Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005138-85.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, verbis:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.

1. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação de conhecimento proposta por G. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a devolução dos valores retirados de seu benefício, em dobro, e na condenação de reparar os danos morais sofridos.

A caracterização da responsabilidade civil, em síntese, pressupõe que sejam comprovados (1) o ato ilícito, (2) a ocorrência de dano material e / ou moral, (3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, (4) a inexistência de excludentes de responsabilidade, e, conforme o caso, (5) a culpa, em sentido amplo, do causador do dano.

Convém ainda frisar, com fundamento na jurisprudência consolidada, que em determinados casos o dano moral decorre naturalmente do próprio fato – in re ipsa –, sendo desnecessária a comprovação de sua ocorrência para que se imponha a obrigação indenizatória, como sói acontecer, por exemplo, nos casos de inclusão indevida do nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito[2], extravio de encomenda[3], lesões corporais[4] ou morte de parente[5].

No caso dos autos a parte autora informou que é aposentado pelo INSS e constatou que houve alteração do banco e agência para recebimento de seu benefício previdenciário sem o seu consentimento e com isso não conseguiu sacar o valor de seu benefício.

Requer a devolução dos valores retirados de seu benefício, em dobro, e na condenação de reparar os danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A ré em contestação (Evento 10) suscitou sua ilegitimidade passiva e informou que não consta nenhum pagamento não recebido pelo autor e de acordo com as normas vigentes, o segurado pode, quando desejar, solicitar a transferência do domicilio bancário de pagamento de seu benefício previdenciário para agência ou instituição bancária de sua preferência. Para tanto, basta dirigir-se diretamente à agência bancária escolhida e solicitar a transferência. Uma vez feita a solicitação, o banco fará a comunicação ao INSS, exclusivamente via sistema, que providenciará a alteração solicitada. Portanto, a verificação da documentação de identificação do segurado compete exclusivamente à instituição bancária. Releva registrar que as agências bancárias são responsáveis pela comprovação de vida dos segurados e da renovação de senha para saque dos benefícios previdenciários. Alega, portanto que o INSS em momento algum atua no tocante à alteração de agência bancária. Apenas processa a solicitação junto a seus sistemas. Assim, a Autarquia não pode ser responsabilizada por eventual alteração realizada pela instituição bancária.

Decisão do Evento 3 verificou a ocorrência de litisconsórcio facultativo em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e determinou a exclusão do banco requerido do polo passivo, por não ser da competência da Justiça Federal processar e julgar demandas que não envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Inicialmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, pois há pertinência subjetiva de sua parte para permanecer no polo passivo da demanda, o que se extrai da simples narrativa da inicial.

Verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer tipo de fraude ocorrida em relação à alteração do banco e agência para recebimento de seu benefício previdenciário. Não ficou demonstrado que o INSS tenha praticado qualquer conduta lesiva que possa ter ocasionado algum dano à parte autora, inclusive porque a autarquia previdenciária não tem ingerência alguma na alteração do banco ou da agência para o recebimento dos benefícios previdenciários.

Desse modo, entendo que não há qualquer responsabilidade a ser imputada ao INSS e concluo que não merece prosperar os pedidos da parte autora.

2. DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.

Caso seja dado provimento a eventual recurso interposto, com reforma da presente sentença de procedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa. E havendo eventual obrigação de fazer a ser cumprida (averbação), intime-se para as providências cabíveis em 30 (trinta) dias, dê-se ciência à parte autora após o cumprimento e, em seguida, dê-se baixa.

Não havendo interposição recursal, ou negado provimento a eventual recurso interposto, intime-se o devedor para comprovar nos autos cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais, fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.

Por outro lado, fica desde já indeferido pedido de destaque de honorários formulado após o cadastro do requisitório (Resolução CJF Nº 822/223 – art. 16) e/ou com base em contrato que não tenha sido devidamente assinado por contratante e contratado ou que não contenha os contratantes devidamente identificados.

Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.

Tudo cumprido, dê-se baixa.

 

O recurso inominado sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque teria atribuído indevidamente ao segurado o ônus de comprovar a fraude na alteração da conta bancária utilizada para recebimento do benefício previdenciário. O recorrente argumenta que existe relação de consumo entre o segurado e o INSS, razão pela qual deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações. Afirma ainda que a alteração indevida da forma de pagamento do benefício, de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, pois teria impedido o acesso do segurado aos valores necessários à sua subsistência. Sustenta, ademais, que o INSS possui dever de garantir a segurança e regularidade do pagamento dos benefícios, de modo que eventuais falhas no sistema ou nos procedimentos administrativos também caracterizariam responsabilidade da autarquia. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o INSS à devolução dos valores supostamente retirados do benefício e ao pagamento de indenização por danos morais.

É o breve relatório.

VOTO

 

A controvérsia versa sobre suposta alteração indevida do domicílio bancário do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, que afirma não ter autorizado a transferência da instituição financeira responsável pelo pagamento, tampouco manter qualquer vínculo com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Inicialmente, cumpre observar que o Instituto Nacional do Seguro Social, na qualidade de autarquia responsável pela concessão e gestão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é o gestor da folha de pagamento previdenciária, incumbindo-lhe administrar e executar o pagamento dos benefícios aos respectivos titulares. Nessa condição, evidencia-se, em princípio, sua legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam eventuais irregularidades relacionadas ao pagamento de benefícios previdenciários. Ressalte-se, contudo, que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o INSS possui natureza eminentemente previdenciária, não se inserindo na cadeia de consumo, razão pela qual não se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda assim, na qualidade de gestor do sistema previdenciário, incumbe ao INSS zelar pela regularidade da folha de pagamento dos benefícios, inclusive adotando as providências necessárias diante de indícios de irregularidade ou fraude. Eventual responsabilidade da autarquia, portanto, deve ser analisada sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do Código Civil Brasileiro, especialmente quanto à verificação de eventual omissão específica no dever de controle e fiscalização da regularidade dos pagamentos.

No caso concreto, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que houve alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário da parte autora. Consta, ainda, que, após a comunicação da irregularidade pelo segurado, a autarquia promoveu o restabelecimento da conta bancária originalmente cadastrada no mês subsequente. Não obstante, os documentos apresentados não esclarecem de forma suficiente as circunstâncias em que ocorreu a referida alteração, tampouco se houve efetivo pagamento do benefício pela instituição financeira para a qual o crédito foi transferido.

Nesse contexto, revela-se prematura a exclusão da instituição financeira indicada pela parte autora, uma vez que a apuração acerca da eventual ocorrência de fraude, bem como das circunstâncias em que se deu a alteração do domicílio bancário e eventual saque ou recebimento dos valores, depende necessariamente de esclarecimentos a serem prestados pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, cuja participação se mostra indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos.

Diante desse cenário, a exclusão da referida instituição financeira do polo passivo compromete a adequada instrução do feito e impede a plena elucidação da controvérsia, especialmente no que diz respeito à eventual responsabilidade pelo pagamento do benefício e à verificação de possível fraude.

Assim, entendo que a sentença deve ser anulada, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a inclusão do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A no polo passivo da demanda, possibilitando-se a adequada produção de prova e o esclarecimento acerca da ocorrência de eventual fraude, do efetivo pagamento do benefício e das circunstâncias em que se deu a alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, porém julgá-lo prejudicado quanto ao exame do mérito, para anular a sentença de ofício, diante da necessidade de adequada formação do contraditório e da instrução probatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a inclusão do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. no polo passivo da demanda, possibilitando a apuração acerca da eventual ocorrência de fraude, do efetivo pagamento do benefício previdenciário e das circunstâncias da alteração do domicílio bancário. Consequentemente, deverão ser adotadas as providências necessárias para a reabertura da fase instrutória, a fim de que se esclareça a dinâmica dos fatos e a eventual responsabilidade dos envolvidos. Fica prejudicada, por consequência, a fixação de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sistemática da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004452618v8 e do código CRC 17be2264.

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8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005138-85.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PROBATÓRIO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NA QUALIDADE DE GESTOR DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO PREMATURA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL DO POLO PASSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E FORMAÇÃO ADEQUADA DO CONTRADITÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APURAÇÃO DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, porém julgá-lo prejudicado quanto ao exame do mérito, para anular a sentença de ofício, diante da necessidade de adequada formação do contraditório e da instrução probatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a inclusão do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. no polo passivo da demanda, possibilitando a apuração acerca da eventual ocorrência de fraude, do efetivo pagamento do benefício previdenciário e das circunstâncias da alteração do domicílio bancário. Consequentemente, deverão ser adotadas as providências necessárias para a reabertura da fase instrutória, a fim de que se esclareça a dinâmica dos fatos e a eventual responsabilidade dos envolvidos. Fica prejudicada, por consequência, a fixação de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sistemática da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004452619v4 e do código CRC a3df0dc9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005138-85.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PORÉM JULGÁ-LO PREJUDICADO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, DIANTE DA NECESSIDADE DE ADEQUADA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A INCLUSÃO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POSSIBILITANDO A APURAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DO EFETIVO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO. CONSEQUENTEMENTE, DEVERÃO SER ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE QUE SE ESCLAREÇA A DINÂMICA DOS FATOS E A EVENTUAL RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. FICA PREJUDICADA, POR CONSEQUÊNCIA, A FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 9.099/1995 E DA LEI Nº 10.259/2001. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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