Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5020144-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade desde 11/09/2024 (DCB), por ausência de incapacidade laboral.

Em suas razões, o autor alega que as doenças constatadas causam incapacidade para a função habitual; que o laudo pericial foi contraditório e omisso, não se manifestando quanto aos laudos que comprovam depressão; e que deve ser aplicado o in dubio pro misero. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, foi realizada perícia em 04/08/2025 (ev. 16). O autor, porteiro com 41 anos, foi diagnosticado com cegueira em um olho, cicatrizes coriorretinianas e suspeita de glaucoma. Apesar disso, o perito não constatou incapacidade para o trabalho:

Exame físico/do estado mental: Acuidade visual com correção
olho direito vultos
olho esquerdo 20/25
Biomicroscopia
olho direito Córnea clara, câmara anterior formada sem reação, cristalino transparente.
olho esquerdo: Córnea clara,pterígio nasal grau I, câmara anterior formada sem reação, cristalino transparente.
Fundoscopia:
olho direito: Vítreo claro, retina aplicada, disco corado, esc fisiologica,CICATRIZ DE RETINOCOROIDITE EM REGIÃO MACULAR CENTRAL
olho esquerdo: Vítreo claro, retina aplicada, disco corado, esc 0,6, macula fisiologica.
Tonometria: 15/15 mmhg

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa:  Considerando história clínica, exame físico e documentação apresentada entendemos que o periciado encontra-se capaz para suas atividades laborativas nesse momento. Não encontro elementos técnicos que justifiquem incapacidade para o trabalho. Periciando com boa acuidade visual em um olho. Não comprova agravamento de sua patologia. Concluo como estando apto ao trabalho.

O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. Foi especificamente solicitada a perícia com oftalmologista, e o perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, com base na profissão do autor e na sua especialidade. O inconformismo da parte com o resultado do exame não significa que houve falha em sua elaboração.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC7-DOC8) foram emitidos entre 2021 e 2023, bem antes da DCB, e não foram suficientes para comprovar existência de incapacidade.

Convém mencionar que não se comprovou a existência de quadro psiquiátrico incapacitante. Os documentos particulares se limitam à visão monocular, com exceção de um único laudo neurológico emitido em 2021. A perícia administrativa de 11/09/2024 também não constatou incapacidade relacionada a tal queixa (ev. 10, DOC1, fl. 17).

A simples existência de doença ou o uso de medicação não são fatores determinantes e exclusivos para existência de incapacidade. A pessoa pode apresentar alguma doença sem que dela decorra incapacidade para a atividade que exerce.

Vale destacar o entendimento de que a profissão de porteiro é compatível com o quadro de visão monocular:

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 55 ANOS DE IDADE. CAUSA DE PEDIR - VISÃO MONOCULAR. A INCAPACIDADE DEVE SER ANALISADA PELA PERSPECTIVA DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. SEGURADO REABILITADO PARA ATIVIDADE DE PORTEIRO, COMPATÍVEL COM VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TRF 2ª Região, 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5013159-67.2021.4.02.5117, Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 23/01/2023)

Assim, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

Por fim, a aplicação do princípio in dubio pro misero pressupõe a existência de dúvida relevante ou insuficiência de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004374774v2 e do código CRC 26e4e26c.

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Documento:500004449740
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RECURSO CÍVEL Nº 5020144-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004449740v2 e do código CRC 7c6f8464.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020144-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 23:59, na sequência 589, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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