Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002100-91.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que declarou a decadência do direito alegado na petição inicial e julgou o processo extinto com fundamento no art. 487, II, do CPC.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

FUNDAMENTAÇÃO

Prejudicial de mérito - Decadência

Trata-se de ação ajuizada por O. L., representado por R. L. C., em face da FUNASA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, junto à extinta SUCAM a partir de 02/02/1970, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios). Sustenta que, embora atualmente perceba 24% a título de anuênio, faria jus ao percentual de 29%, considerando todo o período trabalhado até a extinção da vantagem em março de 1999.

No entanto, tendo em vista a data da aposentadoria da parte autora em 04/05/2010, informação confirmada pela Ficha Individual da parte autora, evento 1, FICHIND3, extraída do portal da transparência do Governo Federal, a parte ré alega, em sua defesa, prejudicial de mérito, em virtude da decadência administrativa na revisão do ato concessório da aposentadoria.

Decido.

A revisão dos atos administrativos, inclusive os previdenciários, está sujeita, em regra, à decadência, conforme dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do TEMA 313 (trânsito em julgado em 30/11/2016), firmou o entendimento de que "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos".

Ocorre que, em havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito.

Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do TEMA 975, em 04/08/2020 (com trânsito em julgado em 24/08/2021), fixou a seguinte tese:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Portanto, os supracitados entendimentos aplicam-se ao caso em exame, isso porque, conforme exposto, a aposentadoria da parte autora iniciou em 04/05/2010 e, considerando os 15 (quinze) anos da concessão do benefício, resta caracterizada a decadência do direito em relação ao pedido de revisão do benefício, conforme pleiteado na inicial. 

DISPOSITIVO

Do exposto, pronuncio a decadência do direito à revisão buscada por meio desta ação e, por efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).

Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Recorre a parte autora alegando, em síntese, que  "a presente ação não busca a revisão do ato concessório da aposentadoria, mas a incorporação do anuênio", de modo que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, não haveria falar em decadência, mas em prescrição das prestações que se venceram no quinquênio que antecede a propositura da demanda. Pede a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se o direito pleiteado pela parte autora foi realmente extinto pela decadência, conforme reconhecido na sentença. 

Essencial, nesse contexto, que se identifique primeiramente qual a pretensão autoral deduzida nesta demanda. 

Da análise da petição inicial (evento 1, INIC7), extrai-se que a parte autora requer, em síntese, o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (ATS) de 29% do provento básico, com o pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Fundamenta a pretensão na premissa de que, embora tenha prestado 29 anos de serviço até a extinção da verba (de 02/1970 a 03/1999), recebe valor correspondente a 24% do provento básico a título de anuênio. Sendo assim, formula os seguintes pedidos:

 

A partir da leitura do trecho acima transcrito, vê-se que, de fato, a parte autora não requer expressamente a revisão do ato de aposentadoria - o que, em seu entender, afastaria a decadência pronunciada pelo Juízo de origem, já que se trata de prestação de trato sucessivo. 

Não obstante, eventual procedência da ação importaria, sem dúvidas, a alteração do valor do ATS incorporado ao benefício previdenciário, que é pago desde a data de sua concessão (04/05/2010) no valor de 24% do provento básico (evento 1, FICHIND3). Haveria, por via reflexa, a revisão da aposentadoria.

Ora, se se concedeu benefício menor do que se deveria porque não se incluiu no cálculo certo tempo de serviço, a pretensão é de revisão do ato de concessão e, portanto, sujeita-se a prazo decadencial.

Desse modo, ainda que o pagamento do anuênio com base em percentual alegadamente inferior ao devido ocorra mensalmente, no caso, o prazo de decadência para revê-lo é de 10 anos, contados a partir do dia primeiro do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação (art. 103, I, da Lei n° 8.213/1991). 

Sendo assim, considerando que a propositura da demanda se deu em 16/06/2025, após o esgotamento do prazo decadencial de 10 anos, decidiu corretamente o Juízo de origem ao pronunciar a decadência do direito alegado na petição inicial. Veja-se que a sentença está fundamentada em precedentes vinculantes do STF (Tema de Repercussão Geral n° 313) e do STJ (Tema Repetitivo n° 975), inexistindo nos autos razões que afastem sua aplicabilidade ao caso concreto. 

Confiram-se as ementas de tais julgados, às quais adiciono grifos:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184  DIVULG 22-09-2014  PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."
 FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
 CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp n. 1.644.191/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020.)

 

Pelas razões acima, entendo que a sentença deve ser mantida por esta instância revisora.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos invocados pela parte recorrente, destacando-se que o teor da presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença recorrida, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004425533v25 e do código CRC 0a78246a.

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8ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002100-91.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS DE 29% DO PROVENTO BÁSICO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE EM QUE A PRETENSÃO AUTORAL, CASO ACOLHIDA, IMPORTARIA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença recorrida, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 06 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004425534v4 e do código CRC 0f7d0783.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 06/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002100-91.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 17:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2° E 3° DO ART. 98 DO CPC. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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