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RECURSO CÍVEL Nº 5020144-70.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade desde 11/09/2024 (DCB), por ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega que as doenças constatadas causam incapacidade para a função habitual; que o laudo pericial foi contraditório e omisso, não se manifestando quanto aos laudos que comprovam depressão; e que deve ser aplicado o in dubio pro misero. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, foi realizada perícia em 04/08/2025 (ev. 16). O autor, porteiro com 41 anos, foi diagnosticado com cegueira em um olho, cicatrizes coriorretinianas e suspeita de glaucoma. Apesar disso, o perito não constatou incapacidade para o trabalho:
Exame físico/do estado mental: Acuidade visual com correção
olho direito vultos
olho esquerdo 20/25
Biomicroscopia
olho direito Córnea clara, câmara anterior formada sem reação, cristalino transparente.
olho esquerdo: Córnea clara,pterígio nasal grau I, câmara anterior formada sem reação, cristalino transparente.
Fundoscopia:
olho direito: Vítreo claro, retina aplicada, disco corado, esc fisiologica,CICATRIZ DE RETINOCOROIDITE EM REGIÃO MACULAR CENTRAL
olho esquerdo: Vítreo claro, retina aplicada, disco corado, esc 0,6, macula fisiologica.
Tonometria: 15/15 mmhg
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Considerando história clínica, exame físico e documentação apresentada entendemos que o periciado encontra-se capaz para suas atividades laborativas nesse momento. Não encontro elementos técnicos que justifiquem incapacidade para o trabalho. Periciando com boa acuidade visual em um olho. Não comprova agravamento de sua patologia. Concluo como estando apto ao trabalho.
O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. Foi especificamente solicitada a perícia com oftalmologista, e o perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, com base na profissão do autor e na sua especialidade. O inconformismo da parte com o resultado do exame não significa que houve falha em sua elaboração.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC7-DOC8) foram emitidos entre 2021 e 2023, bem antes da DCB, e não foram suficientes para comprovar existência de incapacidade.
Convém mencionar que não se comprovou a existência de quadro psiquiátrico incapacitante. Os documentos particulares se limitam à visão monocular, com exceção de um único laudo neurológico emitido em 2021. A perícia administrativa de 11/09/2024 também não constatou incapacidade relacionada a tal queixa (ev. 10, DOC1, fl. 17).
A simples existência de doença ou o uso de medicação não são fatores determinantes e exclusivos para existência de incapacidade. A pessoa pode apresentar alguma doença sem que dela decorra incapacidade para a atividade que exerce.
Vale destacar o entendimento de que a profissão de porteiro é compatível com o quadro de visão monocular:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 55 ANOS DE IDADE. CAUSA DE PEDIR - VISÃO MONOCULAR. A INCAPACIDADE DEVE SER ANALISADA PELA PERSPECTIVA DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. SEGURADO REABILITADO PARA ATIVIDADE DE PORTEIRO, COMPATÍVEL COM VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TRF 2ª Região, 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5013159-67.2021.4.02.5117, Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 23/01/2023)
Assim, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
Por fim, a aplicação do princípio in dubio pro misero pressupõe a existência de dúvida relevante ou insuficiência de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004374774v2 e do código CRC 26e4e26c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:56:26