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RECURSO CÍVEL Nº 5004623-12.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte.
2. Em suas razões, alega que os efeitos financeiros deveriam ter o seu termo inicial fixado na data da citação porque “a pretensão ganhou em juízo novos contornos fático-probatórios, sobre os quais o INSS deveria ter tido prévia oportunidade de manifestar-se” administrativamente (Tema 1124/STJ). Afirma, ainda, que a corré (I. C. B.) deve restituir ao INSS os valores que recebeu indevidamente (Tema 979/STJ). Ao final, pede a reforma da sentença.
3. A autora (A. D. A. F.) apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A autora apresentou “documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento”. Nesse caso, “o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo”, o que não restou demonstrado no processo administrativo (ev. 10, OUT2). Além disso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo. Por isso, a autora ostenta interesse de agir e a DIB do benefício deve ser fixada na DER, conforme decidiu a sentença (inteligência das teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1124).
5. Os valores pagos à corré I. C. B. não são passíveis de restituição ao INSS, porquanto o pagamento a maior decorreu de erro imputável à própria autarquia, que indeferiu de forma equivocada a pensão por morte requerida pela autora. Tal entendimento está em consonância com o Tema 979 do STJ, uma vez que os montantes recebidos a maior pela corré resultaram de interpretação incorreta da legislação previdenciária por parte do INSS no momento do indeferimento do benefício. Ademais, a TNU, no julgamento do PEDILEF 50119187220124047201 decidiu que "quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício".
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004363314v2 e do código CRC df2994fa.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:55:06