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RECURSO CÍVEL Nº 5006777-73.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a DER em 17/06/2025 e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
A autora, em suas razões, alega que sofre de síndrome do túnel do carpo, dor lombar baixa, dores fortes e constantes em coluna lombar, espondiloartrose degenerativa lombar e diabetes mellitus insulino-dependente, condições que a incapacitam para o trabalho. Afirma que apesar do laudo pericial ter concluído que a recorrente não estava incapacitada, há laudos médicos particulares que confirmam a sua incapacidade.
Sustenta, ainda, que a sentença de improcedência foi equivocada baseando-se unicamente no laudo pericial, alegando este estar dissociado do atual quadro fático vivenciado pela demandante. Além disso, alega cerceamento do direito de defesa em razão do laudo pericial produzido e da não complementação dos quesitos adicionais. Por fim, pugna pela procedência da ação.
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
[...]
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de faxineira. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 18, LAUDPERI1).
A autora impugnou o laudo pericial (evento 25, PET1). Alegou que:
[...]
O perito avaliou que a autora se apresentou em "BOM ESTADO GERAL, LOTE, CONSCIENTE, ORIENTADA EM TEMPO E ESPAÇO, MARCHA NORMAL, CONTRATURAS MUSCULARES, DOR A MOBILIZAÇÃO DE COLUNA VERTERBAL, SEM DEFICIT DE FORÇA, SUBIU E DESCEU DA MACA SEM AUXÍLIO, LASEGUE NEGATIVO" (evento 18, LAUDPERI1).
O parecer da OMS não vincula este juizado. Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
O parecer administrativo não subordina a conclusão do perito nomeado pelo juízo.
O recebimento de benefício por incapacidade não gera presunção de incapacidade definitiva em favor do segurado.
Só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
A autora apresentou rol de quesitos complementares (evento 25, QUESITOS2).
Não há necessidade de o perito prestar esclarecimentos adicionais. Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas com as respostas ao rol de quesitos do juízo. Indefiro os quesitos.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
(...)
A autora também formulou pedido de concessão de auxílio-acidente. Essa espécie de benefício só é devida quando a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97). De acordo com o art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. “Deve-se ter em mente o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício, e o primeiro deles é o acidente (e não a doença). Assim, se o segurado é acometido de doença, mesmo sequelado com redução da capacidade laborativa, não fará jus ao benefício. A única ressalva é justamente a doença relacionada ao trabalho, que é equiparada, para fins legais, a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91)” (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 15.ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 691). Sendo a queixa de limitação de que sofre a autora decorrente de doença, mas não de acidente (associado a trauma ou exposição a agentes exógenos), é indevida a concessão do auxílio-acidente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
(ev. 27, SENT1)
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. A avaliação foi realizada por perito qualificado, especialista em ortopedia, e descreveu satisfatoriamente as condições da parte autora, permitindo o deslinde do feito.
O inconformismo da parte com o resultado do exame não significa que houve falha em sua elaboração. Eventual complementação do laudo pericial em nada alteraria o desfecho da causa, pois as dúvidas quanto à incapacidade já foram esclarecidas. A causa encontra-se madura para julgamento e mostra-se desnecessária a produção de outras provas. Não há fundamento para anulação da sentença.
A perícia médica judicial realizada na autora (61 anos) no dia 16 de setembro de 2025, embora tenha reconhecido transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, atestou que ela não estava incapacitada para a sua atividade habitual de faxineira, considerando a seguinte justificativa: “PACIENTE SEM DÉFICITS NEUROMUSCULARES, MARCHA NORMAL PATA PARA ATIVIDADE LABORAL.” (ev. 18, LAUDPERI1).
Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega.
Entretanto, não foi esse o caso, visto que o documento médico particular que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO8 (18/04/2025), descreve a existência das patologias e a realização de tratamento, porém, não atesta incapacidade para o trabalho.
Os demais documentos médicos juntados dizem respeito a resultados de exames, atestados e receituários.
Logo, não há nos autos prova capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença.
Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Assim, o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.
A autora também formulou pedido de concessão de auxílio-acidente. Referido benefício é devido quando é identificada a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente, como dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. No entanto, não tendo havido ocorrência acidentária, é indevida, portanto, a concessão do auxílio-acidente.
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004412506v4 e do código CRC bc05bd55.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:56:29