “a pretensão ganhou em juízo novos contornos fático-probatórios, sobre os quais o INSS deveria ter tido prévia oportunidade de manifestar-se” administrativamente (Tema 1124/STJ). Afirma, ainda, que a corré (I. C. B.) deve restituir ao INSS os valores que recebeu indevidamente (Tema 979/STJ). Ao final, pede a reforma da sentença.

3. A autora (A. D. A. F.) apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. A autora apresentou “documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento”. Nesse caso, “o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo”, o que não restou demonstrado no processo administrativo (ev. 10, OUT2). Além disso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo. Por isso, a autora ostenta interesse de agir e a DIB do benefício deve ser fixada na DER, conforme decidiu a sentença (inteligência das teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1124).

5. Os valores pagos à corré I. C. B. não são passíveis de restituição ao INSS, porquanto o pagamento a maior decorreu de erro imputável à própria autarquia, que indeferiu de forma equivocada a pensão por morte requerida pela autora. Tal entendimento está em consonância com o Tema 979 do STJ, uma vez que os montantes recebidos a maior pela corré resultaram de interpretação incorreta da legislação previdenciária por parte do INSS no momento do indeferimento do benefício. Ademais, a TNU, no julgamento do PEDILEF 50119187220124047201 decidiu que "quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício".

6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.



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Documento:500004449576
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JUSTIÇA FEDERAL
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004623-12.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004623-12.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 546, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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