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RECURSO CÍVEL Nº 5011765-43.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença (evento 75) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, portadora de autismo, por entender configurado o requisito da deficiência.
Sustenta (Evento 87) a necessidade de reforma integral do julgado, sob o argumento de que não restou comprovado o requisito da miserabilidade. Alega que a renda do núcleo familiar e o padrão de vida demonstrado nos autos são incompatíveis com o estado de vulnerabilidade social exigido pela Lei nº 8.742/1993, ressaltando o caráter subsidiário da assistência social estatal. Requer a reforma da sentença e em caráter subsidiário, que sejam descontadas as competências nas quais o grupo familiar recebeu renda (dezembro de 2024, janeiro a maio de 2025 e agosto de 2025).
Contrarrazões no evento 93.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
A controvérsia se resume ao requisito financeiro, que não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Na verificação socioeconômica, evento 60, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside com sua genitora, 45 anos, e seus irmãos, de 13 e 12 anos, sendo que a subsistência da família tem sido garantida pelo valor mensal de R$ 1.518,00, auferido pelo irmão do autor a título de BPC.
A família reside em imóvel construído no terreno cedido da avó materna do autor, com 2 pavimentos, sendo a parte inferior alugada a terceiros e a parte superior o imóvel em que residem, de cinco cômodos (cozinha, banheiro, 2 quartos e sala), além de varanda, quintal e área de serviço. Trata-se de imóvel amplo e ao que transparece, em estágio de construção ou reforma, construído em alvenaria, coberto por laje e revestido integralmente por piso em cerâmica, com parede de pastilhas no banheiro, bancada de granito e pia de sobrepor. Todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação, sendo, porém, antigos, há televisões de tela plana, máquina de lavar, duas geladeiras, fogão, microondas, forno elétrico e aparelho de ar condicionado, não instalado.
Alega as seguintes despesas mensais: plano de saúde, alimentação, remédios e passagens de ônibus, que seriam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não tendo especificado quanto seria gasto com cada despesa e sem trazer provas dos mesmos.
No caso concreto, a renda familiar informada não supera o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/4 do salário mínimo, mas o contexto fático não exterioriza situação compatível com miserabilidade. O cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão.
A casa é própria, está em razoável estado de conservação, possui cômodos reformados, é toda revestida e guarnecida por vários móveis e eletrodomésticos. Não há despesa de aluguel e a família tem condições de ter plano de saúde particular, não se verificando vulnerabilidade social. As despesas informadas sequer foram comprovadas.
Vale lembrar que a ausência de receitas registradas no CNIS não traduz, por si só, a falta de rendimentos de quaisquer espécies. É sabido que a renda formal é apenas uma forma de ingresso de rendimentos, sendo certo que substancial parcela da população brasileira sobrevive com rendimentos decorrentes de trabalho informal, não quantificados por meio de simples consulta aos bancos de dados do INSS. Trata-se de realidade que não pode ser ignorada na análise das condições econômicas dos beneficiários da LOAS.
Se por um lado não se deve presumir má-fé do declarante, por outro o juízo não deve se ater apenas às declarações que a própria parte interessada declina a respeito das suas condições socioeconômicas. Nesse contexto, a realidade retratada através das fotografias da casa ganham especial relevo probatório.
Ressalto que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, apenas àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, não demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, deve ser reformada a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários sucumbênciais.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Intime-se a ELAB-DJ para imediata cessação do benefício implantado em cumprimento à antecipação da tutela, ora revogada.
Por estas razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004441073v8 e do código CRC e83b1ae0.
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Data e Hora: 05/03/2026, às 18:02:52