Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004508-29.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, visando a declaração da inexistência de relação jurídica tributável que permita a cobrança de IR sobre contribuições extraordinárias pagas pela parte autora a entidade de previdência privada; bem como a condenação da ré na restituição do tributo indevidamente cobrado.

A sentença do EVENTO 13 julgou procedente a ação para:

a) Declarar o direito à dedução do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias pagas pela parte autora a entidade de previdência privada, a título de contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficits do plano, observado o limite máximo de 12% do total dos rendimentos (dentro do limite legalmente previsto - art. 11 da Lei nº 9.532/97) computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos da parte autora; e

b) Condenar a União a restituir à parte autora os valores correspondentes ao indébito apurado desde o início dos pagamentos das referidas contribuições extraordinárias, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Recorreu a UNIÃO no EVENTO 16 aduzindo prejudicial de suspensão do processo. No mérito, defende que a execução do julgado só pode ocorrer através da declaração de ajuste anual de IRPF, com a apresentação dos rendimentos e deduções legais, caso o autor tenha optado pela declaração completa de ajuste anual, aferido o limite de 12% a ser considerado em conjunto com as contribuições ordinárias.

VOTO

Os autos encontravam-se suspensos aguardando o julgamento do TEMA 1224 pelo E. STJ.

Em 12/2025 a Primeira Seção do STJ julgou o mérito do Resp 2.043.775 e fixou a tese de que “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”

Também a TNU já havia decidido, no julgamento do TEMA 171: "As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)".

Deste modo, verifico que a sentença encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo STJ na fixação do TEMA 1224 e, assim, concluo que a manutenção da procedencia é medida que se impõe.

Quanto aos parâmetros para execução do julgado, observo que a sentença, em sintonia com o entendimento acima exposto, estabeleceu o que segue:

Repetição do indébito

A TNU, no TEMA 171 estabeleceu a seguinte tese: "As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)". Assim, deverá ser considerado o total das contribuições vertidas à Previdência Privada, ciente a parte autora de que, em caso de optar pela forma simplificada de declaração de imposto de renda, não poderá utilizar a dedução em separado, valendo-se, nessa hipótese, apenas da dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (desconto simplificado), em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

Tendo em vista a progressividade do imposto de renda, ressalto que o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do IRPF nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal.

No caso, o(a) contribuinte pode optar em receber seu crédito por intermédio de RPV ou precatório, não sendo necessária a realização de uma declaração retificadora, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Registro que é ônus da União apresentar as declarações de ajuste anual, a fim de viabilizar que a apuração do indébito se baseie nelas, sob pena de ser restituído o valor indevidamente retido/recolhido, devidamente atualizado.

Os créditos ficam sujeitos à incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95, e poderão ser restituídos após o trânsito em julgado.

Uma vez fixados nesta sentença os elementos precisos mediante os quais haverá a futura liquidação do crédito, por meros cálculos aritméticos, está respeitado o que exigido no art. 38, p. único, da Lei nº 9.099/1995. 

Oportuno ressaltar, sobre o tema, que a exigência legal da liquidez do julgado (art. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/95), não deve ser interpretada de forma literal, pressupondo a indicação matemática precisa do valor da condenação, mas sim em consonância com os princípios regentes dos juizados especiais, a fim de considerar líquida a sentença que trouxer em si todos os parâmetros necessários à determinação aritmética desse valor.

Nesse mesmo sentido, o Enunciado FONAJEF nº 32: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95".

Ou seja, não houve a declaração do direito da parte autora à não incidência do IRPF sobre as “contribuições extraordinárias”, e sim o reconhecimento da possibilidade de o contribuinte deduzir da base de cálculo do IRPF o valor das “contribuições extraordinárias”, dentro do limite legal de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/1997, consoante entendimento fixado pelo E. STJ e pela TNU. E ainda, quanto aos atrasados, a sentença respeita a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda.

Diante do exposto, mantenho a sentença prolatada.

Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.

 



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004390605v3 e do código CRC ad07f36b.

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Documento:500004450826
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RECURSO CÍVEL Nº 5004508-29.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004450826v2 e do código CRC bba97d54.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004508-29.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 556, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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